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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO P...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. . Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorrera 10 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de revisão, feito dentro do prazo, e a presente ação. . Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5006201-26.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-26.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOANA MARIA DANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 27/05/2019, na qual a parte autora objetiva a revisão do atual benefício, com a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (12/05/2006), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1976 e 2006.

Sobreveio sentença (evento 3), prolatada em 29/09/2019, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pronuncio a DECADÊNCIA do direito de revisar o ato de concessão do benefício nº 1412730616, extinguindo o feito na forma dos artigos 332, § 1º, e 487, inc. II, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.

Não haverá reexame necessário (art. 496, §4º, inc. II).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso pelo autor, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

Apela o autor, evento 9, requerendo o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/03/1976 a 01/01/1982, de 04/10/1982 a 23/08/1988, de 02/11/1989 a 10/07/2002 e de 25/02/2003 a 03/07/2006, com a consequente revisão do atual benefício, tendo em vista que não se operou o instituto da decadência, já que o prazo decadencial foi interrompido com o pedido de revisão na esfera administrativa e não voltou a fluir, pela ausência de ciência à autora.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Decadência

Na época em que a requerente formulou o pedido de revisão (08/12/2015) já estava em vigor o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 com a redação da Lei n. 10.839/2004:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O referido artigo prevê, dessa forma, a decadência, que se inicia no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", a partir do qual o segurado tem dez anos para requerer, em juízo ou administrativamente, a revisão do ato de concessão. Solicitada a revisão administrativa e rejeitada a pretensão, passa a incidir, então, a segunda parte do dispositivo: "ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

O pedido de revisão administrativa corresponde ao exercício do direito pela parte autora e, formulado o pedido de revisão administrativa em 08/12/2015, ainda dentro do prazo decadencial (DER em 12/05/2006), não há se falar em decadência, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2019.

Dessa forma, merece provimento a apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a angularização da relação processual e posterior prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual e se dê prosseguimento ao feito.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208243v15 e do código CRC 9c4ed75b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/12/2020, às 18:58:50


5006201-26.2019.4.04.7107
40002208243.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-26.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOANA MARIA DANI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.

. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorrera 10 anos entre o indeferimento do pedido administrativo de revisão, feito dentro do prazo, e a presente ação.

. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja angularizada a relação processual e se dê prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208244v4 e do código CRC 3db94700.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 17:56:2


5006201-26.2019.4.04.7107
40002208244 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5006201-26.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOANA MARIA DANI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

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