APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 3 de setembro de 2014, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Em tais termos, a hipótese dos autos enquadra-se na situação excepcional, pois o INSS, que, na maior parte das vezes, não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas salariais foram efetivamente reconhecidas no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
3. Nas ações em que estiver ausente a comprovação do requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Demonstrado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, o qual, considerando que o autor protocolizou o requerimento administrativo de revisão em 18/9/2014, deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115710v4 e, se solicitado, do código CRC EE9F4236. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/02/2016 16:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, apelou o autor, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial. Alternativamente, requereu seja anulada a sentença com o regular prosseguimento do feito.
Com contrarrazões.
Pela petição do evento 5, o autor informa já ter entrado com o requerimento administrativo da revisão em 18/09/2014, requerendo o prosseguimento no feito bem como seja determinado ao INSS que se manifeste sobres os pedidos no prazo de 90 (noventa) dias.
É o relatório.
VOTO
Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo nas Ações Revisionais
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Assim, considerando que, na espécie, a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, inexiste a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Face à anulação da sentença, resta prejudicada a análise do requerimento formulado pelo autor na petição do evento 5.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941840v3 e, se solicitado, do código CRC 4E1F017E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame.
A sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em apelação, o autor pediu a reforma da sentença, alegando que, no momento em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS teve ciência das parcelas a serem recolhidas na fase de liquidação da sentença trabalhista, quando intimado para contestar os cálculos propostos, deveria efetuar, de ofício, a revisão do benefício previdenciário. Não o fazendo, tem-se configurada a pretensão resistida, da qual nasce o interesse de agir.
Vindo os autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região após as contrarrazões do INSS, o autor juntou, no evento 5 - pet1, comprovação do requerimento administrativo, protocolizado em 18/9/2014, e requereu a intimação do réu para que, em noventa dias, se manifeste acerca do pedido, conforme a regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG.
No voto da eminente Desª. Relatora, a orientação é a de que não é necessário o prévio requerimento administrativo porque a ação tem por objeto a revisão da renda mensal inicial do benefício. Por isso, foi dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Em discussão, portanto, a necessidade de prévio requerimento no âmbito administrativo como condição para a propositura da ação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, assentou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
De outra sorte, estabeleceu que,
... nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) (...) precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Em tais termos, a hipótese dos autos enquadra-se na situação excepcional, pois o INSS, que, na maior parte das vezes, não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas salariais foram efetivamente reconhecidas no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
Nesse sentido vinha entendendo esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se vê dos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
2. Embora não haja dúvida de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, tal pleito deve, primeiramente, ser formulado na esfera administrativa, pois o INSS, que na maior parte das vezes não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas efetivamente reconhecidas no Juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055665-50.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 19/8/2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
2. Embora não haja dúvida de que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, tal pleito deve, primeiramente, ser formulado na esfera administrativa, pois o INSS, que na maior parte das vezes não participa da lide trabalhista, não tem como saber quais as parcelas efetivamente reconhecidas no Juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
3. Consequentemente, não se pode considerar o pedido de inclusão dos valores dos recolhimentos efetuados em decorrência da demanda trabalhista como pedido sucessivo ao de concessão de auxílio-doença, tampouco implícito neste, merecendo reparos a decisão agravada.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005262-25.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 4/12/2013)
Por outro lado, a matéria discutida nos presentes autos não configura caso que o INSS nega-se sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado, como se pode constatar de vários precedentes deste TRF da 4ª Região (v. g. Apelação Cível nº 0016966-74.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 14/10/2014; Apelação Cível nº 0011751-88.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 11/10/2012; Apelação/Reexame Necessário nº 0003203-50.2008.404.7110/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 31/10/2011; Apelação Cível nº 0017854-82.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/4/2011; Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.04.006022-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D. E. 25/3/2011, e Apelação Cível nº 2006.72.05.000644-4/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 21/8/2011), nos quais a discussão limitou-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão requerida administrativamente, efetuada pela autarquia previdenciária com efeitos financeiros a partir do requerimento, e não da data de início do benefício.
Assim, uma vez ausente, no caso, o requerimento administrativo de revisão do benefício, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG.
O Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
No caso sob exame, pois, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição acima transcrita.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, o qual, considerando que o autor protocolizou o requerimento administrativo de revisão em 18/9/2014, deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011373v5 e, se solicitado, do código CRC F0E366CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/02/2016 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50044806720144047122
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007880v1 e, se solicitado, do código CRC 4A06751A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 26/11/2015 17:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50044806720144047122
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO DE TOLEDO |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUAL, CONSIDERANDO QUE O AUTOR PROTOCOLIZOU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO EM 18/9/2014, DEVERÁ INTIMAR O INSS PARA QUE, EM 90 DIAS, COLHA AS PROVAS NECESSÁRIAS E PROFIRA DECISÃO ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO COMO DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO A DATA DO INÍCIO DA AÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS; O RESULTADO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA SERÁ COMUNICADO AO JUIZ, QUE APRECIARÁ A SUBSISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE EM AGIR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105547v1 e, se solicitado, do código CRC DC24F61B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/01/2016 18:19 |
