APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009362-80.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERCIR BATTEZINI |
ADVOGADO | : | VANESSA GROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "MENOR VALOR TETO". ARTIGO 58 DO ADCT. VINCULAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AO LIMITE TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596039v3 e, se solicitado, do código CRC 1702000A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009362-80.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERCIR BATTEZINI |
ADVOGADO | : | VANESSA GROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 01/09/1981, com o recálculo do menor valor teto mediante a aplicação da correção monetária, desde a data da concessão, implantando a nova renda com a aplicação da revisão prevista no artigo 58 do ADCT. Requereu, também, que os reajustes posteriores à concessão sejam limitados ao teto de 20 salários mínimos, vigente anteriormente à Lei nº 7.787/89.
Da sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse processual apelou o autor, requerendo o acolhimento do seu pedido inicial. Alternativamente, requereu o retorno dos autos à origem, com a citação do recorrido e a regular instrução processual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por meio da presente ação na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário
A sentença indeferiu a inicial em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 5):
Conforme os documentos juntados com a inicial (carta de concessão), o benefício em discussão teve data de início em 01/5/81, com renda mensal inicial de 47.220,00.
Nessa data o valor do menor valor teto era de 66.670,00. Portanto, a correção do menor valor teto por um ou por outro índice nenhuma diferença acarretaria no benefício do autor.
Da mesma forma e por idêntico motivo, o benefício do autor não foi limitado ao teto na data da concessão, sendo irrelevante qualquer discussão quanto à redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, em data muito posterior ao início do benefício.
Conforme se constata em consulta ao banco de dados da DATAPREV a renda mensal atual do benefício do autor é de R$ 1.358,00, muito inferior ao teto vigente e à evolução do teto instituído a partir da Lei 7.787/89.
Nos termos do art. 282, III, do CPC, a petição inicial deverá trazer o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Em matéria previdenciária, com a facilidade da reprodução de petições e jurisprudência, esquece-se do fato. No presente caso, os fundamentos apresentados são dissociados da situação concreta do benefício do autor.
Conforme demonstrado, as questões deduzidas não beneficiariam o autor e mesmo julgada procedente a ação não haveria qualquer aumento de sua renda mensal, motivo pelo qual não está caracterizado o interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 295, III, do CPC e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 267, I, do mesmo diploma legal.
O artigo 295 do CPC assim dispõe:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I- quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III- quando o autor carecer de interesse processual;
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível.
Do exame da inicial, não verifico nenhuma hipótese capaz de ensejar o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo claro o pedido revisional do autor:
Trata-se de revisão do valor de benefício previdenciário, de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, mediante a aplicação do INPC na correção monetária do "menor valor teto" da aposentadoria da parte autora em substituição aos índice governamentais utilizados pelo INSS.
(...)
A irresignação da parte autora repousa na não incidência do INPC no reajuste do "menor valor teto" quando do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, contrariando dispositivo legal da época.
Na verdade, por ocasião do cálculo do "menor valor teto", o INSS descumprindo regra normativa, adotou critérios e índices de correção próprios, resultando em diminuição substancial do valor da RMI do(a) segurado(a).
Nestes termos, consubstanciando-se nos fatos exarados e no Direito aplicável ao caso concreto, notadamente diante da inteligência jurídica consolidada nos Tribunais Pátrios, pugna a parte autora pela revisão de seu benefício previdenciário com fulcro na legislação pertinente e a seguir disposta.
A pretensão da parte autora encontra amparo legal no art. 14 da Lei n. 6.708, de 30/10/1979, que modificou o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75, uma vez que seu benefício tem data de início quando em vigor as referidas disposições legais.
(...)
II - DO ART 58 DA ADCT;
Como supedâneo lógico do pedido anterior, deverá o benefício do autor sofrer a revisão preconizada pelo art. 58, da ADCT:
"Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, terão seus valores revistos, a fim de que, seja restabelecido o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefício referido no artigo seguinte."
(...)
III - DA VINCULAÇÃO AO LIMITE DE 20 SALARIOS-MÍNIMOS;
O Demandante teve seu benefício concedido em data anterior à vigência da Lei 7.787/89, Benefício de Aposentadoria Especial (NB: 73.479.532-7, DIB 01/05/1981).
Recentemente, nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu que o segurado que aposentou-se antes do advento da Lei 7.787/89, na vigência da Lei 6.950/81, possui direito adquirido na manutenção de sua renda mensal vinculada ao limite teto de 20 salários mínimos, conforme demonstra a jurisprudência colacionada abaixo:
(...)
O INSS aplicou na renda mensal do benefício da parte autora, os tetos vigentes após a edição da Lei 7.787/89.
O valor da RMI que hoje vem recebendo, corresponde à evolução dos novos tetos em vigor após 30/06/1989, com exceção daqueles previstos nas EC's 20/98 e 41/03.
O INSS limitou o benefício da parte autora aos tetos em vigor após a concessão do benefício.
Este procedimento é extremamente prejudicial, tendo em vista que a evolução da RMI com os índices previstos em lei resulta em valor bem superior.
O INSS infringiu o direito adquirido da parte autora, aplicando retroativamente a lei previdenciária que estabeleceu os tetos atrelados aos 10 salários mínimos.
(...)
Como se vê, sustenta o autor possuir direito à a aplicação do INPC na correção monetária do "menor valor teto", com a conseqüente revisão prevista no artigo 58 do ADCT, além da manutenção de sua renda mensal vinculada ao limite teto de 20 salários mínimos, o que somente poderá ser comprovado através da análise da documentação juntada e da devida instrução probatória, com o exame de memória de cálculos dos critérios e sistemática utilizados na fixação da renda mensal inicial do segurado.
Assim, a controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
Destarte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor. E, considerando que sequer houve a citação do INSS, impõem-se a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596038v2 e, se solicitado, do código CRC FD369CFF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009362-80.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50093628020104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ERCIR BATTEZINI |
ADVOGADO | : | VANESSA GROLLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713944v1 e, se solicitado, do código CRC B6BAC5F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/07/2015 01:10 |
