APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000744-82.2016.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OTO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000744-82.2016.4.04.7118/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício, observando-se as regras de transição descritas no art. 9º (caput ou, sucessivamente, § 1º) da EC 20/98, com a apuração do salário-de-benefício pela média atualizada dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e § 6º e atentando-se aos parâmetros do § 2º e do inciso I do §3º do referido dispositivo legal, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução.
Sem custas (art. 4º, II, Lei nº 9.289/96).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, considerando que se trata de pedido e causa de pedir diversa. Postula a procedência do pedido inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Da coisa julgada
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº Nº 5001884-59.2013.404.7118, que tramitou na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, oportunidade em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e especial.
Naquela ocasião, foi reconhecido o direito da autora à concessão do benefício, restando consignado que "até a DER, a Parte Autora contava com tempo de serviço/contribuição suficiente a lhe conferir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/1998) e da Lei n.º 9.876/1999, apurando-se o salário de benefício conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), aplicando-se o fator previdenciário".
Em face de referida decisão, não foi interposto recurso pela parte autora, estando pendente apenas a discussão acerca dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Nesta ação, a parte autora vem requerer "a revisão do benefício, observando-se as regras de transição descritas no art. 9º (caput ou, sucessivamente, § 1º) da EC 20/98, com a apuração do salário-de-benefício pela média atualizada dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, sem a incidência do fator previdenciário", ou seja, nos exatos termos em que já decidido.
Analisando os autos, verifico a existência de litispendência entre a presente ação, que deu origem a esta Apelação Cível e a de nº 5001884-59.2013.404.7118, pendente de julgamento de Recurso Extraordinário quanto aos consectários legais.
Entendo, assim, que a situação retratada nos autos enquadra-se nas disposições do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
"(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso"
Segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro, comentando a teoria da tríplice identidade:
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física. Interessa para a identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo. A causa da pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos). O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 312)
Ora, diante da resenha fática acima apresentada, resta clara a igualdade dos elementos identificadores da ação entre esta demanda e a outra anteriormente ajuizada: mesmas partes, mesmo fundamento e mesma pretensão - elementos que configuram o instituto da litispendência.
Consabido que a formação de litispendência ou coisa julgada material impede que haja nova discussão a respeito de questão.
Assim, concluo pelo reconhecimento da litispendência e julgamento do feito sem exame de mérito. Incidente, pois, no ponto, o comando do art. 337, inc. VI, c/c o art. 485, inc. V, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000744-82.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50007448220164047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | OTO SCHNEIDER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1113, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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