APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043291-74.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MOEMA CARNEIRO SOLHEID |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Considerando que a presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, operou-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043291-74.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MOEMA CARNEIRO SOLHEID |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MOEMA CARNEIRO SOLHEID contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedido em 02/10/2003, mediante a exclusão da incidência do fator previdenciário.
Sentenciando, a magistrada de origem reconheceu a decadência do direito à revisão do NB 130.627.254-5, com DER em 02/10/2003 e, consequentemente, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 (evento 03).
Inconformada, apela a parte autora alegando, em síntese, que não restou analisada no ato de concessão do benefício, a possibilidade de ser afastada a incidência do fator previdenciário, caso em que não se aplica a decadência. Aduz que a natureza jurídica de uma ação de revisão de benefício já concedido anteriormente é condenatória, passível de aplicação do instituto da prescrição, e não de decadência. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei 8.213/91, ou, sucessivamente, seja reconhecida a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
d) não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.
No caso dos autos, o benefício foi requerido em 02/10/2003, e deferido em 09/10/2003, e a primeira prestação recebida em 28/10/2003, tendo a ação sido ajuizada em 25/06/2014, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial.
A alegação da apelante de que não se aplica a decadência, no caso, porque, no processo administrativo, não houve discussão acerca da não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, não merece acolhida. Ocorre que, concedida a aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício estava explícita, conforme doc. do evento1-PROCADM6 (Carta de Concessão, em que apontada a incidência do fator previdenciário de 0,6955), e, não se conformando com sua aplicação, a segurada deveria ter se insurgido em tempo hábil.
A propósito do reconhecimento da decadência em ação revisional visando ao afastamento do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria de professor, colho o precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000008-76.2016.4.04.7114/RS, Rel. Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, em decisão monocrática juntada aos autos em 24/10/2016.
Requer a parte autora seja declarada a inconstitucionalidade do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, ao fundamento de que se choca com o inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, porquanto suprime dos beneficiários o direito de ação onde não estava autorizado a fazê-lo, haja vista que os direitos a uma prestação só podem submeter-se à prescrição.
Contudo, como já restou assentado no julgamento do Agravo Legal na AC n. 2008.70.00.017369-2, da Relatoria do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, publicado no DE de 02-03-2010, não é inconstitucional o estabelecimento de prazo de decadência para o segurado buscar a revisão do ato de concessão do benefício, quando idêntico prazo é estabelecido contra a Fazenda Pública para anular os atos de concessão. Ora, tendo a legislação conferido tratamento idêntico ao segurado e à autarquia previdenciária a Constituição Federal não foi violada, e sim cumprida. Em casos similares esta Corte já decidiu que não há inconstitucionalidade no art. 103 da LBPS: AC n. 2009.71.12.005421-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 19-11-2010; AC n. 0008629-15.2009.404.7108, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, DE de 04-02-2011; e AC n. 0007760-52.2009.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, DE de 16-09-2010.
Assim, merece ser confirmada a sentença no que reconheceu a ocorrência da decadência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003634v2 e, se solicitado, do código CRC 42B992F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043291-74.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50432917420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Montserrat Sánchez Del Castillo Bravo de Chaby (Videoconferência de Curitiba) |
APELANTE | : | MOEMA CARNEIRO SOLHEID |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 620, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054548v1 e, se solicitado, do código CRC E80EDE41. | |
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| Data e Hora: | 22/06/2017 08:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043291-74.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50432917420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MOEMA CARNEIRO SOLHEID |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 853, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166649v1 e, se solicitado, do código CRC FEFC9172. | |
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