Apelação Cível Nº 5004078-65.2013.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORALINA PEREIRA MACHADO PINTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ESTUSO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinada a realização de estudo social, prejudicado o exame do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, prejudicado o exame do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155171v5 e, se solicitado, do código CRC 8EEC6CB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2016 14:12 |
Apelação Cível Nº 5004078-65.2013.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORALINA PEREIRA MACHADO PINTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação ordinária objetivando o restabelecimento de benefício assistencial a portador de deficiência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou o INSS aduzindo que o feito fora amplamente instruído, comportando o julgamento do mérito da questão e rejeição do pedido inicial da autora, de restabelecimento do benefício assistencial cessado no ano de 2007. Refere a autarquia que tanto através de outros processos judiciais ajuizados pela parte autora, como a partir das provas produzidas na presente instrução, com destaque para a perícia judicial, restou demonstrada a ausência de incapacidade alegada pela mesma.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do apelo para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, julgando-se improcedente o pedido veiculado na inicial.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155169v4 e, se solicitado, do código CRC AFDB01CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2016 14:12 |
Apelação Cível Nº 5004078-65.2013.4.04.7010/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORALINA PEREIRA MACHADO PINTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Trata-se de ação previdenciária, por meio da qual se pretende o restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência n.º 516.593.439-1, com DCB em 12/02/2007, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, cujos fundamentos e argumentos, por oportuno, a seguir transcrevo:
Para a concessão do benefício assistencial pretendido há que se comprovar a existência dos requisitos incapacidade e miserabilidade. Essas situações invariavelmente sofrem alterações no decorrer do tempo, razão pela qual o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício assistencial deverá ser revisto a cada dois anos, para fins de avaliar a continuidade das condições que ensejaram seu deferimento.
O decurso de extenso intervalo de tempo entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação impossibilita a constatação judicial das condições que levaram a autarquia ao indeferimento do benefício.
Assim sendo, entendo que a configuração da resistência, em relação a este benefício, deve ser atual e lastreada em um intervalo de tempo razoável entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda judicial.
Em consulta ao sistema DATAPREV, verifica-se que o benefício de amp. social a pessoa portadora de deficiência n.º 516.593.436-1, objeto do pedido inicial, teve início em 19/10/2005 e foi cessado em 12/07/2007, por decisão judicial.
Após a cessação do referido benefício, a autora formulou novos requerimentos em 23/09/2008 (NB 532.276.411-5) e em 09/02/2011 (NB 544.741.352-0), sendo que o primeiro foi indeferido pelo motivo 02 (a renda per capta da família é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento), e o segundo, pelo motivo 142 (família capaz de se manter e capaz para a vida independente e para o trabalho).
O último benefício requerido administrativamente data, portanto, de 09/02/2011, mas a presente ação foi ajuizada somente em 17/10/2013, isto é, mais de dois anos após o indeferimento do pedido pelo INSS.
Em mais de 02 anos, é francamente possível que a situação de saúde e as condições econômico-financeiras do segurado se alterem, exigindo, por isso, nova provocação ao INSS. Assim, tenho por descaracterizada a resistência da Autarquia ré ao intento autoral, devendo esta ser novamente provocada para que verifique se houve ou não alteração nos pressupostos fáticos essenciais à concessão do benefício requerido.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, em relação ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial n.º 516.593.439-1. Por conseguinte, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Ao contrário do entendimento firmado pelo nobre magistrado de primeiro grau, penso que não há falar em falta de interesse da parte autora por decurso de largo lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e o indeferimento administrativo, tendo-se presente que o pedido inicial da autora é justamente no sentido de reconhecer como indevida a cessação de benefício assistencial em período remoto, com o pagamento de prestações vencidas desde então.
Como bem observou o representante ministerial, em parecer ofertado nesta Corte, "Mesmo que se leve em consideração o ultimo indeferimento administrativo de benefício assistencial, que fora requerido na data de 09/02/2011 (NB 544.741.352-0), não prospera o fundamento sentencial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente acórdão, julgou no sentido de ser o indeferimento ou cessação de qualquer benefício por incapacidade na via administrativa capaz de configurar pretensão resistida, mesmo que o indeferimento não seja recente.".
Embora demonstrado o interesse da parte autora, tenho que o presente feito não se encontra pronto para julgamento, uma vez que inexistente nos autos o necessário "estudo social", a viabilizar o exame do requisito da hipossuficiência do núcleo familiar. Assim, entendo deva ser anulada, de ofício, a sentença apelada para a realização de estudo social destinado à verificação detalhada das condições de vida da requerente, pois o requisito do risco social é imprescindível à concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, prejudicado o exame do recurso de apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155170v5 e, se solicitado, do código CRC 8DA0CD8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 14/03/2016 14:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
Apelação Cível Nº 5004078-65.2013.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50040786520134047010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DORALINA PEREIRA MACHADO PINTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 847, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184108v1 e, se solicitado, do código CRC B0C9D528. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 09/03/2016 21:17 |
