APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012894-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIUCE DE SENNA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TERMO INICIAL. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, tão somente em relação à gestação do segundo filho.
2. O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, o termo inicial do benefício e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417036v22 e, se solicitado, do código CRC 7F467A54. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012894-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIUCE DE SENNA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (23/02/2018 NCPC) que julgou procedente o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KATIUCE DE SENNA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício de salário-maternidade, e condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) desde 04.07.2013 até 25.03.2015, e, a contar de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual, nos termos da Súmula 20 do TRF4. Assim, diante da sucumbência da autarquia, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
A autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que não está comprovado a qualidade de segurada especial e tampouco o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período exigido pela legislação de regência.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento de Mirela de Senna Neu, ocorrido em 15/04/2011. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT17, p. 1):
KATIUCE DE SENNA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados. Aduziu a autora que sempre trabalhou como agricultora, possuindo qualidade de segurada especial. Asseverou que postulou o benefício de salário-maternidade na via administrativa, em 31/10/2012 (nº 154.228.866-2), o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de segurada. Disse que desde criança trabalhou com o padrasto e a genitora na lavoura, fazendo jus ao recebimento do benefício. Discorreu acerca do direito postulado. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio-maternidade pelo período de 180 meses, a partir da data do afastamento do trabalho. Postulou a AJG. Juntou documentos (fls. 06/35).
Deferida a AJG (fl. 36).
Citado, o requerido contestou às fls. 38/42. Discorreu acerca dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Referiu que o pedido da autora foi indeferido em razão da ausência de vínculos de empregado, doméstico ou avulso, a serem reconhecidos pelo fato da carteira de trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pela requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios. Disse que não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual ou facultativo. Referiu que não foram apresentados indícios de que a segurada tenha sido trabalhadora rural, seja como segurada especial, contribuinte individual ou empregada rural. Aduziu que a autora não possui contribuições para RGPS e, portanto, não cumpre os requisitos de filiação e nem da carência exigida para a concessão do benefício. Manifestou-se acerca da correção monetária, juros de mora e termo inicial do benefício para o caso de eventual procedência. Postulou, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documento (fl. 43).
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Na hipótese de trabalhador rural boia fria importante frisar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4 5017769-98.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
O primeiro requisito foi comprovado por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento de Mirela de Senna Neu, ocorrido em 15/04/2011 (evento 3, ANEXOS PET4, p.14).
No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial; nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT17, p.1):
(...)
Assim, os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social.
Quanto ao primeiro requisito, restou comprovado pela certidão de nascimento da fl. 16 e não há controvérsia a respeito.
No que se refere à qualidade de segurada, cabia a autora comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/06/2010 até 15/04/2011 (data do nascimento do filho), que corresponde a 10 meses anteriores ao parto.
A autora acostou cópia de bloco de produtor rural em nome de Reni Dionatan Neu (fl. 09) e notas de comercialização de produtos agrícolas em nome de Reni Dionatan Neu, com data de emissão em 2011 e 2014 (fls. 10/11).
A prova testemunhal corroborou as alegações da autora, no sentido de que a sua única fonte de renda é proveniente da agricultura.
A testemunha LUCIANO PETZOLD referiu que conhece a autora há cerca de 5 ou 6 anos, a qual trabalha como agricultora. Sabe que a autora trabalhava com os pais na agricultura e depois com o companheiro nas terras de Gilson Polzen. A autora cultiva fumo, feijão, milho, batata, mandioca, produtos para a subsistência familiar. O depoente viu a autora trabalhando na lavoura durante a gravidez.
MÁRCIA DOS SANTOS PETZOLD disse que conhece a autora há bastante tempo, a qual sempre trabalhou como agricultora. A autora trabalhou com os pais e depois nas terras de Gilson Polzen. A autora cultiva fumo, feijão, milho. O depoente viu a autora trabalhando na lavoura durante a gravidez.
Desta forma, diante do conjunto probatório documental e testemunhal, tenho que restou comprovado o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência, restando implementado o requisito para a concessão do benefício postulado. .
(...)
Com efeito, analisando detidamente o acervo probatório, crível a alegação de que autora tenha trabalho em regime de economia familiar junto ao companheiro.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Outrossim, entendo que o bloco de produtor rural e as notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do companheiro da autora, Sr. Reni Dionatan Neu, constituem início de prova do trabalho rural exercido pela requerente e o companheiro, sobretudo porque lastreado pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, que demonstraram conhecer bem o casal e sua atividade rurícola, bem como a existência de união estável havida entre eles.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Dessa forma, tendo havido início de prova material, ainda que franciscana, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida hígida a sentença que concedeu a autora o benefício de salário-maternidade.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
No ponto corrijo, de ofício, erro material da sentença que se refere a DER como sendo 31/10/2012, quando na realidade foi em 22/10/2012. Como o parto ocorreu em 15/04/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/10/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.25), o salário maternidade é devido desde a data do nascimento.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, seria de fixar os honorários advocatícios em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Entretanto, mantido como fixado na sentença, a míngua de recurso no ponto para evitar reformatio in pejus.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
No ponto retifico, de ofício, erro material da sentença que se refere a DER como sendo 31/10/2012, quando na realidade foi em 22/10/2012. Como o parto ocorreu em 15/04/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 22/10/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.25), o salário maternidade é devido desde a data do nascimento. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença, à míngua de recurso no ponto, evitando, assim, o reformatio in pejus.
Negado provimento à apelação da ré, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por retificar, de ofício, o termo inicial do benefício e negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012894-17.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005084820158210134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | KATIUCE DE SENNA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIFICAR, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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