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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. TRF4. 0017180-31.20...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:23:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. 1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de recálculo da RMI mediante a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor na condição de detentor de mandato eletivo no período de 1/2009 a 4/2012. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a dos segurados empregados, desde que não exercida atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Com o advento da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social. 4. Reconhecido o direito à revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas como vereador no período de 10/2004 a 12/2004. (TRF4, AC 0017180-31.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/12/2016)


D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017180-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SERGIO CLADEMIR GAIST
ADVOGADO
:
Roberto Andre de Mello Lira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
1. Ausente interesse de agir em relação ao pedido de recálculo da RMI mediante a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor na condição de detentor de mandato eletivo no período de 1/2009 a 4/2012.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a dos segurados empregados, desde que não exercida atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
3. Com o advento da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas como vereador no período de 10/2004 a 12/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor na condição de detentor de mandato eletivo no período de 1/2009 a 4/2012, dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor mediante a inclusão das contribuições vertidas sob o mesmo título no período de 10/2004 a 12/2004, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625797v8 e, se solicitado, do código CRC 67A33AFA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017180-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SERGIO CLADEMIR GAIST
ADVOGADO
:
Roberto Andre de Mello Lira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.717.752-0 - DIB em 28/5/2012), mediante o aproveitamento de todos os salários-de-contribuição vertidos nos últimos 36 meses, corrigidos monetariamente, inclusive com aplicação do IRSM. Postulou ainda sejam considerados todos os períodos e contribuições vertidas quando do exercício de atividade principal e secundária, nos termos da Lei nº 8.213/91, cujos valores constam do CNIS.

O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas (fl. 41).

O MM. Juízo a quo rejeitou as prefaciais de decadência e prescrição e julgou improcedentes os pedidos. Em decorrência, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).

A parte autora apelou, alegando ter vertido contribuições previdenciárias em razão do exercício de mandato eletivo, concomitantemente à atividade de produtor rural, as quais devem ser computadas para fins de apuração da RMI de sua aposentadoria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 18/07/2013, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que o benefício que se pretende revisar foi concedido em 28/5/2012, não há prescrição no caso dos autos.

Da Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Não tendo decorridos dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação, não se consumou a decadência ao direito de revisão do ato administrativo.

Das contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante os períodos de labor urbano exercido no cargo de vereador (de 1997 a 2004 e de 2009 a 2012).
Inicialmente, quanto às contribuições vertidas no período de 1/2009 a 4/2012, verifica-se que já foram consideradas no cálculo do benefício, conforme carta de concessão da fl. 9.

A alegação da parte autora no sentido de que o valor da renda mensal inicial não reflete seu histórico contributivo, considerando a remuneração recebida como vereador, tem origem, em verdade, na forma de cálculo utilizada pela autarquia para apuração do salário-de-benefício em decorrência do exercício de atividade concomitante, ditada pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91. Contudo, cabe ressaltar que tal matéria não é objeto desta ação, que versa apenas sobre a inclusão das contribuições vertidas em razão do exercício de mandato eletivo.

Desse modo, não tem a parte autora interesse processual em revisar seu benefício para inclusão das referidas contribuições, razão pela qual deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito no ponto.

Destarte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de recálculo da RMI mediante o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas pelo autor na condição de detentor de mandato eletivo no período de 1/2009 a 4/2012.

No tocante ao período de 1997 a 2004, não há controvérsia quanto ao exercício da atividade de vereador e à existência de contribuições efetuadas ao RGPS, porquanto devidamente documentadas nos autos.
A questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições; b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, o autor concomitantemente com o exercício do cargo eletivo também recolheu contribuições como contribuinte individual, a indicar o exercício de atividades de vinculação obrigatória.
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Logo, as contribuições recolhidas pelo autor em razão do exercício do cargo de vereador até 18/09/2004 não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial.
Possível, todavia, a revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas no período de 10/2004 a 12/2004 (fl. 80), respeitado o teto vigente em cada competência.

Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo.

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios e Custas
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mesmo com a reforma parcial da sentença, permanece a parte autora sucumbente em maior monta, de modo que mantenho a condenação imposta na sentença quanto aos honorários advocatícios e às custas (fls. 101/104).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor na condição de detentor de mandato eletivo no período de 1/2009 a 4/2012, dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor mediante a inclusão das contribuições vertidas sob o mesmo título no período de 10/2004 a 12/2004, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625796v9 e, se solicitado, do código CRC 442285AC.
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Data e Hora: 25/11/2016 11:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017180-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019858220138210100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
SERGIO CLADEMIR GAIST
ADVOGADO
:
Roberto Andre de Mello Lira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELO AUTOR NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO NO PERÍODO DE 1/2009 A 4/2012, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR MEDIANTE A INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O MESMO TÍTULO NO PERÍODO DE 10/2004 A 12/2004, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729327v1 e, se solicitado, do código CRC 9122EA4E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:32




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