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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFE...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que abrange reconhecimento de período de labor como pescador artesanal. 2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. 3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto ao período de 10-08-1981 a 20-12-1984, durante o qual o recorrente sustenta ter exercido a função de pescador artesanal, na condição de segurado especial. (TRF4, AC 5010292-50.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010292-50.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULO BRAZ FRANCISCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 22-05-2022 e não alterada em sede de embargos de declaração, na qual o magistrado a quo assim decidiu (evento 87, SENT1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/02/1987 a 12/03/1987, 16/03/1987 a 22/04/1988, 02/05/1988 a 25/05/1988, 28/04/1989 a 07/11/1989, 26/07/1990 a 05/11/1990, 29/08/1991 a 13/01/1992, 08/07/1992 a 15/12/1993, 03/01/1994 a 01/02/1994, 21/09/1995 a 17/11/1995, 22/12/1995 a 01/03/1996, 23/06/1988 a 16/11/1988, 29/12/1988 a 27/04/1989, 12/04/1996 a 06/09/1996, 06/08/1997 a 21/10/1997, 31/10/1997 a 16/12/1998 e de 14/11/2012 a 01/06/2017, determinando ao INSS que proceda às respectivas averbações.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (STJ, Súmula 14), rateados em partes iguais, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e 86, § 5º, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida, com o intuito de comprovar sua qualidade de segurado especial no intervalo de 10-08-1981 a 20-12-1984 na condição de pescador artesanal, restou indeferida pelo magistrado a quo que, ao final, julgou improcedente a pretensão quanto ao interstício. Diante disso, requer seja decretada a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, coletando-se a prova oral requerida. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido seu labor como pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, no referido intervalo, bem como a atividade especial nos períodos de 05-03-1992 a 17-06-1992, de 30-12-1993 a 18-02-1994, de 01-03-1994 a 12-04-1994, de 11-07-1994 a 10-08-1994, de 18-08-1994 a 02-09-1994, de 01-11-1994 a 23-11-1994, de 20-12-1994 a 09-03-1995, de 30-04-1995 a 24-05-1995, de 05-06-1995 a 02-08-1995, de 22-12-1995 a 08-03-1996 e de 10-04-1996 a 06-09-1996 (evento 97, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, requer o afastamento do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19-02-1987 a 12-03-1987, de 16-03-1987 a 22-04-1988, de 02-05-1988 a 25-05-1988, de 28-04-1989 a 07-11-1989, de 26-07-1990 a 05-11-1990, de 29-08-1991 a 13-01-1992, de 08-07-1992 a 15-12-1993, de 03-01-1994 a 01-02-1994, de 21-09-1995 a 17-11-1995, de 22-12-1995 a 01-03-1996, de 23-06-1988 a 16-11-1988, de 29-12-1988 a 27-04-1989, de 12-04-1996 a 06-09-1996, de 06-08-1997 a 21-10-1997, de 31-10-1997 a 16-12-1998 e de 14-11-2012 a 01-06-2017 (evento 102, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do cerceamento do direito à produção probatória

Cuida-se de feito cujo escopo abrange, dentre outros, o pedido de reconhecimento de período em que a parte autora alega ter exercido atividades como pescador artesanal, na qualidade de segurado especial, de 10-08-1981 a 20-12-1984.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, pois o juízo a quo considerou que a prova material encartada pela demandante é deveras escassa para comprovar o trabalho como pescador artesanal no período em comento:

2.2.1. Do tempo de serviço na condição de segurado especial - pescador artesanal - 10/08/1981 a 20/12/1984

Alega o autor que ,no período em questão, laborou como pescador artesanal no município de Penha/SC. Lastreou sua pretensão em declaração de exercício de atividade emitida pela colônia de pescadores Z-05 (E8, PROCADM4, p. 6-8).

A prova material encartada pela demandante é deveras escassa para comprovar o trabalho como pescador artesanal no período em comento. A única prova contemporânea ao período vindicado, em nome da autora, é a declaração acima mencionada. Contudo, tal prova deve ser vista com cautela, já que se trata de documento unilateral, baseado em declarações do próprio demandante.

Na ausência de prova material indiciária, a prova testemunhal é insuficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como pescadora artesanal, no período pleiteado.

Assim, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo elementos nos autos capazes de formar a convicção do Juízo acerca do alegado labor como pescadora artesanal.

Nesse sentido a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Diante disso, a improcedência do pedido no ponto é medida que se impõe.

Pois bem. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Confira-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 3. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004712-37.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não tendo sido concedido o pedido de produção de prova testemunhal, solicitado pela parte, o que não lhe possibilitou a comprovação de labor rural, configurado o cerceamento de defesa. 2. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurado especial da autora. 3. Anulada a sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito. (TRF4, AC 5011343-65.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2019)

AÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VERIFICADO. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. ANULAÇÃO DE SENTEÇA. 1. A aposentadoria rural por idade é devida quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente. 3. A oitiva de testemunhas é ato essencial à comprovação do efetivo exercício de atividades rurícolas dentro do regime de economia familiar, não podendo o magistrado deixar de realizá-la sob o argumento de que a parte não indicou o período que pretendia comprovar. 4. Sentença anulada em face do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5054315-21.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 11/09/2018)

Na demanda originária, verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido a produção da prova testemunhal para comprovação do labor como pescador artesanal, não foi propiciada a realização da audiência de instrução. O magistrado sentenciou o feito de plano, apoiando-se no entendimento de que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo elementos nos autos capazes de formar a convicção do Juízo acerca do alegado labor como pescadora artesanal e que, diante disso, seria improcedente o pedido.

Ademais, antes do momento da sentença foram proferidos diversos despachos determinando a complementação da prova relativa à atividade especial, porém em nenhum deles foi determinado ao autor que apresentasse outras provas documentais referentes ao labor como pescador artesanal; e, ainda assim, em sentença a prova material restou considerada deveras escassa para comprovar o trabalho como pescador artesanal no período em comento.

Note-se, ainda, que quando da interposição da apelação a prova documental restou complementada (evento 97, OUT4, evento 97, DECL5 e evento 97, OUT6), de modo a demonstrar início de prova material capaz de subsidiar o deferimento da produção de prova testemunhal.

Outrossim, na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema nº 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador.

No caso concreto, não há documentos contemporâneos suficientes para comprovar o exercício da atividade de pescador artesanal requerida pelo recorrente no período controvertido. Portanto, é necessária a confirmação dos fatos mediante a realização de prova testemunhal.

A prova testemunhal, nessa linha, serve para confortar o indício que deriva da prova material, além de ampliar validamente o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ:

Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Assim, considerando-se que, de um lado, o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo; e, de outra parte, que restou evidenciado o cerceamento do direito do autor à produção probatória requerida, a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para colheita de prova testemunhal quanto ao interstício de 10-08-1981 a 20-12-1984.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a produção da prova testemunhal quanto ao interstício de 10-08-1981 a 20-12-1984, restando prejudicado o exame do mérito das apelações do autor e do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447088v10 e do código CRC 2678e059.Informações adicionais da assinatura:
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5010292-50.2019.4.04.7208
40004447088.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010292-50.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: PAULO BRAZ FRANCISCO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. segurado especial. pescador artesanal. PROVA testemunhal. INDISPENSABILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, que abrange reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.

2. O art. 370 do CPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.

3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova testemunhal quanto ao período de 10-08-1981 a 20-12-1984, durante o qual o recorrente sustenta ter exercido a função de pescador artesanal, na condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a produção da prova testemunhal quanto ao interstício de 10-08-1981 a 20-12-1984, restando prejudicado o exame do mérito das apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004447089v4 e do código CRC df16977b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:52:13


5010292-50.2019.4.04.7208
40004447089 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010292-50.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: PAULO BRAZ FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THALITA RODRIGUES MACHADO COSTA (OAB SC037942)

ADVOGADO(A): JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL QUANTO AO INTERSTÍCIO DE 10-08-1981 A 20-12-1984, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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