| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018691-35.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HERCIO VALMOR AHLERT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente.
2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de tempo de serviço rural, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal, a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural.
4. Ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produza prova testemunhal, prejudicada a análise recursal e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865273v4 e, se solicitado, do código CRC 2B00FFF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018691-35.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HERCIO VALMOR AHLERT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Hercio Valmor Ahlert interpuseram apelações contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Hercio Valmor Ahlert em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade rural reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
CONDENO, ainda, a autarquia-ré a arcar com metade das custas processuais (Súmula 02 do extinto TARS). Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Em suas razões, a parte autora requereu a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
O INSS, por sua vez, sustentou em síntese a ausência de demonstração, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais, bem como a impossibilidade do cômputo de tempo rural anterior aos 14 (quatorze) anos de idade. Sustentou ainda que o pai do autor exerceu atividades urbanas durante o período em questão, inviabilizando a procedência do pedido. Sucessivamente, requereu isenção no pagamento das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar.
A sentença assim foi proferida:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, aquilatando os elementos constantes no feito, tem-se que o feito merece procedência.
Alinho os motivos de meu convencimento.
Da comprovação do exercício de atividade rural
Pretende o demandante o reconhecimento do exercício de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar.
Primeiramente, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Portanto, ainda que a atividade laboral examinada seja exercida por menor de 14 anos de idade, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito ao cômputo para fins previdenciários do labor rural reconhecido judicialmente. (TRF4, AC 2009.71.99.003531-8, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 28/04/2011)
Outrossim, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado em atividade rural, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, aliada a outros requisitos, conforme veremos abaixo.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, estabelece como sendo segurados obrigatórios da Previdência Social, na modalidade segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como de seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A esses trabalhadores é assegurada a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mesma carta legal.
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 2º e 3º, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, para efeitos dessa Lei, para a comprovação de tempo de serviço é indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. E para a comprovação da atividade referente a período anterior a 16/04/1994, o art. 106 elenca diversos documentos hábeis a fazer prova, tais como contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural.
Em relação ao exercício da atividade rural, o demandante junta aos autos, para início de prova material, cópia de diversos documentos.
Pois bem, sabe-se da dificuldade de se comprovar documentalmente a condição de trabalhador rural, motivo pelo qual não há como aplicar total rigorismo em detrimento da frágil situação do agricultor, que muitas vezes vive em condições econômicas precárias.
Oportuno destacar, ainda, que apesar do resultado negativo da justificação administrativa, mas considerando a documentação juntada aos autos, aliada às prova oral colhida na justificação, entendo estar satisfatoriamente demonstrado o exercício da atividade agrícola.
Portanto, a prova testemunhal corrobora a prova documental carreada aos autos e suplanta qualquer espécie de dúvida porventura existente acerca do efetivo exercício de labor rural pelo demandante entre os períodos postulados.
O feito, pois, procede.
A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material. Com efeito, foi adotada argumentação genérica acerca do período rural requerido, sem qualquer análise a respeito da documentação juntada aos autos.
Além disso, a sentença refere que a prova oral colhida na justificação administrativa corrobora a prova documental carreada aos autos. Todavia, da análise dos autos verifica-se que, embora a oitiva de testemunhas em juízo tenha sido dispensada por serem as mesmas arroladas por ocasião da justificação administrativa (fl. 96), durante o processo administrativo o INSS indeferiu o pedido de justificação, não colhendo os depoimentos das testemunhas arroladas (fl. 66). Portanto, não existe qualquer prova testemunhal nos autos.
A prova testemunhal, em se tratando de benefício envolvendo tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento deste Tribunal, é indispensável à adequada solução do processo.
Vê-se, pois, que a juíza da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar os períodos reconhecidos, qual o tempo de serviço total que respalda a concessão de aposentadoria, e se houve preenchimento do requisito carência. Além disso, fundamenta sua decisão com base em prova testemunhal inexistente e sem qualquer análise sobre a prova material juntada aos autos.
Sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Desta forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Deve, portanto, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade do demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Ainda, deverá ser oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Em face do que foi dito, voto por anular a sentença, de ofício, e remeter os autos à vara de origem a fim de que se produza prova testemunhal, prejudicada a análise recursal e a remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018691-35.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046895620118210159
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | HERCIO VALMOR AHLERT |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E REMETER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SE PRODUZA PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987185v1 e, se solicitado, do código CRC 4232DCC5. | |
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