Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. DESATENDIME...

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. DESATENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. O desatendimento das determinações para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conduz a inépcia da petição inicial. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005460-38.2018.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005460-38.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA TERESA HERNANDEZ LINDEMANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA TERESA HERNANDEZ LINDEMANN ajuizou ação revisional contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a readequação da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais (EC's) n. 20/98 e 41/03 (evento 1, INIC1).

Em 17/01/2019 (evento 8, SENT1) foi proferida sentença, cujo dispositivo assim dispôs:

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sem honorários, pois não houve citação.

Defiro o benefício da AJG, restando o autor isento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registro automáticos. Intime-se.

Rio Grande, data do evento eletrônico.

Irresignada, a parte autora apelou (evento 11, APELAÇÃO1

alegando em síntese que: (1) comprovou que confeccionou junto ao INSS pedido formal para fornecimento do processo administrativo que está em poder da autarquia previdenciária; (2) o INSS simplesmente não disponibiliza o documento requerido, muito menos emite qualquer parecer ou resposta referente ao motivo da não disponibilização dos arquivos; (3) mesmo sendo requerido ao R. Juiz de primeiro grau fosse intimado o INSS para colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo, pois a muito já teria sido formulado requerimento e o mesmo se quer respondeu, o DD. Juiz de primeiro grau simplesmente resolveu indeferir a petição inicial, julgando extinto o processo sem mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Inépcia da inicial

Com relação ao reconhecimento da inépcia da inicial pelo julgador, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 321:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(grifei)

A sentença atacada assim deliberou no caso em questão (evento 8, SENT1):

(...)

É o relatório. Decido.

Como já referido na decisão do evento 3, o processo administrativo sub judice constitui documento indispensável para propositura da lide (artigo 320, do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo administrativo proposto contra o autor, deveria este juntá-lo aos autos, ou comprovar a impossibilidade de obtenção do referido documento na esfera extrajudicial, se for o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A mesma decisão registrou que ficava desde logo indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo, com fulcro no artigo 223, do Código de Processo Civil, pois, "ao ajuizar ação judicial é incumbência da parte já possuir todos os documentos que a lei exige como necessários à sua instrução".

Pois bem, instada por este Juízo a trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora limitou-se a dizer que, até então, os documentos indispensáveis à propositura da ação, requeridos junto ao INSS através de agendamento online, não haviam sido fornecidos, em que pese o lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido.

Dessa forma, restou descumprida a ordem de fornecer ao juízo cópia do comprovante de titularidade do benefício auferido, componente indispensável na finalidade de viabilizar a análise de eventual nulidade.

Outrossim, resta configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 319 e artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, conforme já mencionado, foi oportunizada à parte autora a regularização de tal vício, o que não foi atendido.

A respeito, colaciono o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Diante do descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe.

(...)

Analisando os autos, observo que o magistrado oportunizou à parte autora a juntada de qualquer documento apto a demonstrar sua condição de titular/pensionista de benefício previdenciário (evento 3, DESPADEC1), providência todavia não atendida pela recorrente.

Reitero, mesmo intimada para tanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar sua condição de titular/pensionista de benefício previdenciário, tampouco tendo apresentado qualquer justificativa plausível para tanto.

Irreparável, portanto, a sentença atacada.

Nestes casos, este é o entendimento da jurisprudência dominante:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O desatendimento das determinações para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conduz a inépcia da petição inicial. 2. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, é de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, AC 5013835-93.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os requisitos de admissão da inicial encontram-se disciplinados nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Após determinação de emenda da inicial com a apresentação de memória de cálculo, não houve cumprimento pela parte autora. Os argumentos apresentados não são capazes de afastar a necessidade do cumprimento. 3. Feito extinto sem resolução de mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013589-44.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPACHO SANEADOR NÃO ATENDIDO. Irretocável a sentença que reconheceu a inépcia da inicial em face da absoluta ausência de documentos a embasar o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Hipótese em que foi possibilitada por meio de despacho saneador a apresentação da prova, não tendo o autor atendido à determinação do magistrado a quo. (TRF4, AC 5006876-57.2017.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Improcede por isso o apelo.

Sem majoração de honorários recursais, porquanto não fixados na origem.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748506v15 e do código CRC 6b653e1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 23/2/2023, às 18:2:54


5005460-38.2018.4.04.7101
40003748506.V15


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005460-38.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA TERESA HERNANDEZ LINDEMANN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. revisional. documentos indispensáveis. inépcia da inicial. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO para juntada dos documentos. desatendimento. precedentes.

1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

2. O desatendimento das determinações para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conduz a inépcia da petição inicial. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003748507v4 e do código CRC c25f8dcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:49:31


5005460-38.2018.4.04.7101
40003748507 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5005460-38.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA TERESA HERNANDEZ LINDEMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora