APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-21.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LOURENCO LECH |
ADVOGADO | : | Marcus Vinicius Santana |
: | Marcus Vinicius Santana | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
O ajuizamento da ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já decidida em feito anterior, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, com trânsito em julgado, caracteriza a coisa julgada, situação contemplada no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-21.2012.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, dada a ocorrência de coisa julgada (art. 267, V, do CPC/73).
Em suas razões, alegou a parte autora que o processo anterior contém o mesmo pedido, porém modificaram-se as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou anteriormente coisa julgada material. Defendeu a possibilidade de relativização da coisa julgada. Asseverou ainda que "já que na ação anterior pede-se uma data diferente da DIB, ou seja, foi feito um novo estudo no caso do autor e descobriu uma nova data da DIB onde beneficia mais o ator em seu benefício, não existindo óbice para impedi-lo do acesso à justiça".
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Coisa Julgada
O autor teve concedido benefício de aposentadoria (NB 42/148.296.801-8) por meio da ação ordinária n. 2008.70.57.001397-6, com DIB em 25/05/2010.
Posteriormente, ajuizou ação revisional (processo n. 5000404-25.2012.404.7007) postulando a retroação da DIB para 01/11/2007, com base no direito adquirido ao melhor benefício, uma vez que já reunidos os requisitos para aposentação. O referido pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o pedido de alteração da DIB (marco temporal para o exame do direito ao benefício) é pretensão que contraria a legislação vigente, e, portanto, deve ser rejeitada (evento 7, sent4 do processo originário). A sentença transitou em julgado em 30/05/2012.
Na presente ação, a parte autora reproduz o pedido de revisão de seu benefício previdenciário com base no direito adquirido, modificando apenas a data em que pretende ver recalculado o benefício (01/10/2007).
Como se observa, o autor repete a demanda movida anteriormente. O pedido deduzido em ambas ações é idêntico, assim como as partes e a causa de pedir.
Tanto na demanda previdenciária anterior, quanto no presente feito, a causa de pedir é a mesma: direito adquirido ao benefício mais vantajoso em data anterior à do requerimento administrativo. Dessa forma, não resta configurada a modificação da causa de pedir.
A alteração, no pedido, da data da retroação da DIB, sem que haja modificação da causa de pedir, não pode ter o condão de descaracterizar a identidade de pedidos para efeito da formação da coisa julgada, sob pena de tornar esta uma ficção, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, intentar nova ação com pleito de data inicial diversa, o que poderia fazer indefinidamente, tantas vezes quisesse, o que demonstra a impertinência da tese sustentada na inicial.
E ao contrário do afirmado pelo autor, não houve modificação na situação fática ou jurídica que pudesse atrair a incidência da exceção prevista no art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/2015).
Por outro lado, a alegação de que a coisa julgada deva ser relativizada nos processos previdenciários, não pode prosperar. Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009), o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, conclui-se que o objeto desta ação já foi apreciado pelo Poder Judiciário, sendo vedada a reapreciação da matéria, sob pena de violação da coisa julgada.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao processo n. 5000404-25.2012.404.7007 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003657-21.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50036572120124047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LOURENCO LECH |
ADVOGADO | : | Marcus Vinicius Santana |
: | Marcus Vinicius Santana | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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