APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009918-23.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS VICHIATO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. CORREÇAÕ MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser possível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício desde a data em que preenchidos os requisitos legais, impõe-se novo exame sobre a questão, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264307v8 e, se solicitado, do código CRC B8F1DB6A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009918-23.2012.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS VICHIATO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 25-01-2017, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, diferindo, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. MOTORISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
3. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial, porquanto implementou os requisitos necessários.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
Após a oposição de embargos de declaração pelo autor, os quais foram desprovidos, a parte autora interpôs recurso especial alegando, em síntese, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão do benefício desde a data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto, alegando ofensa, respectivamente, aos artigos 462 do CPC/73, 493 do NCPC e 122 da Lei n.º 8.213/91.
Admitido o recurso especial, foi provido, cuja decisão proferida pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques acolheu a tese de que, computado tempo de serviço posterior à DER, impõe-se a concessão do benefício desde a data da implementação dos requisitos necessários para tanto (evento 41 - DEC4).
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial do INSS acabou por anular o acórdão proferido em 25-01-2017, quando esta Turma havia reconhecido o labor especial exercido pelo demandante, nos períodos de 12/12/1977 a 02/01/1980, de 01/03/1980 a 23/02/1982 e de 01/04/1982 a 28/02/1983, 01/09/1983 a 30/09/1985, 09/10/1985 a 28/02/1986, com base nas provas juntadas ao feito.
Em que pese o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos acima elencados, o autor não preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (19-07-2007). Ainda, mesmo que considerado o tempo de serviço prestado posteriormente à referida data, a DER seria reafirmada para o ajuizamento da ação (05-03-2012), sendo prejudicial, portanto, ao demandante, que já é titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 13-08-2010.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo autor da referida decisão, esta Turma negou-lhes provimento, entendendo que a parte embargante buscara revolver matéria decidida no acórdão, qual seja, a possibilidade de fixação da DER reafirmada na data em que preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Reexamina-se, agora, a reafirmação da DER levando-se em consideração a possibilidade de concessão do benefício desde a data em que o autor implementou os requisitos legais para tanto, conforme expressamente determinado pelo E. STJ (evento 41 - DEC4).
Registro que o julgado resulta hígido quanto ao reconhecimento da natureza especial dos períodos examinados, porquanto determinado pelo Tribunal Superior apenas o novo exame relativamente à reafirmação da DER.
O autor completou, na primeira DER (19-07-2007), 33 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição, faltando-lhe, assim, 01 ano e 18 dias para completar os 35 anos necessários à obtenção do benefício.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o demandante verteu contribuições previdenciárias após o primeiro requerimento administrativo entre 18-10-2007 e 10-06-2011.
Dessa maneira, a parte autora completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição em 06-11-2008, fazendo jus, portanto, em consideração ao decidido pelo STJ, ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
Considerando que, entre a data do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício (06-11-2008) e o ajuizamento da demanda (05-03-2012) não transcorreram cinco anos, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Assim, tem direito o autor ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores já recebidos por conta do benefício de que atualmente é titular.
Acaso a parte opte pelo recebimento do benefício com DER em 13-08-2010, concedido em sentença, se mais vantajoso, não poderá executar qualquer parcela eventualmente devida desde 06-11-2008.
De fato, tendo direito o autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da implantação dos requisitos legais necessários (06-11-2008 - mediante reafirmação da primeira DER de 18-10-2007) e desde a segunda DER (13-08-2010 - conforme reconhecido em sentença e mantido pelo acórdão originário), deverá optar pelo mais vantajoso, não se possibilitando, caso tal opção seja por aquele mais recente, a execução das parcelas a ele pretéritas.
É dizer, o demandante deve optar se prefere permanecer com o benefício já concedido judicialmente, buscando nesta ação os atrasados desde então (13-08-2010) ou executar esta ação no ponto em que determina a retroação da DER para período anterior ao já concedido, hipótese em que deverá ser implantado o benefício conforme critérios aferidos em 06-11-2008.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios já foram fixados pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor (evento 41 - DEC4).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Mantido o acórdão original também quanto à determinação de implantação do benefício ora deferido, ressalvando-se que deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele já em gozo pelo segurado.
Conclusão
Parcialmente provido o recurso do autor para reconhecer a natureza especial do labor prestado no período de 12-12-1977 a 02-01-1980, bem como para reafirmar a DER para a data em que preenchidos os requisitos legais para tanto. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009918-23.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50099182320124047000
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO DOS SANTOS VICHIATO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETOMANDO O JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DA DECISÃO ANULATÓRIA PROFERIDA PELO STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303383v1 e, se solicitado, do código CRC ED0EFEB9. | |
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