APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002137-48.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENEU SCHUMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide - recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002137-48.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | RENEU SCHUMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Da sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse processual apelou o autor, requerendo o acolhimento do seu pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por meio da presente ação na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com os novos valores de teto estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
A sentença indeferiu a inicial em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 3):
No caso dos autos, constato a ausência de interesse de agir.
Ocorre que, não obstante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, no sentido de que devem ser aplicados os tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03 inclusive aos benefícios que lhes antecederam, a aplicação é imediata, isto é, desde as suas edições, sem que haja efeitos financeiros retroativos e tampouco sejam automaticamente repassadas as atualizações dos tetos aos benefícios vigentes. Logo, dessa aplicação decorre, tão-somente, o direito à revisão de RM's posteriores à EC 20/98 e/ou à EC 41/03 que foram 'achatadas' pela aplicação dos tetos pretéritos à RMI e/ou às RM's anteriores.
Não é essa, contudo, a situação da parte autora. Senão vejamos.
Consoante o Parecer do Núcleo de Contadoria da JFRS, os critérios expostos na fundamentação, devidamente acolhidos pelo STF, somente podem gerar diferenças para benefícios com renda mensal, em março de 2011, de R$ 2.589,87 ou de R$ 2.873,79, haja vista que esses são os valores advindos dos reajustes aplicados diretamente à renda limitada ao teto.
A sistemática de cálculo adotada pela Contadoria Judicial, bem como as subsequentes conclusões (inclusive com a delimitação das rendas mensais e a possibilidade, ou não, de apuração de diferenças relativas à majoração do teto trazida pelas EC's 20/98 e 41/03), encontra-se, na íntegra, no seguinte endereço eletrônico: http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416.
O interesse processual, por sua vez, é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e o julgamento do mérito da causa.
No dizer de Theotonio Negrão, pressupõe duas condições, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado (grifou-se):
O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
(...)
A falta de interesse processual determina o indeferimento da inicial (art. 295-caput-III) ou a extinção do processo (arts. 267-VI, 268 e 329)
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 102.)
O provimento buscado qualificar-se-á como útil quando 'o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido' (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 10 ed., Salvador: JusPodvium, 2008, v 1, p. 188).
Por outro lado, o provimento jurisdicional revela-se necessário quando é o único meio hábil a tutelar o direito aventado pela parte.
Sendo assim, uma vez que a parte percebe renda mensal atual de benefício no valor de R$ 1.964,30 (evento6 - comp2), nos termos do Parecer do Núcleo de Contadoria Judicial, não se enquadra nos limites aptos a gerar qualquer revisão, nada havendo, assim, a ser alterado.
Reconheço, portanto, a falta de interesse processual da parte autora.
O artigo 295 do CPC assim dispõe:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I- quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III- quando o autor carecer de interesse processual;
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível.
Do exame da inicial, não verifico nenhuma hipótese capaz de ensejar o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo claro o pedido revisional do autor:
O autor é aposentado do INSS, benefício nº 107.123.884-9, aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com 32 anos, 11mês, 02 dias. Data de nascimento 26.03.1948. Entretanto, o valor que recebe atualmente não corresponde ao valor total que deveria estar recebendo.
A incorreção reside no fato de o INSS não respeitar o teto dos salários de benefício fixado pela Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998, bem como, ao ser aplicado o noto teto aos salários de benefícios trazidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Não houve a devida extensão aos benefíciários aposentados anteriormente e que tiveram sua RMI limitada ao antigo teto da época, criando-se a coeexistência de três limitadores máximos para os segurados do RGPS.
Cabe destacar desde já que a parte autora não busca reajustes de benefícios pura e simplesmente, tampouco retroatividade de dispositivo constitucional inexistente à época da concessão de sua aposentadoria, mas sim a adequação de RMI - limitada ao antigo teto, somente para efeitos de pagamentos, aos novos limitadores máximos, a partir da vinda da EC 20, e da EC 41.
II - DAS CONTRIBUIÇÕES FEITAS PELO AUTOR:
Segundo consta na Carta de Concessão do autor constata-se que de setembro de 1992 a agosto de 1995 sempre contribuiu pelo TETO do INSS.
A seguir repetimos os valores do TETO do INSS e os salários de contribuição recolhidos pelo autor:
(...)
As provas estão na Carta de Concessão de Aposentadoria do autor, ou seja, verifica-se que o autor sempre contribuiu sobre o TETO do INSS, é só comparar o TETO do INSS e o salário-de-contribuição do autor onde podemos constatar que os valores são idênticos.
Como se vê, sustenta o autor possuir direito à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - o que somente poderá ser comprovado através de minuciosa análise da documentação juntada e da devida instrução probatória, com o exame de memória de cálculos dos critérios e sistemática utilizados na fixação da renda mensal inicial do segurado.
Assim, a controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.
Destarte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento ao valor atual do benefício, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002137-48.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50021374820114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | RENEU SCHUMANN |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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