| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022037-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALZENIR PATRICIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087155v3 e, se solicitado, do código CRC 66140133. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022037-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALZENIR PATRICIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e apelação da parte autora em face sentença do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba/SC que julgou procedente o pedido formulado na presente ação revisional de benefício previdenciário para condenar o réu a computar, nos salários de contribuição do autor, as verbas salariais reconhecidas na Ação Trabalhista n.º 675-95. Condenado o réu a: a) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). A contar de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009; b) ao pagamento das custas processuais, pela metade; c) em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Determinada a submissão ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apela postulando a reforma da sentença. Requer seja determinada a incidência da correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, no cálculo de apuração das diferenças/parcelas atrasadas, afastando a incidência do art. 5°, da Lei 11.960/2009, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observando-se a fixação do piso de R$1.000,00, em caso de apuração de valores inexistentes ou insignificantes a ela devidos.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa ex officio.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Assim fixado, prossigo.
Decadência
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.309.529-PR - 1ª Seção - DJe 04-06-2013), bem como do Supremo Tribunal Federal, externado no RE n.º 626489, em julgamento proferido no dia 16-10-2013, o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997 (DOU 27-07-1997), posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 1997, aplica-se aos benefícios concedidos antes da sua edição (vide Tema 313 de Repercussão Geral.
Na generalidade, em relação a benefícios concedidos antes da referida edição da Medida Provisória, o fato é que a reclamatória trabalhista, cujos reflexos se busca agregar ao benefício do autor, somente transitou em julgado em 22/09/2006 (fl. 63). Assim, não é possível imputar ao segurado os efeitos decorrentes do atraso dos mecanismos estatais na prestação jurisdicional. Dessarte, iniciado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado, não há falar em implemento da decadência.
Vou além.
Recentemente (25/09/2013), esta Sexta Turma analisou processo (Apelação/Reexame Necessário nº 0008833-48.2011.404.9999) que tem idêntico pedido principal, em ação promovida pelo mesmo procurador, com base na mesma Ação Trabalhista, de nº 675-95, e igualmente julgada pelo MM. Juízo de origem referido no precedente Relatório.
Considerando a similitude de questionamentos, impende colacionar e adotar seus principais fundamentos, como procedo a seguir.
Prescrição quinquenal.
Sobre a prescrição, revendo entendimento anterior, adoto o entendimento já exposto pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Celso Kipper, que pode ser extraído do seguinte trecho (voto proferido nos autos do processo 0004425-77.2012.404.9999):
(...)
Quanto à prescrição quinquenal, o autor pediu sejam consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 14-08-2003.
Melhor refletindo sobre o tema, entendo inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, considerando que a citação válida do possível devedor interrompe a prescrição em favor do possível credor (art. 219, caput, do CPC) e faz retroagir a interrupção à data do ingresso da ação (§1º do dispositivo referido), mas a inércia que se busca punir e cessa com a citação válida deve ser entendida em face do devedor, e não relativamente a terceiros.
Entretanto, por analogia, tenho que se possa enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, pois, embora a reclamatória trabalhista tenha sido ajuizada em 29-06-2005, só transitou em julgado em 10/2006, e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado em 14-08-2008 (fl. 105). Como não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, tenho que o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite daquela ação.
Para reforçar tal entendimento, lembro que esta Turma, em ações que buscam a concessão de pensão por morte, já se posicionou no sentido de que não se pode cogitar de inércia do representante legal do menor incapaz pelo requerimento tardio do benefício decorrente do óbito do pai, quando ajuizada ação de investigação de paternidade, sendo devida a pensão desde o óbito. Em casos tais, frisou-se que "o fato de o autor não ter requerido o pensionamento por ocasião do falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente, não o impede de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido a AC nº 2005.72.01.001284-2, 5ª Turma, de minha relatoria, unânime, D.E. 15/05/2007 e AC Nº 2007.70.99.004484-9, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, unânime, D.E. 29/07/2008." (in Apelação/Reexame Necessário nº 0000595-76.2008.404.7208/SC, de minha relatoria, D.E. 19-01-2011).
De outra banda, no caso em apreço, a prescrição também ficou suspensa durante o trâmite do processo administrativo de revisão (de 14-08-2008 a 15-09-2008 - fls. 500/511).
Veja-se que é consabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão), conforme fundamentação supra.
(...)
Assim, o artigo 103, § único, deve ser aplicado descontando-se os períodos em que o prazo prescricional ficou suspenso (durante a tramitação da reclamatória trabalhista, na fase de conhecimento, e durante eventual trâmite de processo administrativo de revisão).
Assim, a prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, § único, da Lei 8.213/1991, deverá ser aplicada nos termos acima descritos.
No caso, considerando que o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 22/09/2006 (fl. 60), e que a presente ação foi ajuizada somente em 23/04/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/04/2008.
Verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista.
Quanto à questão de fundo, aponto que, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, ao êxito do segurado em Reclamatória Trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado das lides trabalhistas. Cumpre ressaltar que a reclamatória versou, exclusivamente, diferenças salariais e não reconhecimento de tempo de serviço.
Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes:
REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista devem ser integradas nos salários-de-contribuição do segurado, a teor do art. 28, I, da Lei nº 8.212, de 1991, quando houver determinação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REO 2007.71.00.011881-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. Não sendo evidentes os problemas psicológicos porventura advindos da subtração de parcela do benefício mensalmente percebido, não se pode, na falta de prova de que o dano moral vindicado efetivamente se fez sentir, arbitrar qualquer indenização a esse título. 3. Sucumbente a parte autora no que tange ao pedido de danos morais, cabe a readequação da verba honorária, que deverá ser recíproca, equivalente e compensável entre os litigantes, independentemente da Justiça Gratuita. (TRF4, AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NO PBC. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, as verbas decorrentes do êxito do segurado em ação trabalhista devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição. (TRF4, AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436)
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Frise-se ainda, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Nessa linha o precedente deste Tribunal a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.
3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada
ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.
( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
A espécie.
A fundamentação da sentença proferida pelo magistrado a quo foi a seguinte:
(...)
No mérito, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Compulsando os autos, verifico que o autor, em ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Imbituba, processo n.º 675/95, logrou obter as seguintes verbas trabalhistas: a) a diferença do adicional extraordinário, no período de vigência da sentença normativa do DC 02/91, quanto às horas extras laboradas e pagas, de modo a que seja pago o adicional extraordinário previsto na cláusula 3.ª; b) a diferença do adicional extraordinário e o noturno, no período de vigência da sentença normativa do DC 1152/93, quanto às horas extras e noturnas laboradas e pagas, de modo a que seja pago o adicional extraordinário previsto na cláusula 3.ª e noturno estabelecido na cláusula 4.ª; c) as diferenças salariais, em decorrência do cumprimento das cláusulas 1.ª e 2.ª do DC 1152/93, no período de vigência deste, ficando limitado à data-base seguinte da categoria, compensando-se as antecipações concedidas; d) a diferença do adicional extraordinário, no período de vigência da sentença normativa do DC 1973/94, quanto às horas extras laboradas e pagas, de modo a que seja pago o adicional extraordinário previsto na cláusula 3.ª reformada pelo TST; e) as diferenças salariais, em decorrência do cumprimento da cláusula 1.ª DC 1973/94, no período de vigência deste, ficando limitado à data-base seguinte da categoria, compensando-se as antecipações concedidas; f) os reflexos das parcelas acima deferidas nos repousos semanais remunerados e, com estes, nas férias, acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e nos depósitos do FGTS; g) os reflexos das parcelas acima deferidas no aviso prévio e na indenização compensatória de 40% dos depósitos fundiários, para os substituídos que tiveram os seus pactos laborais extintos por iniciativa da reclamada; h) os reflexos das parcelas acima deferidas no adicional de periculosidade, para os substituídos que percebiam tal verba; i) os reflexos das parcelas acima deferidas na gratificação de função, para os substituídos que percebiam tal verba (fl. 45).
Dessa forma, tenho que a sentença proferida na Ação Trabalhista n.º 675/95 (fls. 31/46) é suficiente para ensejar o cômputo dos salários-de-contribuição correspondentes, uma vez que decorreram de dissídios coletivos não cumpridos.
Logo, não se trata de reclamatória simulada, consistente em mero artifício para forjar novo período de atividade e novos salários-de-contribuição, hipótese em que se poderia cogitar a improcedência do pedido.
Corroborando os fundamentos supra, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio TRF da 4ª Região:
"REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecidas diferenças de remuneração em reclamatória trabalhista, devem ser consideradas para o cômputo dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, desimportando para este fim se as contribuições foram efetivamente recolhidas. 2. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada parcela. 3. Inexistindo recurso da parte autora, os juros de mora restam mantidos em 6% ao ano. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a implantação do reajuste. (TRF/4ª Região, 5ª Turma, AC nº 2001.04.01.064239-4/SC, DJU 19/09/01, pág. 452, Rel. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, unânime)
Em casos tais, a sentença trabalhista não deve ser considerada simplesmente como início de prova material, mas prova plena acerca do litígio enfrentado judicialmente. A eventual participação do INSS certamente não modificaria os termos da decisão, pois se nem a empresa foi capaz de produzir contraprova, o mesmo ocorre com o INSS.
Ademais, a modificação de decisão de mérito da Justiça Trabalhista, competente para dirimir os conflitos da relação de emprego, somente deve ser afastada nos casos em que o INSS sinalize a existência de prova diversa, o que não ocorre nestes autos.
(...)
Nessa equação, aponto que vieram aos autos cópias de peças da reclamatória trabalhista nº 675-95, movida contra Indústria Cerâmica Imbituba - ICISA.
Gizo que eventual complementação da documentação inicial, se necessária, poderia inclusive ser, eventualmente, juntada até mesmo posteriormente, em fase de liquidação, cumprimento de sentença ou execução.
Além disso, como bem se vê na reprodução da sentença, há efetiva e suficiente indicação das parcelas reconhecidas na ação laboral que interessa.
A decisão trabalhista que efetivamente transitou em julgado, reconheceu o direito da parte autora a verbas trabalhistas com natureza remuneratória. Estas verbas devem integrar os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício da parte autora.
Em reforço, reproduzo parte de voto exarado em 29/01/2014 nesta mesma Sexta Turma, que examina idêntica questão em processo diverso (APELREEX nº 0006480-98.2012.404.9999, Rel. Néfi Cordeiro), apontando igual solução -
[...]
MÉRITO
Inicialmente, quanto à alegação de que o INSS já teria procedido à revisão pleiteada, por certo que não lhe assiste razão, do contrário o motivo do indeferimento administrativo não poderia ter sido prescrição (fl. 195), que, por atingir a pretensão, pressupõe o reconhecimento do direito.
Pois bem. Conforme já há muito pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006)
No caso dos autos, as verbas trabalhistas reconhecidas são oriundas de reclamatória contemporaneamente ajuizada (em 17-11-1995, com inclusão de dissídios coletivos de 1991 a 1994), com carga condenatória, referente a valores não prescritos e não simulada, uma vez que ajuizada antes mesmo da concessão do benefício em 17-09-1996.
Dessarte, é de ser julgada procedente a revisão, de forma a ser computado, nos salários-de-contribuição que serviram de cálculo da RMI do benefício, os acréscimos advindos da reclamatória.
Uma vez que a reclamatória foi ajuizada antes da concessão do benefício, transitando em julgado em 22-09-2006, e não pode o segurado suportar os efeitos decorrentes do atraso dos mecanismos estatais na prestação jurisdicional, a prescrição somente começou a correr nesse momento, ou seja, tinha o autor até 23-09-2011, para ajuizar a demanda, mas o fez antes, em 29-10-2010. Dessarte, os efeitos financeiros devem remontar à data DIB, em 17-09-1996.
[...]
Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
O entendimento desta Turma em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros é de que devem retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (v.g. AC 2002.71.14.001349-1/RS, Sexta Turma, sessão de 18-07-2007, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007 e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Quinta Turma, sessão de 03-07-2007, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087154v2 e, se solicitado, do código CRC CBED1F50. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022037-57.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015971720138240030
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ALZENIR PATRICIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152664v1 e, se solicitado, do código CRC 609A0B8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 22:12 |
