APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-77.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEI ANTONIO QUADRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.
Na hipótese de o valor atribuído à causa pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268818v5 e, se solicitado, do código CRC DF2AE17A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-77.2011.4.04.7101/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEI ANTONIO QUADRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu a inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, VI, do CPC/73.
Em suas razões de apelação, o autor pediu a anulação da sentença para que seja oportunizada a apresentação do cálculo do valor da causa, mediante disponibilização do programa respectivo. Alegou que "não obteve acesso a programa de cálculo que considerasse os salários de contribuição sem limitá-los ao teto máximo da época, sendo que a Contadoria do JEF possui o referido programa, o que foi informado no processo". Disse ainda que "o douto Juízo limitou-se a dizer que referido programa estaria disponibilizado na página da Justiça Federal na internet, porém, tal informação não procede, pois o programa de cálculo ali disponibilizado diz respeito ao cálculo de RMI de aposentadoria concedida após 1999, o que não é o caso do autor, que ainda contempla o método de cálculo antigo, previsto no art. 29 da Lei 8.213/1991 em sua redação original".
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Indeferimento da Petição Inicial
No caso dos autos, o magistrado a quo determinou a intimação do autor para comprovar como chegou ao valor atribuído à causa (evento 15).
O demandante peticionou, alegando ser necessária a disponibilização do programa de cálculo utilizado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, a qual elaborou o cálculo no processo n. 20097151003058-7, em que se postulava a mesma revisão (evento 22).
Reiterada a intimação do demandante para apresentar demonstrativo de cálculo, manifestou-se pedindo novamente a disponibilização do programa de cálculo (evento 28).
Adveio, então, a sentença assim fundamentada:
No caso dos autos, constato que o autor, intimado por três vezes para comprovar como chegou ao valor atribuído à causa, através de memória de cálculo, não atendeu à determinação deste juízo.
Limitou-se a postular a disponibilização do programa de cálculo a fim de ser possível a liquidação do presente feito.
Ressalte-se que no despacho do evento 25 foi informado ao autor o endereço eletrônico dos programas de cálculo PROJEF, a fim de os mesmos pudessem ser apresentados, o que não ocorreu.
Saliente-se, ademais, que, de acordo com o art. 3°, § 3° da Lei 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, de tal sorte que é imprescindível a apresentação de cálculos, ao menos aproximados, do valor da causa, para que se possa determinar a competência do Juízo para conhecer dos pedidos.
Deste modo, considerando-se que o demonstrativo do valor da causa é imprescindível para o regular prosseguimento do feito e, não tendo sido atendido o determinado nos despachos dos eventos 13 e 23, deve ser aplicada a cominação imposta no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobre a controvérsia, tenho que o valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, todavia, não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do CPC/73.
Nesse sentido é a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A equivocada indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferir a inicial, ainda mais considerando que o valor dos créditos a que o demandante terá direito somente serão conhecidos na fase em que a sentença estiver sendo executada, bem como porque não demonstrada a intenção do autor de contornar a lei para fugir ao procedimento nela fixado.(AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004.)
Assim sendo, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação da memória de cálculo dos valores eventualmente devidos.
No que respeita ao valor da causa, estabeleciam os arts. 259 e 260 do CPC/73 os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
É certo que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC/73), e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Portanto, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Dessa forma, não concordando com o valor atribuído à causa, cabe ao magistrado, consoante o precedente acima referido, fixar, de ofício, outro valor.
Em tais termos, tenho que a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-77.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50043617720114047101
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | NEI ANTONIO QUADRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-77.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50043617720114047101
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | NEI ANTONIO QUADRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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