D.E. Publicado em 06/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022845-96.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEZ SANTOS GUIMARAES CHAVES |
ADVOGADO | : | Cassiano de Lima |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Precedido o auxílio-doença previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem período intercalado de atividade, sua renda mensal inicial decorre da renda do benefício anterior, sem a apuração de novo salário-de-benefício. Dessa forma, terá revisão apenas reflexa, decorrente da revisão do benefício acidentário. E, enquanto não revisado este, não há interesse processual para revisão daquele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incompetência desta Corte para julgamento do pedido relacionado ao auxílio-doença acidentário, com determinação de cisão do processo, devendo a Secretaria providenciar a extração das cópias e encaminhar o feito, e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença NB 31/537.048.694-4, por falta de interesse processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597703v8 e, se solicitado, do código CRC B27B431E. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/11/2016 11:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022845-96.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário (DIB em 10/11/2007) e previdenciário (DIB em 16/01/2009), na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A sentença afastou a prescrição e julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento da diferença a ser apurada pela revisão dos benefícios de auxílio-doença concedidos à autora, observada a aplicação das disposições do art. 29, II, da Lei 8.213/91, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ainda ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Alegou incompetência absoluta para o julgamento do benefício de natureza acidentária. Arguiu falta de interesse processual, tendo em vista o acordo entabulado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, a revisão realizada administrativamente em cumprimento ao referido acordo ou ao disposto no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e a decadência. No mérito, discorreu acerca do direito de revisão conforme a data da concessão do benefício. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com o reconhecimento da falta de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Cumulação de Pedidos e Competência
O autor ingressou com a presente ação postulando a revisão de seus benefícios de auxílio-doença acidentário (NB 522.636.582-5, espécie 91, DIB em 10/11/2007), de auxílio-doença previdenciário (NB 537.048.694-4, espécie 31, DIB em 16/01/2009).
Se é certo afirmar que ao magistrado cumpre tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influenciar no julgamento da causa (art. 462 do CPC), igualmente correto delimitar os pedidos de acordo com a competência para o julgamento de cada um deles.
Do que se extrai, portanto, é que a presente ação tem por objeto a revisão de dois benefícios, um de natureza previdenciária e outro de natureza acidentária.
Desta forma, tratando-se de pedidos relativos a benefícios distintos, tenho que o processo deve ser cindido. Isso porque, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, impõe-se a cisão do processo, remetendo-se ao Tribunal de Justiça a análise dos pedidos relacionados ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Determina-se à Secretaria proceda na extração das cópias e no encaminhamento do feito.
Resta a esta Turma analisar o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Ocorre que somente o primeiro benefício recebido (auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho) poderá ter recalculado o salário-de-benefício, a fim de que consista na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
Isso porque o segundo auxílio-doença foi concedido sem período intercalado de atividade, de modo que sua renda mensal inicial decorreu da renda do benefício anterior, sem a apuração de novo salário-de-benefício. É o que se verifica da carta de concessão juntada na fl. 15.
Nos casos em que o auxílio-doença é precedido de outro auxílio-doença intercalado com períodos sem contribuição, a autarquia toma por base o mesmo salário-de-benefício apurado quando do cálculo da renda mensal inicial do primeiro auxílio-doença, reajustado até a data de início daquele benefício.
Dessa forma, o auxílio-doença posterior terá revisão apenas reflexa, decorrente da revisão do primeiro benefício. E, enquanto não revisado o primeiro, não há interesse processual para revisão do seguinte.
Sendo assim, considerando que a competência para revisar o benefício acidentário é da Justiça Estadual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença NB 31/537.048.694-4, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a incompetência desta Corte para julgamento do pedido relacionado ao auxílio-doença acidentário, com determinação de cisão do processo, devendo a Secretaria providenciar a extração das cópias e encaminhar o feito, e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença NB 31/537.048.694-4, por falta de interesse processual.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022845-96.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052160220128240058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INEZ SANTOS GUIMARAES CHAVES |
ADVOGADO | : | Cassiano de Lima |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO PEDIDO RELACIONADO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM DETERMINAÇÃO DE CISÃO DO PROCESSO, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR A EXTRAÇÃO DAS CÓPIAS E ENCAMINHAR O FEITO, E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/537.048.694-4, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729182v1 e, se solicitado, do código CRC D10C7E3. | |
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