| D.E. Publicado em 24/08/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001052-67.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SIEGFRIDO WESTPHAL |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Em face do Tema STJ nº 214, os atos administrativos praticados antes da Lei 9784-99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 3. O acórdão alinha-se a essa orientação, assentando, todavia, inexistirem provas da ilegalidade do ato que redundou na concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Não caracterizada a necessidade de retratação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo o julgamento anterior, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703423v4 e, se solicitado, do código CRC FF09652E. | |
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ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, vêm os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em face do Tema STJ nº 214, o qual pacificou os entendimentos de que (a) os atos administrativos praticados antes da Lei nº 9784-99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa; (b) após a entrada em vigor da Lei 9784-99, em 01-02-99, passou a incidir o prazo decadencial de 5 anos; (c) antes de decorridos 5 anos da Lei 9784-99, todavia, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19-11-03, convertida na Lei 10.839-04, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8213-91, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, tendo-se em conta que o entendimento desta Corte divergiria da solução adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia diz respeito à incidência de prazo decadencial para a Administração revisar seus atos. O acórdão da Terceira Seção que negou provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Em situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário deferido antes do advento da Lei nº 9784-99, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe ainda devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça assentou, por sua vez, que:
Tema STJ nº 214 - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
A meu ver, não se está diante de hipótese que justifique retratação.
O acórdão pontuou, inicialmente, que, tendo a aposentadoria por invalidez DIB em 09-03-82, data anterior à edição da Lei nº 9784-99, não vigorava para o INSS prazo decadencial revisar o ato concessório. Como se vê, ele se alinha, no ponto, à orientação constante da primeira parte do Tema STJ nº 214. Se concluiu indevida a revisão administrativa, foi porque, levando em conta as circunstâncias do caso, entendeu não existirem provas da ilegalidade do ato que redundou na concessão de aposentadoria. Nesse contexto, todavia, não esbarra em orientação consolidada no âmbito da Corte Superior.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC.
Ante o exposto, voto por, mantendo o julgamento anterior, negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001052-67.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006285620108240046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SIEGFRIDO WESTPHAL |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTENDO O JULGAMENTO ANTERIOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761376v1 e, se solicitado, do código CRC 38EC3E4. | |
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