Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5038265-80.2023.4.04.7000...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). (TRF4, AC 5038265-80.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038265-80.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JOSE DE BARROS BUENO (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos especiais já reconhecidos administrativa e judicialmente, acrescido do período de 06/04/2016 até os dias atuais.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 36.1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante à falta de interesse processual quanto ao período especial a partir de 06/04/2016; e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial em favor de MARIA JOSE DE BARROS BUENO (NB 182.187.610-2), devendo considerar, como especial, os períodos de 02/01/1987 a 30/03/1994, 25/08/1997 a 09/10/2001, 10/10/2001 a 01/09/2014, 02/09/2014 a 04/04/2016, já reconhecidos administrativa e judicialmente, respeitada a prescrição quinquenal.

Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

Revisado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.

Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

O INSS apelou alegando falta de interesse processual, ao argumento de que a presente ação não foi precedida de requerimento administrativo. Requer, para além disso, a modificação dos honorários de sucumbência (ev. 42.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse processual

A questão mereceu a seguinte apreciação em sentença:

(...)

Falta de Interesse Processual

Nos casos de concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação, pois somente surgirá necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para o interessado após a negativa da autarquia previdenciária.

Não é possível nem viável ao Instituto Nacional do Seguro Social conceder benefícios, tais como aposentadorias e auxílios-doença, de ofício, pois deve este ser informado a respeito do implemento das condições para tanto, e somente o interessado pode fazê-lo.

Por isso a necessidade de procedimento administrativo para esse fim.

Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura de uma demanda.

Analisando o caso concreto, verifico que, de fato, a parte autora promoveu o ajuizamento de demanda requerendo o reconhecimento dos períodos de 02/01/1987 a 30/03/1994, 25/08/1997 a 09/10/2001, 10/10/2001 a 01/09/2014 e de 22/04/2014 a 05/04/2016, autos nº 5017029-82.2017.4.04.7000/PR, transitada em julgado em 06/11/2017. Naquela oportunidade, exceto o período de 10/10/2001 a 01/09/2014 que já havia sido reconhecido como especial pelo INSS, todos tiveram o seu o pedido acolhido.

Houve novo requerimento administrativo em 03/06/2019, requerendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período especial, com lastro em novos documentos, referentes aos anos de 2018/2019. Constou, inclusive, cálculo da RMI para fins de concessão de aposentadoria especial.

Afasto, portanto, a preliminar suscitada.

Por outro lado, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual em relação ao período a partir de 06/04/2016.

Como se verá a seguir, tal período sequer será necessário para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial, notadamente porque o autor requer seu pedido desde a DER, em 05/04/2016, que já totaliza tempo especial suficiente, caracterizando ausência de interesse processual na modalidade necessidade e utilidade.

Nesse feito, portanto, tais requerimentos deverão ser extintos sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Conforme já enfrentando que farte pelo Juízo de origem, a presente ação foi precedida de outra ação judicial, autuada sob o n.º 5017029-82.2017.4.04.7000/PR, em que se postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.01.1987 a 30.03.1994, 25.08.1997 a 09.10.2001, 10.10.2001 a 01.09.2014 e de 22.04.2014 a 05.04.2016, tendo havido sentença de parcial procedência, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.01.1987 a 30.03.1994, 25.08.1997 a 09.10.2001 e de 22.04.2014 a 05.04.2016 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 05.04.2016 (ev. 1.7).

A 3/6/2019, a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão, tendo havido expresso indeferimento do pedido de revisão por parte da Autarquia (ev. 1.26). A presente ação, por sua vez, mira ao cômputo dos períodos já reconhecidos, tendo havido a extinção, sem julgamento de mérito, do pedido relativo aos períodos posteriores a 6/4/2016. Portanto, a sentença não transbordou daquilo que já havido sido apreciado tanto judicialmente, quanto na via administrativa. Em verdade, a negativa administrativa, relativamente ao processo revisional, já seria bastante a configurar a pretensão resistida, considerando a ausência de fato novo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. O Relator do RE, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Eis a ementa do julgado:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) grifei.

Para além disso, este Tribunal possui abundosos precedentes no sentido de que o INSS tem o dever de orientar o segurado acerca da forma adequada de pleitear o benefício.

Nesse sentido:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO EFETUADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Tendo sido formulado administrativamente requerimento de reconhecimento referente ao recolhimento de contribuição previdenciária, resta configurado interesse de agir. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. (TRF4, AC 5000167-36.2018.4.04.7215, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. ESPECIALIDADE. CALÇADISTA. 1. Formulado requerimento administrativo que compreenda atividade especial, é dever da autarquia previdenciária, à luz da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e orientação, comunicar o segurado acerca da necessidade de outros documentos, não bastando a imediata negativa de concessão do benefício, sob pena de caracterizar o interesse de agir necessário à demanda previdenciária. 2. A circunstância de o segurado estar acompanhado de advogado quando do requerimento administrativo não retira do INSS o dever de informação e orientação do segurado. 3. No exame das provas, não se pode perder de vista as peculiaridades do trabalho desenvolvido e dificuldades relativas à produção de provas que enfrentam os trabalhadores da indústria calçadista. Demonstrada a presença de agentes químicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade. (TRF4 5022744-90.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)

De mais a mais, eventual instrução deficiente na via administrativa não descaracteriza o interesse processual:

(...) Se houve pedido na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo o INSS é suficiente para se ter caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via (...) Caracterizado o interesse de agir, notadamente em face da comprovação de que a parte autora formulou novo requerimento instruído, o qual foi igualmente indeferido na via administrativa"(TRF4, AC 5022325-75.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019).

Com efeito:

(...) Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada sobre os requisitos necessários à inativação, inclusive quanto à possibilidade de reafirmação da DER, notadamente quando apresentado, com o requerimento, formulário PPP correspondente ao exercício de atividades nocivas no período subsequente. Caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021).

Por fim, diante do quadro fático, é possível concluir que a parte autora apresenta interesse processual, porque busca, por meio de ação adequada, resultado do qual lhe poderá advir utilidade.

Nesse sentido, o seguinte escólio doutrinário:

Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre um bem e uma pessoa, a saber, entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (supra, nn. 39-40). O interesse de agir constitui núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão.

(...)

Assim configurado como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão, o interesse de agir não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. II, pp. 309 e 311.

Não colhe, portanto, a preliminar arguida pelo INSS.

Nega-se, com isso, provimento ao recurso.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Por fim, a insurgência do INSS, quanto ao ponto, não merece acolhida, atendendo-se ao princípio da causalidade, tendo em conta que a presente ação foi precedida de negativa administrativa.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535213v7 e do código CRC 3cc428b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:53:47


5038265-80.2023.4.04.7000
40004535213.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038265-80.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JOSE DE BARROS BUENO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. interesse processual.

Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004535214v5 e do código CRC df080ed5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:53:47


5038265-80.2023.4.04.7000
40004535214 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5038265-80.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA JOSE DE BARROS BUENO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DENILSON RAUL PORFIRIO (OAB PR067828)

ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA PAIVA PORFIRIO (OAB PR062488)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1224, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:17.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora