APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008844-67.2013.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | ARIZON BRAZ RIBAS |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
: | FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. STJ. NOVO JULGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Anulado o acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento daquela Corte no sentido de ser possível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício desde a data em que preenchidos os requisitos legais, impõe-se novo exame sobre a questão, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER e após o ajuizamento da demanda, e preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar parcial provimento ao apelo do autor e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008844-67.2013.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ARIZON BRAZ RIBAS |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
: | FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 09-02-2017, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao Apelo da parte autora e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS, e determinar o cumprimento do acórdão. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU FACULTADA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. A opção pelo melhor benefício, não merece prosperar no caso em espécie, pois eventual deferimento judicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por inexistência à época do novel regime jurídico 85/95, gerará inequivocamente a incidência do fator previdenciário para as hipóteses em que alcançados os requisitos legais posteriormente à Lei 9.876/99. Assim, o pretendido pela parte autora deverá ser buscado na via administrativa, pois essa reafirmação da DER somente é admitida pelos pretórios até o ajuizamento da ação, o que não favorece ao autor no seu pedido da regra 85/95, pois é anterior a vigência da novel legislação. Essa opção pretendida judicialmente, deverá ser encaminhada na via administrativa, com novo pedido administrativo que tenha contemporaneidade com a legislação citada.
9. Manutenção da previsão Sentencial quanto a sucumbência recíproca, pois nem todos os pedidos foram acolhidos, devendo-se adotar uma base de cálculo convergente com o provimento jurisdicional emitido no cálculo da verba honorária, bem como a sucumbência da parte autora no reconhecimento do tempo de serviço especial, impõe sofra os reflexos da procedência parcial.
10 Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
Após a oposição de embargos de declaração pelo autor, os quais foram desprovidos, a parte autora interpôs recurso especial alegando, em síntese, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão do benefício mais vantajoso desde a data do preenchimento dos requisitos necessários para tanto, alegando ofensa, respectivamente, aos artigos 8º, 342, 493 e 933 do NCPC.
Admitido o recurso especial, foi provido, cuja decisão proferida pelo Ministro Relator Mauro Campbell Marques acolheu a tese de que, computado tempo de serviço posterior à DER, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou que se afigurar mais vantajoso, desde a data da implementação dos requisitos necessários para tanto (evento 38 - DEC5).
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial do autor acabou por anular o acórdão proferido em 09-02-2017, quando esta Turma havia reconhecido a impossibilidade de conversão do tempo de labor comum em especial, bem como o direito do autor à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12-06-2012) ou a opção pela averbação do tempo de serviço reconhecido como especial para futura postulação administrativa de benefício mais vantajoso.
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo autor da referida decisão, esta Turma negou-lhes provimento, entendendo que a parte embargante buscara revolver matéria decidida no acórdão, qual seja, a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, conforme a chamada regra do 85/95.
Reexamina-se, agora, a reafirmação da DER levando-se em consideração a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso desde a data em que o autor implementou os requisitos legais para tanto, conforme expressamente determinado pelo E. STJ (evento 38 - DEC5).
Inicialmente, quanto à possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, registro ser inviável, como bem destacado em sentença, porquanto não há qualquer indicação de que o demandante desempenhou atividades sob exposição a agentes insalubres após o requerimento do benefício. Resultaram reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor até a data de 31-12-2009, mais de dois anos antes da DER (12-06-2012), pelo que a mera demonstração da manutenção das condições laborais do segurado após o requerimento não se presta à caracterização como especial do trabalho.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, foi reconhecido ao autor o total de 38 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (12-06-2012), suficientes, portanto, à concessão do benefício.
Todavia, postula o demandante que seja reafirmada a DER para fins de outorga da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação das regras introduzidas pela Media Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, a qual alterou os requisitos para fins de concessão do benefício e afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
Consigna o dispositivo legal:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.'
Dessa forma, na data da entrada em vigor da Medida Provisória em questão (DOU de 18-06-2015), a soma da idade do autor com o tempo total de contribuição deve ser igual ou superior a 95, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para fins de outorga do benefício.
Em consulta ao CNIS, verifico que o segurado manteve-se vertendo contribuições ao INSS no período de 13-06-2012 (dia posterior à DER) até 28-02-2015, pelo que completava, em 18-06-2015, 41 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição.
Tendo nascido a parte autora em 27-11-1954, possuía, na mesma data, 60 anos de idade.
Assim, somando-se o tempo de contribuição de autor com sua idade, conclui-se que, em 18-06-2015, perfazia mais de 101 pontos, ultrapassando a pontuação mínima necessária à outorga do benefício consoante o novel regramento.
Por conseguinte, tem direito o demandante a optar entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12-06-2012), conforme as regras vigentes à época, e o benefício desde a entrada em vigor da MP 676/2015 (18-06-2015), observando-se as regras introduzidas pela referida Medida Provisória.
Registro apenas que, optando o segurado pelo benefício desde 18-06-2015, não poderá executar os atrasados referentes ao período entre a DER e tal data, porquanto tal implicaria desaposentação.
Por fim, ajuizada a ação em 07-10-2013, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da modificação da sucumbência.
Da mesma forma, porquanto parcialmente provido o apelo do INSS em relação aos juros de mora, não é caso de aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do NCPC.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício mais vantajoso, podendo optar o segurado por aquele que se afigurar mais benéfico. Por outro lado, parcialmente provido o apelo do INSS quanto aos critérios de juros de mora. Adequados os parâmetros da correção monetária. Honorários advocatícios conforme acima fixado. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, retomando o julgamento do feito, em vista da decisão anulatória proferida pelo STJ, dar parcial provimento ao apelo do autor e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264636v6 e, se solicitado, do código CRC 72616E9D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008844-67.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50088446720134047009
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. MONTSERRAT SANCHEZ - Curitiba |
APELANTE | : | ARIZON BRAZ RIBAS |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
: | FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETOMANDO O JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DA DECISÃO ANULATÓRIA PROFERIDA PELO STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302458v1 e, se solicitado, do código CRC 5F03AB2A. | |
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