REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001854-90.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ADELAIDE MARIA CAPELLETTI JANISCH |
ADVOGADO | : | DEBORA NADIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Tendo sido negado administrativamente ao de cujus o benefício de aposentadoria a que tinha direito antes do óbito, e tendo a autarquia previdenciária calaculado a renda mensal da pensão por morte nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, não pode ser reduzida a RMI da pensão em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao cálculo da RMI originária.
O beneficiário tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, quando concorrem duas ou mais hipóteses de enquadramento legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407321v8 e, se solicitado, do código CRC 6BC81184. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001854-90.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ADELAIDE MARIA CAPELLETTI JANISCH |
ADVOGADO | : | DEBORA NADIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADELAIDE MARIA CAPELLETTI JANISCH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de valor originário de benefício de pensão por morte e a declaração de inexistência de débito.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial para: a) DETERMINAR o restabelecimento do valor originário do benefício de pensão por morte NB 21/148.252.470-5, com o conseqüente pagamento das diferenças pretéritas, corrigidas na forma da fundamentação; b) DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 46.991,31, lançado como débito em desfavor da parte autora, decorrente da revisão do benefício efetuada pela autarquia ré, com base em ação judicial, ajuizada pelo de cujus; c) ESTABELECER multa diária ao requerido, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da tutela antecipada deferida no evento 3. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a Súmula 111 do STJ, bem como a Súmula 76 do E. TRF/4ª Região. Sem custas.
Sem apelação das partes, em face do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro, in verbis:
"Cuida-se de ação ordinária, na qual a autora defende seu direito a manter a RMI de pensão por morte nos valores anteriores à revisão efetuada pela autarquia ré, com base em ação judicial, ajuizada pelo de cujus. Alega a autora que a sentença proferida no referido processo foi favorável ao segurado, porém o trânsito em julgado somente ocorreu após o seu óbito. No intuito de cumprir a obrigação de fazer, o INSS teria efetuado a revisão do benefício de pensão, de modo a ajustá-lo aos parâmetros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, o que, todavia, causou abrupta e substancial redução do valor da pensão.
Consta dos autos que o de cujus teve deferida judicialmente, no ano de 2011, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.376.000-1) desde a D.E.R.. No entanto, no curso da ação (2009) ocorreu o óbito (evento 1 - OUT6, p. 4), o que ocasionou a concessão de pensão por morte à autora, antes do final da ação (NB 148.252.470-5).
Inicialmente, destaque-se que a base de cálculo utilizada na concessão da pensão à autora teve por fulcro no art. 75 da Lei 8.213/91, in fine, que preconiza que 'o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento' (grifou-se).
Percebe-se, pois, que referido artigo possibilita duas formas para o cálculo do valor mensal da pensão: com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou com base no valor da aposentadoria a que o segurado teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.
No caso, se o de cujus estivesse percebendo aposentadoria por tempo de serviço, a pensão seria devida com base nela. Como, porém, nenhum benefício recebia, em razão da negativa administrativa na análise do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, a renda mensal inicial da pensão deve ser calculada com base na aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito quando faleceu, como, aliás, fez o INSS (evento 1 - CCON4, p. 1).
Assim, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91) e considerando que o de cujus seguiu laborando até a data do óbito (evento 1 - OUT6, p.8), o cálculo da RMI redundou em valores superiores do que se fosse considerado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição posteriormente deferido (considerados os salários de contribuição até a D.E.R e aplicado o Fator Previdenciário).
Com efeito, analisando as circunstâncias do caso, entendo possível a manutenção do benefício de pensão concedido administrativamente no curso da ação, e calculado na forma do art. 75, in fine, da Lei 8.213/91, uma vez que a concessão da pensão não foi precedida do gozo de benefício pelo segurado instituidor.
Primeiramente, registre-se que o de cujus continuou laborando até a data do óbito (2009). Ou seja, viu-se obrigado a continuar trabalhando para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria, e no aguardo do desfecho do processo judicial, que teve início em 2006. Consequentemente, as contribuições vertidas até a data do óbito contribuíram para a elevação da RMI da pensão concedida originariamente.
Por sua vez, o cálculo da pensão com base na aposentadoria concedida judicialmente causou diminuição abrupta na RMI da pensão, porquanto, embora a data inicial da aposentadoria tenha sido fixada de forma retroativa, não houve a consideração das contribuições vertidas após a D.E.R. no cálculo do benefício, sendo aplicado, ainda, o fator previdenciário.
Ora, se tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Neste passo, determinar que a parte autora simplesmente tenha sua renda mensal inicial diminuída, em face da revisão efetivada pela concessão do benefício judicialmente, implicará a consagração de uma injustiça, pois, na aposentadoria concedida, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe vale para aumentar a renda mensal.
Com efeito, a requerente optou pelo melhor benefício, renunciando ao direito de perceber os valores retroativos a título de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, como se vê do despacho proferido nos autos autos 2006.71.17.000303-1, verbis:
'Peticiona a parte autora requerendo a intimação do INSS para que mantenha o valor atual da pensão por morte NB 21/148.252.470-5.
Todavia, não há necessidade de intimação da autarquia ré, haja vista que a renda mensal inicial do referido benefício só seria alterada em caso de opção pelo percebimento dos valores em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.376.000-1.
Assim, uma vez que a parte autora renunciou ao recebimento do numerário supra, optando pela manutenção da pensão por morte NB 21/148.252.470-5, não há que falar em modificação da RMI do seu benefício que percebe atualmente.
Portanto, considerando que a parte demandante renunciou à execução da demanda em tela, conforme Termo de Opção de Benefício de fl. 230 do feito, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Deste modo, como na data do óbito o segurado ainda não estava aposentado, a RMI da pensão por morte não pode corresponder ao valor da aposentadoria por tempo de serviço que foi deferida após sua morte, mas sim ao valor da aposentadoria por invalidez, cuja RMI é superior (100% do salário-de-benefício), conforme artigo 44 da Lei 8.213/91.'
Por tudo isso, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral) deve subsistir. A não ser assim dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. 1. Tendo em vista que a pensão por morte das impetrantes foi reduzida em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao auxílio-doença concedido administrativamente, deve ser restabelecido o valor da renda mensal da pensão. 2. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 3. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada. (TRF4, APELREEX 5000250-02.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/12/2011)
AGRAVO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. 1. Cabe ressaltar que as impetrantes não pretendem discutir a execução do título judicial nesses autos, mas se insurgem contra o ato do INSS de reduzir a renda mensal da pensão, enquanto a ação referida diz respeito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo, portanto, falar em incompetência ou inadequação da via eleita. 2. Tendo em vista que a pensão por morte das impetrantes foi reduzida em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao auxílio-doença concedido administrativamente, deve ser restabelecido o valor da renda mensal da pensão. (TRF4, AG 5005863-14.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 07/07/2011)
Portanto, razão assiste à parte autora, devendo ser julgado procedente o pedido, para o fim de restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/148.252.470-5, em seu valor originário, e o pagamento dos valores atrasados desde a indevida revisão (julho de 2013).
Em conseqüência, incabível a obrigação restituitória deflagrada pela autarquia, devendo também ser acolhida a pretensão no ponto.
Dos valores devidos desde a indevida revisão do benefício
Recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Em que pese ainda restar indefinida a possibilidade de modulação de efeitos da decisão, estando pendente de julgamento a questão, passo a observar o que foi decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo, em relação à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.
Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439, ocasião em que assim restou decidido:
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (STJ, REsp 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJE 02/08/2013).
Observo que tal critério foi recentemente adotado por resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pelo CJF em sessão realizada em 25/11/2013.
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples."
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Necessário, assim, adequar os critérios de correção monetária que foram fixados em sentença, a partir de junho de 2009 pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
Antecipação de tutela
Confirmada a sentença, mantenho a antecipação de tutela concedida pelo juízo singular.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001854-90.2014.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50018549020144047117
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | ADELAIDE MARIA CAPELLETTI JANISCH |
ADVOGADO | : | DEBORA NADIN |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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