APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000103-06.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EUGENIO GADOTTI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. CORREÇAÕ MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser possível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício desde a data em que preenchidos os requisitos legais, impõe-se novo exame sobre a questão, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, é devida a aposentadoria especial, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar provimento aos embargos de declaração do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317079v8 e, se solicitado, do código CRC C4282FAF. | |
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| Data e Hora: | 03/04/2018 17:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000103-06.2011.4.04.7010/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EUGENIO GADOTTI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 10-08-2016, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÕES INEXISTENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que inexistente omissão quanto à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois a Turma decidiu com base em entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. Pacificada a matéria na Instância Superior, somente a esta caberá eventual reexame.
3. Também inexistência de omissão no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER, pois em momento algum antes dos aclaratórios o autor requereu fosse computado tempo de contribuição, especial ou comum, posterior à data do requerimento administrativo, para o caso de não implementar o tempo mínimo para a aposentação.
4. De qualquer forma, mesmo sem pedido expresso, em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007 (repisada na IN 45/2010, art. 623) e com fulcro no artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, não sendo possível cômputo posterior. Precedentes da Turma.
5. Também em caráter excepcional pode ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período acrescido, desde que demonstrado que não houve solução de continuidade do vínculo empregatício após a data do requerimento administrativo, com a permanência no mesmo cargo e função cujo trabalho foi considerado especial no julgamento da Turma.
6. Todavia, entre a data do requerimento administrativo (24/05/2010) e a do ajuizamento da ação (15/02/2011) transcorreram apenas 8 meses e 21 dias. Ainda que a atividade fosse reconhecida como especial, ao final o autor totalizaria 22 anos, 10 meses e 4 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria nessa modalidade.
7. Não caracterizadas as condições excepcionais que justificariam a reafirmação da DER, o resultado do julgamento fica mantido, no sentido de que somente é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral já deferida pela Turma, a contar da data do requerimento administrativo.
A parte autora interpôs recurso especial alegando, em síntese, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão do benefício desde a data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto, alegando ofensa, respectivamente, aos artigos 462 do CPC/73, 493 do NCPC e 122 da Lei n.º 8.213/91.
Admitido o recurso especial, foi provido, cuja decisão proferida pelo Ministro Relator Herman Benjamin acolheu a tese de que, computado tempo de serviço posterior à DER, impõe-se a concessão do benefício desde a data da implementação dos requisitos necessários para tanto (evento 64 - ACOR7).
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial da parte autora acabou por anular o acórdão proferido em 10-08-2016, quando esta Turma havia afastado a possibilidade de fixação da DER reafirmada na data em que preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício.
Reexamina-se, agora, a reafirmação da DER levando-se em consideração a possibilidade de concessão do benefício desde a data em que o autor implementou os requisitos legais para tanto, conforme expressamente determinado pelo E. STJ (evento 41 - DEC4).
Registro que o julgado resulta hígido quanto ao reconhecimento da natureza especial dos períodos examinados, porquanto determinado pelo Tribunal Superior apenas o novo exame relativamente à reafirmação da DER.
O autor completou, na DER (24-05-2010), 22 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço especial, faltando-lhe, assim, 02 anos, 10 meses e 17 dias para completar os 25 anos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria especial.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o demandante verteu contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo de forma ininterrupta até a presente data, exercendo o cargo de eletrotécnico junto à empresa COPEL, informações essas ratificadas pelos documentos constantes no evento 22 desta instância - COMP2.
Impende consignar que o período em que o demandante desempenhou a função de eletrotécnico junto à empresa COPEL imediatamente anterior ao requerimento administrativo teve sua especialidade reconhecida nos presentes autos, evidenciando-se que se mantiveram inalteradas as condições laborais aí analisadas.
Dessa maneira, a parte autora completou 25 anos de tempo de serviço especial em 11-04-2013, fazendo jus, portanto, em consideração ao decidido pelo STJ, ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
Assim, tem direito o autor ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da implantação dos requisitos, porquanto posterior ao ajuizamento desta demanda.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da data da implantação dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Providos os embargos de declaração do autor para reafirmar a DER para a data em que preenchidos os requisitos legais necessários à obtenção da aposentadoria especial (11-04-2013). Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar provimento aos embargos de declaração do autor e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317078v2 e, se solicitado, do código CRC 1E5E8D0F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000103-06.2011.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50001030620114047010
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | EUGENIO GADOTTI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETOMANDO O JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DA DECISÃO ANULATÓRIA PROFERIDA PELO STJ, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358355v1 e, se solicitado, do código CRC DBCE6187. | |
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