| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005225-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO ARLINDO KNEVITZ |
ADVOGADO | : | Generi Maximo Lipert e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDDE DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em respeito ao princípio da celeridade, cuidando-se de decisão extra petita, deve-se apenas adequá-la aos limites do pedido formulado na inicial, não se decretando a nulidade da decisão, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.004103-4, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2010). 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher - e da carência definida em lei. 4. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093920v5 e, se solicitado, do código CRC 723113AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/09/2017 10:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005225-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO ARLINDO KNEVITZ |
ADVOGADO | : | Generi Maximo Lipert e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1971 a 1985, com sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, bem como o pedido de cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade de 27/02/1985 a 31/12/2004, concedendo ao segurado o benefício de Aposentadoria por Idade, com efeitos contados a partir da DER em 10/09/2014, determinando sua imediata implantação mediante antecipação de tutela, descontando-se os valores percebidos a título do benefício inacumulável já concedido ao segurado.
A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, tendo sido reconhecida sua isenção do pagamento das custas processuais.
Em suas razões, o INSS alega que a sentença operou julgamento extra petita, uma vez que não foi veiculado na inicial o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 1971 a 1985.
Insurge-se também contra o reconhecimento, para fins de carência, do lapso em gozo de benefício por incapacidade, alagando que em tal intervalo não houve o recolhimento, pelo segurado, de contribuições previdenciárias, elemento indispensável ao requisito da carência.
Pela eventualidade, a autarquia requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício sejam devidos somente a partir da data da sentença, ou, subsidiariamente, a partir da citação.
Ainda pela eventualidade, requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública, afirmando que sua constitucionalidade foi declarada expressamente pelo STF, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 1971 a 1985, com sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, bem como à possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade de 27/02/1985 a 31/12/2004, com a conseqüente concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da sentença extra petita
No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles error in judicando, declarando-os nulos, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante.
Do exame dos autos verifico que a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no intervalo de 1971 a 1985. Tal pedido apenas foi formulado após a contestação do INSS, na manifestação de fls. 37 e seguintes.
É cediço que os contornos da lide são fixados pelas partes, o autor na petição inicial e o réu a partir da contestação, momento em que se conforma a triangulação da relação jurídica, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, é vedado ao autor o aditamento do pedido, após a citação, sem o consentimento do réu. Não tendo o INSS consentido com a inclusão do pedido de reconhecimento do tempo especial, fica evidenciado que a sentença operou julgamento extra petita, com violação ao disposto do art.492 do CPC/2015, do que decorre a nulidade da sentença.
Todavia, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, a anulação da sentença, quando o feito estiver apto para julgamento, não implica na determinação de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja prolatada. Veja-se:
§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
Portanto, estando o processo devidamente instruído e pronto para julgamento (Teoria da Causa Madura), não deve ser decretada a nulidade da sentença extra petita, cabendo a adequação do julgado pelo tribunal ad quem aos limites do pedido.
Sendo este o caso dos autos, afasto o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado no intervalo de 1971 a 1985.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
Na revogada CLPS/1984, a carência era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). Com a Lei nº 8.213/1991, foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei Nº 8.213/91), estabelecendo-se, contudo, norma de transição aplicável aos segurados inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991 (art. 142), haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei n.º 8.213/91, literis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177). Grifado.
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado, ou do implemento etário. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Decorre ainda da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigidos para aposentação, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo, seja este requerimento inicial ou reiterado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02-04-2014). (grifei)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário - 65 (sessenta e cinco) - em 27/05/2013. Assim, a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuição, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
Administrativamente, o segurado possui já averbados os seguintes períodos de atividade urbana: 23/10/1971 a 04/10/1973, 17/07/1974 a 07/01/1975, 11/06/1975 a 25/09/1975, 04/12/1975 a 30/06/1976, 02/08/1976 a 20/08/1976, 19/06/1977 a 20/08/1977, 01/11/1977 a 23/10/1978 e 01/11/1978 a 27/03/1985, o que totaliza 10 anos 10 meses e 26 dias, sendo insuficiente ao implemento da carência exigida.
Controvertem as partes acerca da possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, inicialmente auxílio doença, a partir de 27/02/1985 (conforme alegado pelo segurado na inicial), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, percebida de 01/02/1994 até sua cessação administrativa (mediante procedimento de redução gradativa do valor, estabelecido no art. 47 da Lei nº 8.213/91, iniciado em 08/2014) ocorrida em 02/01/2016.
Da falta de interesse de agir
Em consulta ao extrato previdenciário acostado aos autos (fls. 33 a 35), bem como em consulta ao sistema CNIS do INSS, cujo relatório vai anexado ao presente voto, verifico que não há averbação do período de 28/03/1985 a 31/01/1994, em que o segurado alega ter percebido o benefício de auxílio-doença, ficando, dessa maneira, prejudicada a análise da possibilidade de cômputo desse período para fins de carência, pois sequer consta averbado pela autarquia.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de cômputo do intervalo de 28/03/1985 a 31/01/1994 para fins de carência.
Do cômputo do tempo de benefício por incapacidade para fins de carência
Diferentemente do período acima mencionado (28/03/1985 a 31/01/1994), o lapso a partir de 01/02/1994, em que o segurado percebeu aposentadoria por invalidez, encontra-se devidamente averbado pela autarquia, de modo que cabe a análise de seu pedido de cômputo desse intervalo para fins de carência.
Sobre a possibilidade de cômputo desses intervalos como tempo de contribuição, o art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)
Assim, exige-se que haja nova contribuição após o período de percepção de benefício por incapacidade, para que esse lapso possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).
Acerca da possibilidade de cômputo dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade como carência, a Lei nº 8.213/91 não esclarece a situação. O entendimento do INSS é pela impossibilidade, e dessa maneira foi redigida a Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010:
Art. 155. Não será computado como período de carência: (...)
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
Todavia, a questão foi objeto da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, tramitada nesta Corte em grau de recurso, em cuja decisão foi admitida a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade. Nesse sentido, foi revogado o inciso II do art. 155 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010 (acima transcrito) pela Instrução normativa INSS/PRES nº 73/2014, que também acrescentou o § 2º ao art. 154, com a seguinte redação:
§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
Por fim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.414.439-RS interposto pelo INSS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restringiu o alcance da decisão desta Corte Regional apenas à sua área de sua jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil.
Desse modo, a possibilidade de reconhecimento do período em que o segurado percebeu auxílio doença está a depender do desempenho posterior de atividade laborativa, com recolhimento de contribuições previdenciárias.
Retornando à análise do caso concreto, verifico que, após obter o benefício por incapacidade, em 01/02/1994, o segurado desempenhou o cargo de vereador na Câmara Municipal de Itati/RS, entre 01/04/2004 e 02/01/2013, com vinculação ao RGPS e recolhimento das contribuições previdenciárias pelo órgão legislativo municipal, cumprindo, dessa maneira, o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com períodos contributivos.
Acerca da questão levantada pelo INSS em seu apelo, relativa à eventual impossibilidade de exercício do cargo de vereador simultaneamente à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, esclareço que não verifico, em tese, incompatibilidade, já que o pressuposto para a obtenção da aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente para as atividades desempenhadas pelo segurado (que, no caso, era motorista) o que não exclui a possibilidade de sua participação política na comunidade, atividade que não demanda a recuperação da sua capacidade laborativa perdida.
De qualquer forma, essa questão - a possibilidade de cumulação do cargo público com a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez - desborda completamente do objeto da presente ação, que se circunscreve à verificação do atingimento, pelo segurado, do requisito da carência para a obtenção de aposentadoria por idade, devendo o INSS, se for o caso, manejar sua irresignação em ação oportuna.
Desse modo, verificando o retorno posterior do segurado ao exercício de atividade com recolhimento de contribuições previdenciárias, o intervalo de 01/02/1994 a 01/04/2004, que totaliza 10 anos, 2 meses e 1 dia, deverá ser computado também para efeito de carência.
Da concessão do benefício
Preenchidos os requisitos da idade (65 anos em 27/05/2013) e da carência exigida pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91 (comprovado o exercício da atividade urbana por 10 anos 10 meses e 26 dias, bem como o período de aposentadoria por invalidez de 10 anos, 2 meses e 1 dia, que, totalizam 21 anos e 27 dias), deve ser concedida a de Aposentadoria por Idade Urbana ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo, efetuado em 10/09/2014, devendo ser descontados dos atrasados a serem pagos os valores percebidos a título da aposentadoria por invalidez, cessada em 02/01/2016.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Contudo, já tendo havido a implantação por força da antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia responder, por inteiro, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC/2015.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo de 1971 a 1985, adequando a sentença extra petita aos limites do pedido.
De ofício, extingo o feito sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de cômputo, como carência, do intervalo de 28/03/1985 a 31/01/1994.
Mantenho a possibilidade de cômputo do período de 01/02/1994 a 01/04/2004 para fins de carência, bem como o direito do segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, a contar da DER, em 10/09/2014, devendo ser descontados dos atrasados a serem pagos os valores já percebidos pelo segurado a título da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.
Em relação aos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, a remessa necessária e o recurso.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005225-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003648420158210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO ARLINDO KNEVITZ |
ADVOGADO | : | Generi Maximo Lipert e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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