| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-08.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDI NEUMANN SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente.
2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911956v3 e, se solicitado, do código CRC FDDD4505. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-08.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDI NEUMANN SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Edi Neumann Schneider interpuseram apelações contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por EDI NEUMANN SCHNEIDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de condenar o INSS a considerar, para fins de aposentadoria o período laborado de 10/01/1970 a 31/05/1996, observado o acréscimo previsto na legislação de regência, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 30/06/2009 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
O réu arcará com as custas processuais, pela metade, nos termos da Consolidação Normativa Judicial. Em relação a sucumbência, considerando tratar-se de feito afeto à competência delegada, por analogia à Justiça Federal, eis que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, pela Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, incabível verba honorária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora requereu a fixação da correção monetária pela variação do INPC, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
O INSS, por sua vez, sustentou em síntese a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Sustentou também que a prova documental aponta que a autora era doméstica e que seu marido exerceu atividades urbanas durante o período reconhecido na sentença, descaracterizando o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. Ainda, alegou a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 24 de julho de 1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições. Sucessivamente, requereu a isenção no pagamento de custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da nulidade da sentença
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, no período de 1 de outubro de 1975 a 31 de dezembro de 1986, nos seguintes termos (fls. 4-5):
"(...)
A autora encaminhou junto ao INSS, em 17/11/2009, seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição o qual lhe foi negado, ou seja, indeferido por falta de tempo de contribuição, pois não foi computado todo o tempo de serviço rural, eis que faltou computar o período de 01/10/1975 a 31/12/1986, os quais somam 11 anos e 03 meses.
(...)
III. - DO PEDIDO:
DIANTE DO EXPOSTO, com a vênia devida, requer;
a) - a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para no prazo legal, querendo, contestar a presente ação;
b) - pela procedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado pela Autora, e, determinar que o Requerido faça o pagamento da mesma desde o dia 17/11/2009 (data em que protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição)."
(...)
Este Tribunal, em sessão de julgamento realizada no dia 2 de abril de 2014, à unanimidade, solveu questão de ordem para, reconhecendo que a sentença foi ultra petita, uma vez que reconheceu tempo de serviço rural de 10 de janeiro de 1970 a 31 de maio de 1996, anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem a fim de que outra fosse proferida. Foi determinado também que o magistrado apreciasse o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
Baixados os autos, sobreveio nova sentença, em 6 de agosto de 2014, assim proferida:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inexistindo prefaciais, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, aquilatando os elementos constantes no feito, tem-se que o feito merece parcial procedência.
Alinho os motivos de meu convencimento.
Da comprovação do exercício de atividade rural
Pretende a demandante o reconhecimento do exercício de atividade rural entre o período de 10/01/1970 a 31/05/1996.
Para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado em atividade rural, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, aliada a outros requisitos, conforme veremos abaixo.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, estabelece como sendo segurados obrigatórios da Previdência Social, na modalidade segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como de seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A esses trabalhadores é assegurada a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 39, inciso I, da mesma carta legal.
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 2º e 3º, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91. Portanto, para efeitos dessa Lei, para a comprovação de tempo de serviço é indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. E para a comprovação da atividade referente a período anterior a 16/04/1994, o art. 106 elenca diversos documentos hábeis a fazer prova, tais como contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural.
Em relação ao exercício da atividade rural, o demandante junta aos autos, para início de prova material, cópia de diversos documentos.
Pois bem, sabe-se da dificuldade de se comprovar documentalmente a condição de trabalhador rural, motivo pelo qual não há como aplicar total rigorismo em detrimento da frágil situação do agricultor, que muitas vezes vive em condições econômicas precárias.
Oportuno destacar, ainda, que apesar do resultado negativo da justificação administrativa, o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
O inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispõe que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Portanto, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.
Incumbia ao INSS a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida por ela.
Portanto, a prova testemunhal corrobora a prova documental carreada aos autos e suplanta qualquer espécie de dúvida porventura existente acerca do efetivo exercício de labor rural pela demandante entre o período de 10/01/1970 a 31/05/1996.
Observa-se que a sentença ora em análise é rigorosamente igual à sentença que foi anteriormente anulada por esta Turma. Assim, permanece sendo ultra petita, ao reconhecer tempo de serviço rural além do que foi requerido pela parte autora. Além disso, continua adotando argumentação genérica acerca do período rural requerido, sem qualquer análise a respeito da documentação juntada aos autos e da prova testemunhal colhida na justificação administrativa. Por fim, inexiste a análise do pedido expresso da autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante análise do preenchimento ou não de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Desta forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Deve, portanto, ser novamente anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar o pedido de reconhecimento do tempo de serviço postulado, deverá efetuar o somatório do tempo de atividade da demandante, verificar se preenche a carência mínima para a concessão do benefício, e, se for o caso, os demais requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, determinando ou não a outorga da aposentadoria, definindo, no primeiro caso, se a inativação será proporcional ou integral, o marco inicial, e os consectários decorrentes da condenação.
Em face do que foi dito, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e a remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-08.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 107619320108210159
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | EDI NEUMANN SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987301v1 e, se solicitado, do código CRC 36046958. | |
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