| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025531-27.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO MARIANO |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI.
3. Nos termos do que dispõe o art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91, os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado, não integram o salário-de-contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8013695v4 e, se solicitado, do código CRC AC4B2753. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025531-27.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | BENEDITO MARIANO |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos realizados em ação ordinária revisional, nos seguintes termos:
"Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a elaborar o cálculo da RMI da autora considerando os valores pagos a título de auxílio alimentação, bem como retificando o fator previdenciário aplicado.
Condeno-o, também, ao pagamento da diferença apurada quanto aos valores pagos até aqui, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, nos seguintes termos: no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 20 da Lei nº 9711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6º da Lei nº 8880/94, e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41- à Lei nº 8213/91, e REsp nº 1.103.122/PR e de 29.06.2009 em diante, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 11960/2009).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto -Lei nº 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o ser caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas."
Apela a Autarquia, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo a inaplicabilidade do auxílio-alimentação ao cálculo da RMI, bem como a falta de repercussão do fator previdenciário ao cálculo do benefício ora em debate, uma vez que praticamente em índice igual a 1.
È o relatório.
VOTO
Merece reparo a sentença, quanto à inclusão do auxílio-alimentação ao cálculo da RMI do benefício, uma vez que dissonante das disposições contidas no art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91:
§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976;
(...)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por foca da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação ( Súmula 85 do STJ).
2. O auxílio alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem pro labore faciendo, podendo ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJe desta Corte.
3. Em conformidade com a Lei nº 9528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenicários.
4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado Às duas categorias é a mesma.
5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente.
(AC nº 200638000308590, TRF1, Primeira Turma DJF1 01/06/2010).
No que atine à aplicação do fator previdenciário, a parte autora alega que foi aplicado índice de sobrevida equivocado, afirmando que deveria ser utilizado aquele previsto pela tábua de mortalidade construída pelo IBGE.
Saliento que editada a Lei nº 9.876 em 1999 e ante à necessidade de imediata implantação do "fator previdenciário", considerando, outrossim, a inexistência de um censo demográfico recente e atualizado, necessitou o IBGE elaborar, prontamente, tabelas computando certos índices de mortalidade e expectativas de sobrevida. Para tanto, aquela instituição fez uso de dados consolidados do Censo de 1991 e do ano de 1980, os quais sofreram grandes alterações nos anos 90 face à mudança verificada na sociedade brasileira, sobretudo pela possibilidade técnica de corretamente concentrar na respectiva faixa etária, por exemplo, o aumento do número de mortes violentas entre adultos do sexo masculino com menos de 50 anos de idade, assim como óbitos em função de moléstias até então inexistentes do ponto de vista atuarial como a AIDS. De igual modo, não se pode desconsiderar que, desde o ano de 1980, ocorreu significativa evolução sanitária no país, com a diminuição da mortalidade infantil, a efetivação de campanhas de vacinação bem-sucedidas e o atendimento de modo mais universal. Se é certo que se está muito longe do minimamente desejado pela população brasileira em termos de atendimento à saúde, também é necessário reconhecer que ocorreram avanços, sobretudo nesses aspectos, sendo, logicamente, produtores de alteração nos dados demográficos emitidos posteriormente.
Na realidade, ao contrário do que pode transparecer de uma análise inicial da situação, a utilização, nos anos anteriores a 2003, de tábuas de mortalidade que adotavam projeções efetuadas sobre dados demográficos já defasados, datados de 1991 e 1980, não ocasionou prejuízo aos segurados que se aposentaram a partir de 2003 no âmbito jurídico, porquanto a eles foi efetivamente aplicado o que de direito determinado pela lei vigente no momento da concessão. Sobre o tópico, transcrevo excerto da decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães ao examinar o AGRESP nº 672.847-SP:
(...)
A pretensão deduzida pela parte-autora não tem procedência. Primeiramente, registro que a concessão de benefícios previdenciários está sujeita à legislação vigente ao tempo em que são reunidos todos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Enquanto os segurados estão cumprindo os requisitos previstos na legislação previdenciária de regência para obtenção de benefícios, há expectativa de direito protegida pela confiança legítima, de modo que o Legislador tem a obrigação de prever razoáveis regimes de transição em caso de mudança de legislação mais gravosa. Somente haverá direito adquirido se, antes da mudança da legislação, o segurado tiver cumprido todos os requisitos impostos pela lei, daí porque não há que se falar em violação à isonomia ou reciprocidade de contribuições para aqueles que estão na situação de trânsito (expectativa de direito) em relação àqueles que cumpriram todos os requisitos e ainda não pediram o benefício (direito adquirido). O argumento da reciprocidade de contribuições ainda é fragilizado pelo princípio da solidariedade que orienta o sistema de seguridade social.
Analisando a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício previdenciário ventilado nos autos, verifica-se que a concessão da aposentadoria sujeitou-se a contribuições recolhidas à Previdência Social pelo período de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, e, ainda, idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, I e II, da Constituição). Com a Emenda 20/1998, o número de contribuições e demais aspectos pertinentes ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ficou sob os cuidados do Legislador, em face do que foi editada a Lei 9.876/1999, que, em seu art. 29, I, dispõe sobre a aplicação do fator previdenciário, calculado com base nos seguintes critérios: a) expectativa de sobrevida do segurado; b) tempo de contribuição; c) idade do pleiteante no momento da aposentadoria. Assim, aos cálculos dessa aposentadoria foram agregados dados atuariais considerando, também, tabelas a partir da expectativa de vida dos segurados.
Não há vício formal na produção da Lei 9.876/1999, uma vez que tanto o regimento interno das Casas Legislativas quanto a própria interpretação do conteúdo desses regimentos dá flexibilidade ao processo legislativo, de tal modo que somente alterações materiais realizadas pela Casa Revisora impõem o retorno do texto à Casa de Origem, razão pela qual não vejo violação ao art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. É verdade que o texto originário do art. 202 da Constituição de 1988 tratava de critérios para apuração do montante da aposentadoria, mas a Emenda 20/1998 remeteu a definição desses critérios ao prudente juízo discricionário do Legislador Ordinário, tal como consta do caput e do § 7º do novo art. 201 da ordem constitucional. É bem verdade que a discricionariedade tem diversos limites mas, uma vez que a lei os respeite, o Judiciário deve ser curvar à legitimidade democrática e aos parâmetros da separação dos poderes que amparam providências tais quais as contidas na Lei 9.876/1999. Ademais, os critérios adotados pela Lei 9.876/1999 preservam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade, em especial considerando a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, o tempo de contribuição, a idade, e a alíquota de contribuição previdenciária. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, no in verbis:
'DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.' (STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003, pág. 17). Deve-se ressaltar que a parte-autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido. Por fim, com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - FATOR PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE TÁBUA DE MORTALIDADE NÃO MAIS VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício. O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos. Não há respaldo legal para a utilização de tábua de mortalidade - necessários ao cálculo do fator previdenciário e nos casos em que sua incidência é obrigatória - não mais vigente quando da DER/DIB, uma vez que a Lei n. 9.876/99 expressamente previu que devem ser consideradas a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria do segurado. A elaboração da tábua de mortalidade é atualizada periodicamente com base no censo populacional brasileiro e é tarefa que compete ao IBGE, cabendo ao INSS, tão-somente, a aplicação dos dados nela divulgados, sendo inviável proceder-se à alteração dos mesmos. Protege-se, entretanto, o direito adquirido do segurado à concessão de eventual aposentadoria, desde que implementados todos os requisitos legais exigíveis, em que sejam computados somente o tempo de serviço, a idade e as contribuições vertidas até a data em que vigorava determinada tábua de mortalidade, nas hipóteses em que a tábua superveniente implicar desvantagem ao requerente, ainda que, nesta hipótese, seja considerada um número maior de contribuições e de tempo de labor. Esse, contudo, não é o caso dos autos. A aplicação da tábua de mortalidade de 2002 ao invés da de 2003 ou a aplicação da tábua de 2003 com dados do censo anterior é incabível porquanto é legal a diminuição do valor do benefício previdenciário com a melhora na expectativa de vida. Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da legislação previdenciária.
Apelação desprovida"
(AC n. 1372780, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 03/08/2009, DJF3 26/08/2009, p. 306).
'PREVIDENCIARIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - FATOR PREVIDENCIÁRIO - TÁBUA DE MORTALIDADE.
I - O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido, pelo que indevida a utilização de tábua de mortalidade de 2001 ou 2002 para o benefício concedido em 2005.
II - O Decreto n. 3.266/99 conferiu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a responsabilidade pela elaboração anual das tábuas de mortalidade, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
III - Apelação da parte autora improvida.'
(AC n. 1447845, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/11/2009,
DJF3 18/11/2009, p. 2684).
'PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC N. 20/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
4. O ramo previdenciário está sujeito ao amoldamento natural das normas jurídicas às novas realidades. A nova tábua de vida do IBGE mostra que os brasileiros estão vivendo mais, e o dado relevante ao sistema previdenciário é o tempo estimado de vida do segurado no momento que ele se aposenta e não a expectativa de vida ao nascer.
5. Embora muitos se considerem injustiçados, não há perdas para o segurado com a nova expectativa de vida, pois a alteração do "fator previdenciário" tem como correspondente imediato o aumento do período médio de recebimento da aposentadoria, sendo justa a fixação do limite etário mínimo, bem como do chamado "pedágio" como regra de transição.
6. Devem ser observadas todas as regras de transição previstas na EC n. 20/98 em respeito ao princípio de legalidade.' (AMS n. 244066, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 21/03/2005, DJU 28/04/2005, p. 430).
Acrescente-se que o Egrégio TRF da 4ª Região já se pronunciou em sentido contrário à tese ensaiada na inicial, como demonstra o julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. VARIÁVEL DO FATOR. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. 1. Uma vez que a própria Constituição, em seu art. 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determinou que lei regulasse a matéria atinente ao cálculo dos proventos da aposentadoria, não há falar em inconstitucionalidade da Lei 9.876/99 (que instituiu o fator previdenciário). 2. A elaboração da tábua de mortalidade, atualizada periodicamente com base no censo populacional brasileiro, compete ao IBGE, cabendo ao INSS, tão-somente, a aplicação dos dados, lá divulgados, sendo inviável proceder-se à alteração das conclusões ali consignadas. (AC nº 2006.70.00.007212-0, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 24/07/2007)
Ademais, da análise do cálculo do benefício do autor denota-se que a aplicação do fator previdenciário quase não interferiu no valor apurado a título de RMI uma vez que o percentual aplicado foi de 0,9921 ou seja praticamente em 1, com percentual de 100% (fls. 364), não se revelando razoável a alteração.
Face ao provimento do recurso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025531-27.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00073743520118160075
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO MARIANO |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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