APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044746-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VALDECI DADALTO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.
2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044746-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | VALDECI DADALTO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base nos arts. 267, inciso VI e 295, III do CPC.
Em suas razões, a autora sustenta que a cessação administrativa do benefício, sob a forma de alta programada, é suficiente para caracterizar o interesse de agir, não sendo necessário haver requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Pede que seja recebida a inicial com o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso VI e 295, inciso III, ambos do CPC, por falta de interesse processual baseada na ausência de novo requerimento administrativo.
A presente ação foi ajuizada em 17/06/2015, tendo a parte autora postulado o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 518.311.844-9) desde a cessação em 26/10/2006 (EVENTO1-OUT3).
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. No caso, auxílio-doença foi cancelado em razão de "limite médico informado pela perícia", previsão de cessação também conhecida como "alta programada". É evidente o interesse de agir da autora quando não há a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que comprove a recuperação da capacidade laboral.
Dessa forma, incorretos o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Deve ser reaberta a instrução para a citação do réu e a realização das provas necessárias para o deslinde do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044746-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024956220158160101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VALDECI DADALTO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1688, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM A CITAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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