| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004561-7/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON BORBA sucessão |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, e julgar prejudicado recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344875v4 e, se solicitado, do código CRC A06B51FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004561-7/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON BORBA sucessão |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 01/09/1970 (fl. 13), com o recálculo da renda mensal inicial, considerando: a) atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, que integralizaram o salário-de-benefício pela variação nominal da OTN/ORTN; b) aplicação do artigo 58 do ADCT, de maneira que guarde a mesma quantidade de salários-mínimos que representava no mês da concessão, devendo a partir de 1992 ser corrigida pelos índices integrais do INPC, IRSM, IPC-r e IGP-DI; c) converter seu benefício em URVs para que na média aritmética determinada pelo art. 20, I, da Lei nº 8.880/94, sejam considerados os valores integrais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, bem como seja considerada a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão; d) a aplicação do IRSM em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%; e, e) a aplicação dos índices do INPC/IGPDI devidos nos meses de maio de 1996, junho de 1997, junho de 1999, junho de 2000 e junho de 2001.
Em razão do óbito do autor, foram habilitados os seus herdeiros
Da sentença que julgou parcialmente procedente a ação o INSS interpôs apelação, sendo que, em sessão realizada em 1º/09/2010, esta Turma, em sua anterior composição, anulou a sentença, a fim de que fosse examinada a lide nos limites do pedido (fls. 139-142).
Com o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de: a) condenar o requerido a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte requerente, computando, na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, o IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%); b) condenar o requerido a utilizar os seguintes índices de reajustes legais no benefício em questão: INPC, de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei nº 8.213/91, art. 41, § 7º); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 3º); URV, de março a junho de 1994 (Lei nº 8.880, art. 20, § 5]º); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); IGP-DI, a partir de maio de 1996 até março de 2006 (MP 1415/96, art. 8º e suas reedições e Lei nº 9.711/98, art. 10), e após esta data, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.Q 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Ainda, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; bem como condenar ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M, desde cada vencimento, incidindo juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação da verba honorária.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Requereu a improcedência do pedido de revisão pela aplicação da ORTN/OTN e do IRSM nos salários-de-contribuição, considerando que o benefício foi concedido no ano de 1970. Requereu, também, seja reconhecida a ausência de interesse processual ante à comprovação da revisão administrativa do benefício na forma do artigo 58 do ADCT.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial e devidamente reajustada, nos seguintes termos (fls. 8-9):
Diante do exposto Requer a V. Exa.:
b) A recalcular o valor da renda mensal inicial de seu beneficio, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuicio, anteriores aos 12 átimos, que integravam o satário-de-benefício da aposentadoria da autora pela variação nominal da OTN/ORTN, (Lei 6.423/77);
c) A refazer a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu beneficio, para que seja fixado o valor cometo, aplicando o disposto no artigo $8 do ADCT, de maneira que, desde a competência abril de 1989 até a efetiva Implantação do no Plano de Custeio da Previdência Social, Lei 8213/91, a renda mensal do beneficio passe a valer exatamente a mesma quantidade de salários mínimos que representava no mês da concessão, tendo por base a nova renda mensal inicial, devendo a partir de 1992 ser corrigida petos índices integrais do INPC, IRSM, IPC-r, IGP-OI;
d) Revisar a conversão de seu beneficio em URVs para que:
d1) Na média aritmética determinada peto art. 20 I da Lei 8.880/94, sejam considerados os valores integrais( e não nominais) da prestação nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, nos termos da fundamentação;
d2) Na conversão do valor dos benefícios, utilizar a URV do primeiro dia do mês considerado na conversão, e não a do último;
e) Revisar o cálculo do salário-de-beneficio da aposentadoria do autor, aplicando como índice de correção dos salários-de-contribuicio em fevereiro de 1994 o percentual de 39,67%, correspondente à variação do IRSM do período;
f) Revisar o reajustamento de seu beneficio no mês de maio de 1996, aplicando o percentual de variação do INPC (18,22%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva da data de Inicio, acrescido do aumento real de 3,37% ou o percentual de variação dos indexadores utilizados para corrigir salários-de-contribuição no mesmo período, que totalizaram 18,08%, acrescido do aumento real de 3,37%;
g) Revisar o reajustamento ocorrido no mês de junho de 1997, aplicando o percentual do IGP-DI (9,97%), integral ou proporcional, de acordo com a respectiva data de inicio, ou o percentual de variação do INPC (8,32%), integral ou proporcional, de acordo com a data de início;
h) A revisar o reajustamento ocorrido no mis de junho de 1999, aplicando o percentual de variação do IGP-DI (7,91%), integral ou proporcional, conforme a data de inicio;
i) A revisar o reajustamento ocorrido no mis de junho de 2000, aplicando o percentual de variação do IGP-Dl (14,19%), integral ou proporcional, conforme a data de inicio;
j) A revisar o reajustamento do beneficio ocorrido no mis de junho de 2001, aplicando o percentual de variação do IGP-DI (10,91%), integral ou proporcional ou, o percentual de variação do INPC (7,73%), integral ou proporcionai de acordo com a data de Inicio;
(...)
Julgado o feito e interposto apelo INSS perante esta Corte, foi anulada a sentença, a fim de que outra fosse proferida com a análise de todos os pedidos do autor, nos seguintes termos (fls. 140-141):
Em prefacial, reconheço a existência de julgamento citra petita, porquanto deixou o juízo monocrático de analisar os pedidos da exordial (fls. 08-9) de integralidade do IRSM nos meses de novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, em decorrência da conversão dos benefícios previdenciários em URV, a variação do IRSM apurada em fevereiro de 1994 (39,67%), a teor dos arts. 201, §3º da CF e 21, §1º da Lei 8.880/94, bem como a partir do ano de 1992 a utilização dos índices de reajustes legais, quais sejam o INPC/IRSM/IPC-r/IGP-DI em diante, assim como a utilização dos índices pleiteados nas competências de maio/1996, junho/1997 e junho/1999 a junho/2001 (IPC-r/INPC/IGP-DI), ao argumento de que são os únicos capazes de preservar o princípio da manutenção do valor real do benefício.
Diante de tal situação, havendo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, torna-se imprescindível a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
No entanto, a sentença apelada limitou-se a complementar a decisão anterior, deixando de se manifestar sobre o índice anteriormente deferido, ou seja, a correção dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/BTN, conforme Súmula nº 02 do TRF/4ª Região, sem prejuízo da aplicação do artigo 58 do ADCT (fls. 123-v e 124), verbis:
PELO EXPOSTO, complementando a sentença proferida às fls. 121-124, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Espólio de Milton Borba contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de (a) condenar o requerido a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte requerente, computando, na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março a março de 1994, o IRSM do mês de fevereiro de 1994 (39,67%); (b) condenar o requerido a utilizar os seguintes índices de reajustes legais no benefício em questão: INPC, de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei nº 8.213/91, art. 41, § 7º); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 3º); URV, de março a junho de 1994 (Lei nº 8.880, art. 20, § 5º); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); IGP-DI, a partir de maio de 1996 até março de 2006 (MP 1415/96, art. 8º e suas reedições e Lei nº 9.711/98, art. 10), e após esta data, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Ainda, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.Q-F da Lei n.Q 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (c) bem como condenar ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M, desde cada vencimento, incidindo juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Forçoso é concluir, portanto, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, violando o disposto no art. 460 do CPC.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença que não analisou completamente o pedido deduzido na inicial, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem com o exame de todos os pedidos formulados pelo autor. Nesse sentido cito os recentes precedentes :
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Questão de Ordem em AC Nº 0015788-61.2012.404.9999/RS, REl. Des. Federal Celso Kipper, j. 03/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
2. Determinada a reabertura da instrução processual.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008471-75.2013.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, j. 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 19/08/2014)
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, e julgar prejudicado recurso e a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7344874v3 e, se solicitado, do código CRC ADBB5896. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004561-7/RS
ORIGEM: RS 3310500184693
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MILTON BORBA sucessão |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, E JULGAR PREJUDICADO RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445811v1 e, se solicitado, do código CRC F89DD202. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:20 |
