| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021154-47.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOAO MANTO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Diante da redação dos artigos 219 e 220 do CPC/1973, com correspondência no §4º do artigo 240 do CPC/2015, a citação válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Hipótese em que ocorreu o transcurso total de apenas 08 anos, 02 meses e 15 dias, não se cogitando de haver-se operado a decadência do direito da parte autora para postular a revisão de seu benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo interposto pela parte autora, negar provimento ao apelo interposto pelo INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784627v6 e, se solicitado, do código CRC 3B145AD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021154-47.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOAO MANTO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do demandante à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de diferenças desde o requerimento administrativo efetuado em 27.05.2010, acrescidas de atualização monetária pela variação da TR e juros de mora nos mesmos patamares aplicados às cadernetas de poupança. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, ser devido o pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo, e não apenas a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não transcorrido o prazo previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Pugna pela reforma da sentença quanto ao ponto.
A autarquia previdenciária, por sua vez, apela sustentando, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito da parte autora de ver revisado o seu benefício. Aduz que prazo decadencial não se sujeita a suspensão ou interrupção, razão pela qual uma vez verificado o transcurso do lapso temporal o reconhecimento da decadência se impõe. Postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 71 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do caso dos autos
Impõe-se, de início, um breve histórico de fatos que antecedem o ajuizamento da presente ação, os quais reputo essenciais ao deslinde da controvérsia que ora se busca solver.
João Manto ajuizou, em 05.10.2001, ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 13.02.1996, a partir do reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividades laborais exercidos pelo segurado entre os anos de 1969 e 1996, conforme petição de fls. 14/18.
Ocorre que o julgador monocrático sentenciou o feito, à toda evidência, como se o pedido formulado pelo demandante consistisse na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, e não mera revisão de benefício já concedido administrativamente. Assim, em que pese reconhecida a especialidade de todos os períodos postulados pelo autor, sobreveio sentença de parcial procedência (cópia às fls. 32/37), na medida em que considerando apenas os períodos de tempo especial o segurado não implementaria o tempo de serviço necessário para a concessão de aposentadoria integral - o que somente ocorreria se considerados também os períodos de tempo de serviço comum já computados pelo INSS na via administrativa quando da concessão do benefício titularizado pelo segurado - mas tão-somente os requisitos para a concessão de aposentadoria na forma proporcional.
Não tendo as partes interposto recursos, a sentença em questão transitou em julgado em 29.05.2007 (conforme certidão que consta no verso da fl. 38), tendo a autarquia previdenciária sido notificada para que cumprisse o julgado, ou seja, implantasse o benefício deferido em favor do demandante.
Daí que o INSS, ao implementar a decisão judicial transitada em julgado, constatou que o benefício a ser concedido resultava menos vantajoso ao segurado em relação à aposentadoria que já se encontrava ativa, conforme se depreende das informações constantes da petição de fls. 39/44.
Intimada, a parte autora peticionou nos autos daquele feito, já em fase de cumprimento de sentença, apontando a ocorrência de equívoco no decisum monocrático, uma vez que não se trataria de concessão de benefício, mas sim de revisão de benefício já ativo. Defendeu, em síntese, que o INSS deveria apenas averbar os períodos de tempo especial reconhecidos no julgado e, por via de consequência, revisar o benefício de aposentadoria já percebido pelo segurado (petição de fls. 45/46).
O pedido formulado pela parte autora restou rejeitado, razão pela qual o demandante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº. 2008.04.00.014955-9/RS. Em sede de agravo, sobreveio acórdão desta Quinta Turma que restou assim ementado (fls. 102/105):
"SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO. ERROR IN IUDICANDO. CORREÇÃO POR DESPACHO. INVIABILIDADE..
A desconsideração, pela sentença, de período já reconhecido administrativamente, constitui error in iudicando, que não pode ser corrigido por simples despacho, na forma do art. 463, I, do CPC."
Destaco, por relevante, trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão, de lavra do e. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, verbis:
"(...) Dessarte, correta a decisão agravada ao afastar a alegação de erro material, porquanto efetivamente não se trata de erro material, mas de vício de julgamento, que não pode ser corrigido por simples despacho, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil
Por fim, cumpre explicitar que, mesmo não concedida judicialmente a aposentadoria integral em razão do vício acima apontado, o efeito prático da eficácia declaratória da sentença permanece, não havendo motivo para o INSS administrativamente se negar à revisão do benefício do autor para 100% do salário-de-benefício pelo cômputo dos 08 anos, 08 meses e 17 dias (fls. 29) que restaram definitivamente reconhecidos. (...)". (grifei)
Transitou em julgado em 15.12.2009 a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, consoante certidão que se encontra acostada ao verso da fl. 105.
Pois bem, após o julgamento do referido agravo de instrumento, a parte autora ajuizou execução de sentença em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício e o pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo.
Citada, a autarquia previdenciária interpôs embargos à execução, apontando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial a embasar a pretensão do exequente (petição às fls. 106/107).
Os embargos à execução restaram acolhidos pelo julgador monocrático (sentença às fls. 112/113), razão pela qual restou à parte autora apenas formular novo requerimento administrativo de revisão, o que ocorreu em 27.05.2010, conforme petição de documentos de fls. 147/150. O pedido, contudo, restou indeferido pela autarquia previdenciária, conforme decisão administrativa que consta no verso da fl. 168.
Foi então que o segurado ajuizou, em 08.06.2011, a presente ação, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do cômputo, pelo INSS, do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum dos períodos reconhecidos nos autos da primeira ação ajuizada pelo segurado, conforme alhures referido.
Consoante constou do relatório, neste feito sobreveio sentença de parcial procedência para o fim de (a) determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço já reconhecido em favor do autor; (b) determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral em favor do segurado; e (c) reconhecer o direito do demandante ao recebimento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 27.05.2010 (sentença às fls. 187).
Em face de tal decisão, interpuseram recursos de apelação a parte autora - postulando o pagamento de diferenças desde o requerimento administrativo, e não apenas a partir do ajuizamento da ação - e o INSS, requerendo a improcedência dos pedidos em face de haver se operado a decadência do direito de revisão em relação ao benefício do demandante.
Do apelo da parte autora
Não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, na medida em que, consoante se verifica a partir da leitura da sentença de fls. 185/187, foi determinado o pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo, e não apenas a contar do ajuizamento da ação.
É dizer, portanto, que o que postula o demandante em seu recurso de apelação já lhe foi alcançado pela sentença impugnada, razão pela qual, à toda evidência, não subsiste interesse recursal por parte do autor.
Do apelo do INSS
Sustenta a autarquia previdenciária, em suas razões de apelação, a ocorrência da decadência do direito da parte autora de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, uma vez que sua aposentadoria foi concedida em 13.02.1996 e o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 08.06.2011.
Sem razão, contudo, o instituto demandado.
Recordo, de início, que a decadência é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28.06.1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27.06.1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03.05.13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28.06.1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16.10.2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
A questão controvertida trazida no presente feito diz respeito a esclarecer se ocorreu, afinal, o transcurso do prazo decadencial para o autor postular a revisão de seu benefício de aposentadoria.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência (data de início do benefício em 13.02.1996). Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01.08.1997.
Ocorre, no entanto, que em 05.10.2001 o segurado ajuizou ação ordinária postulando a revisão de seu benefício, consoante já referido, ainda que a decisão proferida naquele feito tenha incorrido em erro e apreciado o pedido como se de concessão de benefício fosse. É dizer, noutras linhas, que não paira qualquer dúvida a respeito do objetivo do segurado ao propor aquela primeira ação: pretendia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.
Aqui reside o ponto fulcral a respeito da ocorrência, ou não, de decadência na hipótese vertente.
Sustenta o INSS que, a teor do que dispõe o artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência hipóteses de suspensão ou interrupção de contagem do prazo. Defende, portanto, que restaria evidente a ocorrência da decadência quando do ajuizamento da presente demanda, em 08.06.2011.
Vejamos o que diz a literalidade do artigo 207 do Código Civil Brasileiro (grifei):
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Note-se, portanto, que a própria norma constante do Código Civil excepciona a possibilidade de disposição legal em contrário admitir a suspensão ou interrupção de prazo decadencial. E, de fato, há disposição legal em contrário, consoante se depreende da leitura conjunta dos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos ora controvertidos, senão vejamos (grifei):
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Ora, sendo a decadência, conforme já referido, prazo extintivo de um direito, a ela se aplica o disposto no mencionado artigo 220 do CPC/1973. Observe-se, a propósito, que se alguma dúvida havia a este respeito, o Código de Processo Civil de 2015 tratou de solvê-la, especificando a decadência no §4º do artigo 240, dispositivo que corresponde parcialmente ao que estabeleciam os artigos 219 e 220 do Diploma Processual revogado, a saber (grifei):
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Como se vê, a contagem de prazo decadencial é interrompida pela citação válida em processo no qual a parte que detém o direito pretenda discuti-lo.
Com efeito, assim não poderia deixar de ser, na medida em que o instituto da decadência objetiva pacificar relações jurídicas a partir da concorrência de dois elementos: (i) o transcurso do tempo; (ii) a inércia daquele a quem cabia reclamar um direito. Ora, uma vez ajuizada uma ação por meio da qual a parte postula um direito, é evidente que não se pode admitir que permaneça fruindo a contagem do prazo decadencial, porquanto não se cogita mais de inércia do titular do direito.
Nesse sentido, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (grifei):
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA JÁ PACIFICADO NO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Diante da redação dos artigos 219 e 220 do CPC, a citação, caso seja válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação, salvo se houver demora do ato citatório por desídia do próprio demandante ao informar o endereço correto da parte contrária.
2. No caso dos autos, nota-se que a demora da citação não decorreu da falta de diligência da autora, mas dos mecanismos do aparelho judiciário.
3. Desse modo, não há motivos para que sejam afastados os efeitos do ato cientificatório, especificamente o de interromper o prazo decadencial, conforme dispõem os artigos 219 e 220 do CPC. (...)"
(STJ, Ação Rescisória nº. 2.678/CE, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado, por unanimidade, em 10.04.2013, DJe em 29.04.2013)
PROCESSUAL - DECADENCIA - ARTIGO 219 DO CPC - ARTIGO 220 DO CPC.
- POR EFEITO DO ART. 220 DO CPC, OS PRECEITOS DO ART. 219
ESTENDEM-SE AS HIPOTESES DE DECADENCIA.
(STJ, EDcl no REsp 63.751/AP, Primeira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado, por unanimidade, em 30.08.1995, DJ em 02.10.1995)
DECADENCIA. TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 220 DO C.P.C., APLICAM-SE-LHE AS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 219 E SEUS PARAGRAFOS DO MESMO CODIGO.
(STJ, REsp 42.804/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, julgado, por unanimidade, em 25.04.1994, DJ em 23.05.1994)
Também o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a previsão dos artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil alcança o instituto da decadência, senão vejamos:
EMPRESTIMOS BANCARIOS. PRODUTORES RURAIS. BENEFICIO DA AUSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREVISTO NO ART. 47 DO ADCT/88. PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. De considerar-se evitada a decadência pelo despacho que, dentro do prazo do parágrafo 3., inciso I, do mencionado dispositivo constitucional, ordenou a citação, como previsto no art. 220 c/c art. 219 e parágrafos, do CPC. Recurso não conhecido.
(STF, Recurso Extraordinário nº. 131.129/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgado em 24.09.1991)
Tem-se, portanto, o seguinte panorama:
(a) tendo o benefício de aposentadoria da parte autora sido concedido em 13.02.1996, o termo inicial da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social corresponde a 01.08.1997;
(b) entre o início da contagem do prazo decenal em desfavor da parte autora e o ajuizamento de ação objetivando a revisão de seu benefício, em 05.10.2001, transcorreram apenas 04 anos, 02 meses e 05 dias;
(c) entre o ajuizamento de tal ação e o trânsito em julgado - ocorrido em 29.05.2007 - interrompeu-se a contagem do prazo decadencial, a teor do que previam, à época, os artigos 219 e 220 do Código de Processo Civil;
(d) entre o trânsito em julgado daquela primeira demanda e o ajuizamento de nova ação objetivando a revisão do benefício de parte autora, em 08.06.2011, transcorreram somente 04 anos e 10 dias;
Conclui-se, portanto, que ocorreu o transcurso total de apenas 08 anos, 02 meses e 15 dias, não se cogitando de haver-se operado a decadência do direito da parte autora para postular a revisão de seu benefício.
Conclusão
Fica mantida, portanto, a sentença monocrática, inclusive no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo interposto pela parte autora, negar provimento ao apelo interposto pelo INSS e negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021154-47.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032988120118210057
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOAO MANTO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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