APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020607-54.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELSO RENATO COUTO DE BRITO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 3 de setembro de 2014, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
3. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Em tais termos, a hipótese dos autos, quanto ao pedido de revisão do benefício por força de decisão em reclamatória trabalhista, enquadra-se na situação excepcional, pois o INSS, que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide, não tem como saber quais as parcelas salariais foram efetivamente reconhecidas no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
4. Nas ações em que estiver ausente a comprovação do requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual. Demonstrado que assim procedeu, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
5. Quanto ao pedido de revisão do benefício considerando as disposições do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, de modo a utilizar o salário de benefício do auxílio-doença, atualizado, como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez, a resistência da autarquia previdenciária está suficientemente patenteada nos autos, não sendo caso de retratação ou reconsideração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, determinando a baixa dos autos à origem para que o autor seja intimado a fim de efetuar o requerimento administrativo de revisão do benefício mediante a incorporação de diferenças salariais havidas em reclamatória trabalhista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430483v9 e, se solicitado, do código CRC 1416FAD4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020607-54.2011.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema STJ nº 660 - "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Em discussão a necessidade de prévio requerimento no âmbito administrativo como condição para a propositura, em 07/06/2011, da ação em que a parte autora busca a revisão de seu benefício previdenciário (espécie 32 com data de início em 29/08/2005, derivada da espécie 31 com DIB em 05/07/2004).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, assentou entendimento sobre a necessidade de prévio requerimento na esfera administrativa como condição para a propositura de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
O acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014)
Por força do julgamento no STF, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, ao julgar recurso representativo de controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)
De outra sorte, o STF estabeleceu que,
... nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) (...) precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Em tais termos, a hipótese dos autos enquadra-se na situação excepcional no que diz com a revisão dos salários de contribuição mediante a incorporação de diferenças salariais havidas em reclamatória trabalhista, pois o INSS, que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide, não tem como saber quais as parcelas salariais foram efetivamente reconhecidas no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
Nesse sentido já havia se pronunciado a Turma no acórdão ora objeto de retratação, que, todavia, manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Assim, uma vez ausente, no caso, o requerimento administrativo de revisão do benefício, bem como resistência da Autarquia manifestada em contestação, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG.
O Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal."
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo quanto ao pedido de revisão do benefício mediante a incorporação de diferenças salariais havidas em reclamatória trabalhista, e não havendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação da solução determinada pelo Supremo Tribunal Federal em casos tais, levando em conta o item (iii) da fórmula de transição acima transcrita, ou seja, a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito. Demonstrado que assim procedeu, deverá o juízo intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa; o resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
De outra sorte, porém, quanto ao pedido de revisão do benefício considerando as disposições do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, de modo a utilizar o salário de benefício do auxílio-doença, atualizado, como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez, a resistência da autarquia previdenciária está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide. Quanto ao ponto, pois, não é caso de retratação ou reconsideração, restando mantido o acórdão que ingressou no exame do mérito da questão.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, determinando a baixa dos autos à origem para que o autor seja intimado a fim de efetuar o requerimento administrativo de revisão do benefício mediante a incorporação de diferenças salariais havidas em reclamatória trabalhista.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020607-54.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50206075420114047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CELSO RENATO COUTO DE BRITO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN | |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO A FIM DE EFETUAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS HAVIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484592v1 e, se solicitado, do código CRC 12DE33C. | |
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