APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006286-69.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSEFA TERESA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Considerando que a presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, operou-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006286-69.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSEFA TERESA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA TERESA DE AGUIAR contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedido em 29/11/2004, mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
Sentenciando, o magistrado de origem acolheu a alegação do INSS e reconheceu a ocorrência da decadência, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Condenou a autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I), restando suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando, em síntese, que o pedido de revisão apontou como causa da lesão o erro no cálculo realizado pelo INSS ao aplicar o fator previdenciário na aposentadoria de professor, sendo que, quando se trata de mero erro material, não deve incidir o prazo decadencial. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada a decadência e determinado ao apelado a revisão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Decadência
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
d) não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 29/11/2004, e a primeira prestação recebida em 11/01/2005, tendo a ação sido ajuizada em 17/12/2015, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial.
Cabe referir que não há falar em erro material do INSS ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, como alegado pela apelante. É de ver-se que as Turmas Previdenciárias desta Corte também vinham entendendo que a aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é uma aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, caso em que incidiria o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. Contudo, a questão restou solvida pela Corte Especial desta Corte, na sessão de 23/06/2016, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50129351320154040000, que, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do §9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, nos termos do voto do Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Assim, merece ser confirmada a sentença no que reconheceu a ocorrência da decadência.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006286-69.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50062866920154047004
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOSEFA TERESA DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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