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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TRF4. 5010558-45.2016.4.04.7110...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. 2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário. (TRF4, AC 5010558-45.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010558-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MIRACI ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
MAURICIO WORTMANN MARQUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968411v8 e, se solicitado, do código CRC FA8FA314.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 07/06/2017 13:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010558-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MIRACI ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
MAURICIO WORTMANN MARQUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu a inicial sem julgamento do mérito, com fulcro no inc. IV do art. 330 e inc. I art. 485 do CPC.

Em recurso, a parte autora requer a revisão do julgado alegando que a documentação presente nos autos é suficiente para o julgamento do feito. Aduz que a RMI está muito próxima ao teto do salário-de-contribuição indicando a pertinência do pedido. Alega que por lapso deixou de anexar a memória de cálculo no tempo devido, o que faz junto ao recurso. Refere, por fim, que o entendimento deste Tribunal é por postergar a análise dos cálculos para a fase executória.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do Indeferimento da Petição Inicial

O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos cópia da carta de concessão do benefício ou documento equivalente para que pudesse aferir os salários-de-contribuição e a limitação ao teto e, ainda, apresentar memória de cálculo com o valor das parcelas vencidas e vincendas, para o fim de verificar o valor da causa em razão da fixação da competência do rito dos Juizados Especiais Federais.

O demandante peticionou aos autos (ev. 6) juntado carta de concessão do benefício de pensão por morte nº 107.965.983-5, carta de concessão da aposentadoria por tempo de serviço nº 084.283.215-7 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS com os extrato previdenciários de Leandro Rodrigues.

Os autos foram conclusos para sentença que restou assim fundamentada:

No caso em apreço, verifico que a parte autora, embora intimada para anexar documento hábil a demonstrar a alegada limitação do salário-de-benefício ao teto, juntou documentos dos quais não é possível aferir a existência do suposto resíduo originado na apuração do salário-de-benefício. Além disso, em que pese intimada, deixou de apresentar memória de cálculo do valor da causa.
Nesse contexto, comprovada a inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial.

O valor eventualmente devido será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto/desacerto da estimativa feita pela parte ou optar por proferir sentença líquida.

A juntada da memória de cálculo, todavia, não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.

Seguem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
(AC nº 5004481-36.2010.404.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Sessão 23/02/2011)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A equivocada indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferir a inicial, ainda mais considerando que o valor dos créditos a que o demandante terá direito somente serão conhecidos na fase em que a sentença estiver sendo executada, bem como porque não demonstrada a intenção do autor de contornar a lei para fugir ao procedimento nela fixado.(AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004.)

De outra banda, é fato que a competência para apreciação das causas até sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.

Destarte, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria Judicial, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

No presente, não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.

Por fim, deve ser levando em consideração também no caso, os princípios da economia e da celeridade processual (CF art. 5º, inc. LXXVIII).

Em tais termos, tenho que a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968410v4 e, se solicitado, do código CRC C094D17D.
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Data e Hora: 07/06/2017 13:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010558-45.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50105584520164047110
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
MIRACI ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO
:
MAURICIO WORTMANN MARQUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1419, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023195v1 e, se solicitado, do código CRC C75EE4E7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:07




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