Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:53:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Não há falar em julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente. 3. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, APELREEX 0011864-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 06/03/2015)


D.E.

Publicado em 09/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011864-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AMARILDO MARIQUITO
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há falar em julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade.
2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
3. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
4. O INSS deverá suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293692v3 e, se solicitado, do código CRC DF343431.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011864-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AMARILDO MARIQUITO
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso do réu contra sentença de procedência, que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 17/05/2003, ressalvada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC e juros de mora a contar da citação, à taxa de 1% até junho de 2009 e, após, calculados nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício em 10 dias, fixando multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento.

Em suas razões, o réu elenca duas preliminares: a) pede anulação da sentença sob a alegação de que o auxílio-acidente foi concedido extra petita, visto que não constava dos pedidos da inicial; b) pede a revogação da antecipação de tutela e a restituição dos valores recebidos, em virtude da improcedência dos pedidos autorais e da falta de comprovação da necessidade urgente da verba. No mérito, sustenta que não há redução significativa da capacidade para o trabalho porque o perito mencionou 25% de redução na mão esquerda, sendo que o autor é destro. Sustenta também a ausência do direito a auxílio-acidente para o segurado especial, sem o recolhimento de contribuições facultativas, para acidente ocorrido antes da Lei 12.873/13, que modificou o art. 39 da Lei 8.213/91. Alternativamente, em caso de manutenção da procedência, pede que o termo inicial seja alterado para a data da juntada do laudo pericial, ou para a data da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Preliminares recursais

a) Sentença extra petita: Incorreta a percepção de que a concessão de auxílio-acidente seja extra petita quando se trata de ação previdenciária de benefícios por incapacidade. A fungibilidade desses benefícios decorre da semelhança entre os requisitos de preenchimento do suporte fático que caracteriza a sua concessão, incidindo, no caso, o princípio iura novit curia, segundo o qual do cotejo dos fatos o Magistrado aplica a norma jurídica pertinente ao caso concreto.

Saliento que os precedentes colacionados pelo réu tratam de caso diverso, em que ocorreu concessão extra petita quando, para pedido de benefícios por incapacidade, foi concedida aposentadoria por idade, ou vice-versa, os quais têm naturezas diferentes e não são fungíveis entre si.

Ademais, embora não tenha sido formulado pedido alternativo de auxílio-acidente, o acidente sofrido está mencionado na petição inicial, como razão ensejadora dos dois períodos em que o autor recebeu o auxílio-doença, e cujo restabelecimento pleiteou. Não se trata, portanto, de elemento surpresa na demanda, que não pudesse ter sido atacado pela defesa em vista do princípio da eventualidade.

Dessa forma, inexiste a nulidade invocada, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o juiz enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T6 - SEXTA TURMA)

b) Tutela antecipada indevida: Prejudicada a análise do pedido de revogação da antecipação de tutela e devolução dos valores recebidos, visto que a sentença de procedência resta confirmada, como demonstrado na análise do mérito.

Mérito

A perícia, realizada em 18/12/2012, por médico ortopedista, apurou que o autor, agricultor, nascido em 12/04/1966, é portador de sequela de acidente ocorrido em 1994, na rede elétrica, caracterizada por lesão na mão esquerda, com perda de força de preensão e deformidade - CID T92.8. O perito afirmou que há perda da capacidade laborativa de 25% em caráter permanente.

Confirmada a redução permanente da capacidade para o trabalho devida a sequela oriunda de consolidação de lesão de acidente de qualquer natureza, de acordo com o art. 86 da lei 8.213/91, faz jus o segurado ao benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório. Conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, de forma que está correta a sentença no que reconheceu o direito do autor à sua percepção desde a cessação do auxílio-doença NB125.913.420-0, em 17/05/2003 (fl. 43). Correto também o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91.

Não prosperam as razões apresentadas pelo réu para a ausência do direito do autor.

Quanto à exigência de que a sequela de acidente não implique mera redução funcional do membro, mas da capacidade para o trabalho exercido, observo que a conclusão do laudo pericial é clara ao mencionar a perda da capacidade laborativa. O fato de o autor ser destro não desqualifica a perda, pois o trabalho rural exige esforços constantes de ambos os membros superiores. A lesão de que o autor é portador consta do Anexo III do Decreto 3.048/99, como situação que dá ensejo ao auxílio-acidente, conforme se verifica no Quadro nº 8:

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.
De igual forma, não prosperam as razões relativas à obrigatoriedade de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha o direito ao auxílio-acidente.

Até 23/10/2013, depreende-se da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 que os segurados especiais têm reconhecido o direito a esse benefício sem necessidade de contribuir facultativamente, in verbis:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".

Conforme o dispositivo acima, em normatização da própria autarquia previdenciária, não há a exigência do recolhimento de contribuições para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial.

A partir de 24/10/2013, essa norma está explicitada no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 12.873/13. O dispositivo, que entrou em vigor na data de sua publicação, garante a concessão para os segurados especiais:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

Dessa forma, a partir dessa alteração, está expresso na Lei 8.213/91 o direito ao auxílio-acidente sem necessidade de contribuições facultativas para os segurados especiais, sendo que, anteriormente, o direito já era reconhecido pela não exigência na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES.

Com base no exposto, resta mantida a sentença de procedência, negado provimento ao apelo do réu. Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 92.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293691v5 e, se solicitado, do código CRC 5250A4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011864-71.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018449120128160050
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AMARILDO MARIQUITO
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1195, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380255v1 e, se solicitado, do código CRC 887BDFBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora