| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005830-46.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NEIVA JOAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005830-46.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NEIVA JOAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I do CPC.
Em suas razões, a autora sustenta que a cessação administrativa do benefício, sob a forma de alta programada, é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não sendo necessário haver requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Pede a reabertura da instrução para a realização de perícia e o restabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A apelação foi enviada ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que declinou da competência por não se tratar de causa acidentária.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença atacada extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único, ambos do CPC, por falta de interesse processual baseada na ausência de novo requerimento administrativo.
A presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, tendo a parte autora postulado o restabelecimento do auxílio-doença NB 600.416.986-6 desde a cessação em 15/04/2013 (fl. 13), ou a conversão do mesmo benefício em aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 24/01/2013.
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. No caso, auxílio-doença foi cancelado em razão de "limite médico informado pela perícia", previsão de cessação também conhecida como "alta programada". É evidente o interesse de agir da autora quando não há a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que comprove a recuperação da capacidade laboral.
Ademais, não há que se falar em ausência de requerimento porque a autora pede que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde o requerimento, feito em 24/01/2013, o qual foi contemplado apenas com o auxílio-doença.
Dessa forma, incorretos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Deve ser reaberta a instrução para a citação do réu e a realização das provas necessárias para o deslinde do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005830-46.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001757620148240028
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NEIVA JOAO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM A CITAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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