| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012970-05.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDETE DEMIN MACIEL |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, nos termos do artigo 460 do CPC/73, com correspondência no artigo 492 do CPC/2015.
2. Não se cogita da aplicação da teoria da causa madura na hipótese em que, verificada a nulidade da sentença, a instrução probatória se mostra deficiente, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o fim de que a instrução processual seja reaberta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado, por ora, o exame dos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632365v4 e, se solicitado, do código CRC 8523503D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012970-05.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | CLAUDETE DEMIN MACIEL |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo de tempo de serviço considerado especial, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que:
a) declaro que a autora, em 28/04/2010, tinha implementado todos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, previsto no art. 52 e art. 54 da Lei n° 8.213/91.
b) condeno a autarquia a conceder e pagar o benefício de aposentadoria à autora, em caráter vitalício, com termo inicial na data aludida (28/04/10), com 100% do salário-de-benefício, considerado aquele, em valor equivalente a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 29, I da Lei n° 8.213/91), com abono anual (em dezembro).
c) as prestações deverão ser acrescidas de juros de mora de 1.0% a.m, a partir da citação (Súmula n° 204 - STJ), com incidência, a partir de julho de 2009, da mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (atualmente de 6% ao ano), por força do art. 1° F da Lei n° 9494/97.
d) as prestações vencidas e, desde que se tornaram devidas, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 6.899/81, art. 1°, § 2°; Súmula n° 148 - STJ), pelos índices ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n°2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n° 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n° 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n° 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n° 8.840/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n° 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n° 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n° 9.711/98 e art. 20, §§5° e 6°, da Lei n° 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, art. 31 da Lei n° 10.741/03 e art. 41-A da Lei n° 8.213/91); e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, por força da Lei n° 9494/97, alterada pela Lei n° 11.960/09.
e) Condeno a requerida, com base no § 3°, do art. 20 do Código de Processo Civil e atendidas as letras a e c, do mesmo dispositivo legal, ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 10 % (dez por cento), sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n° 111 - STJ).
f) Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais (Súmula n° 178 - STJ).
Por fim, registre-se, desde já, que interposta apelação, ao Cartório para que certifique sobre a sua tempestividade bem como preparo, observando os casos de gratuidade e de isenção.
Implementados, recebo o recurso, em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Tendo sido o apelado citado e constituído procurador nos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior.
Caso o apelado não tenha sido citado ou constituído procurador, remetam-se, diretamente, à instância ad quem (TRF 4ª Região).
Não sendo o recurso protocolado dentro do prazo legal ou não estando devidamente preparado (se for o caso), voltem conclusos.
Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do vencimento de cada uma delas.
O INSS, por sua vez, discorre acerca da caracterização e comprovação da natureza especial de atividades laborativas. Sustenta o afastamento da especialidade do período de 01/07/1999 a 28/04/2010, reconhecida no caso concreto, sob o argumento de que as informações constantes do PPP e laudo técnico não demonstram exposição habitual e permanente da autora a agentes nocivos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Preliminarmente: sentença extra petita
Verifico, que início, a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento de que laborou por mais de 25 anos em atividades insalutíferas, consoante se extrai a partir da leitura da peça vestibular do feito, em especial do pedido, formulado no item "d" (fls. 02/09). Registro, por relevante, que ainda que a parte autora refira, em determinados momentos, a possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, fato que pode levar a conclusão de que pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido final foi expresso no sentido da obtenção do benefício de aposentadoria especial, sequer havendo sido formulado pedido subsidiário no sentido de que lhe fosse concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando o feito, porém, o julgador monocrático tratou da pretensão da parte autora como sendo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o que fica claro a partir da leitura da sentença proferida pelo julgador a quo, desde o relatório até a parte dispositiva, sempre analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 159/171).
Evidencia-se, desta forma, que o julgador monocrático proferiu sentença extra petita, na medida em que concede à parte autora objeto diverso daquele que foi postulado, violando o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no artigo 492 do CPC/2015), segundo o qual "(...) é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (...)".
Saliento, a propósito, não se aplicar na hipótese vertente a fungibilidade entre benefícios previdenciários, segundo a qual se compreende que, ainda que a parte não tenha formulado pedido expresso, é possível conceder benefício diverso daquele que foi postulado. É que a fungibilidade tem lugar quando não implementadas as condições para a concessão de um benefício e, subsidiariamente, se verifica que o segurado possui direito ao recebimento de outra espécie de prestação. Trata-se, à toda evidência, de medida que objetiva a ampliação da proteção social a que faz jus o segurado da Previdência Social, não se cogitando de sua aplicação quando sequer houve exame acerca da implementação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício que efetivamente foi postulado.
Necessário esclarecer, de outro lado, que não se cogita de aplicar, na espécie, o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isto porque, a meu sentir, o presente feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
Com efeito, postulou a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 16.05.1988 a 31.12.19998 e de 01.07.1999 a 28.04.2010. Não acostou, contudo, qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos em relação ao primeiro período. Ainda que parte do interregno possa estar sujeita a enquadramento por categoria profissional, há que se ter claro que tal possibilidade se limita a 28.04.1995, razão pela qual para o interstício posterior a tal marco a instrução probatória se mostra deficiente.
É dizer, noutras linhas, que deverá o julgador monocrático reabrir a instrução processual, oportunizando à parte a juntada de documentos que comprovem as suas alegações ou, caso não seja possível a produção de prova documental, determinando a realização de perícia técnica.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e novamente sentenciado o feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado, por ora, o exame dos recursos de apelação interpostos.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012970-05.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004505020118160061
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLAUDETE DEMIN MACIEL |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO, POR ORA, O EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740093v1 e, se solicitado, do código CRC C2C968D4. | |
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