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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRF4. 5000366-59.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:35:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que analisem "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão" (REsp 1.648.336/RS). (TRF4, AC 5000366-59.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000366-59.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDEIR INACIO CARBONERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.

2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão (art. 1.022, CPC/15) referente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado para a empresa Pirelli Pneus S/A, considerado na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titulada pelo requerente.

Por despacho (Eventos 63 e 76) determinei ao INSS a juntada de cópia do processo administrativo que culminou com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, bem como informasse se o requerimento administrativo formulado incluía o reconhecimento de interregnos de labor prestados sob condições especiais.

Da resposta do INSS (Evento 80) foi dado vista ao requerente (Evento 82).

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Efetivamente, a inicial da presente ação incluía o reconhecimento da especialidade do labor prestado para a empresa Pirelli Pneus S/A, motivo pelo qual é de se prover os embargos de declaração para que se passe a tal análise, como segue.

Prejudicial de decadência

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Todavia, vinha reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial para questões que não foram decididas na via administrativa (inclusive quanto à questão relativa ao direito adquirido - que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior - compreensão que mantive até o julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6 pela 3ª Seção desta Corte, em 03.12.2015).

Quanto às revisões com base em mera alteração dos critérios de cálculo ou em razão do direito adquirido a melhor benefício, não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência do prazo decadencial.

Por outro lado, quanto às revisões em razão de reconhecimento de tempo de serviço (comum ou qualificado) não analisadas na via administrativa, até que se dissipassem as divergências existentes nas Cortes Superiores, vinha adotando meu entendimento no sentido de afastar-se a incidência da decadência, alicerçado, ainda, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04/04/2016), em que a 3º Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".

Contudo, essa questão, a ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, é objeto de recurso reconhecido pelo STJ como repetitivo, vinculado ao Tema n° 975. Transcrevo, para melhor esclarecimento, excerto da Questão de Ordem proposta pelo Ministro Herman Benjamin, em que veiculou a proposta de afetação do REsp 1.648.336/RS, ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, acolhida por unanimidade na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.

Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue:

a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão";

b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015);

No caso dos autos, verifico que a especialidade dos períodos ora postulados não foi analisada na via administrativa, conforme se verifica na cópia da íntegra do processo administrativo de concessão do benefício anexado aos presentes autos eletrônicos (evento 80).

Desse modo, considerando o reconhecimento do REsp 1.648.336/RS como repetitivo pelo STJ, e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos em trâmite no território nacional que versem acerca da questão delimitada, determino a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento do REsp referido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e, quanto à análise da especialidade do labor pleiteado, determinar a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento do REsp 1.648.336/RS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511596v4 e do código CRC 13239238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:35:1


5000366-59.2011.4.04.7100
40000511596.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:30.

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Apelação Cível Nº 5000366-59.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDEIR INACIO CARBONERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. suspensão do processo.

1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.

2. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que analisem "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão" (REsp 1.648.336/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração e, quanto à análise da especialidade do labor pleiteado, determinar a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento do REsp 1.648.336/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000511597v4 e do código CRC f207c8bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:35:1


5000366-59.2011.4.04.7100
40000511597 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5000366-59.2011.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ALDEIR INACIO CARBONERA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração e, quanto à análise da especialidade do labor pleiteado, determinar a suspensão do presente feito até que ocorra o julgamento do REsp 1.648.336/RS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:30.

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