| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004059-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | BENEDITO INACIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte.
2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, devendo o feito retornar à origem para o fim de que seja reaberta a instrução processual e, ao final, proferido novo decisum monocrático.
3. Prejudicado, por ora, o exame dos recursos de apelação interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o exame dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862559v3 e, se solicitado, do código CRC 66548B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004059-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, desde 09/03/2007, reconhecendo a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a tal data. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante total das parcelas devidas até a implantação do benefício.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, fazer jus ao pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Relata que o benefício foi postulado junto ao INSS em 21/10/2003, e que a presente ação foi ajuizada em 26/02/2007, não se cogitando, portanto, da ocorrência de prescrição em relação a quaisquer parcelas. Pugna pela reforma da sentença quanto ao ponto.
A autarquia previdenciária, a seu turno, apela sustentando não fazer jus a parte autora à concessão do benefício deferido pelo julgador a quo. Refere não restar comprovado o cumprimento da carência exigida pela legislação. Afirma que os elementos acostados aos autos não constituem início de prova material. Pugna pela reforma do decisum e pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 78 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Ajuizou a parte autora a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, relatando haver preenchido tanto o requisito etário quanto a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Referiu, ainda, que o ISS indeferiu o benefício administrativamente em razão de não haver computado o exercício de atividades urbanas pelo autor, na condição de segurado empregado, no interregno compreendido entre 15/09/1973 e 30/05/1982. Esclareceu, ademais, que tal período restava reconhecido em sede de reclamatória trabalhista ajuizada pelo segurado.
Após instruído o feito, o julgador monocrático proferiu sentença (fls. 476/483) cujo dispositivo restou assim redigido:
"(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:
(a) condenar a parte Réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, pleiteado pelo autor, a partir de 09/03/2007, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação as parcelas anteriores;
(b) condenar a parte Réu ao pagamento das parcelas vencidas, assim as vencidas a partir de 09/03/2007, até o efetivo pagamento, de uma só vez, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma da súmula 03 do TRF da 4ª Região; e,
(c) por fim, ante à sucumbência, condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador do Autor, sempre diligente e zeloso no desempenho de sua função, bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (artigo 20, §3º do CPC). (...)"
Evidencia-se, portanto, que o julgador monocrático sentenciou o feito concedendo ao autor objeto completamente distinto daquele que foi requerido na peça vestibular da demanda.
Com efeito, o requerente postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício previsto no artigo 48 da Lei nº. 8.213/91, devido ao segurado que exerce atividades urbanas, na condição de empregado, contribuinte individual ou facultativo; ao passo que o decisum deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, e é devido ao segurado especial (artigo 11, VI, da LBPS).
Desta forma, a sentença monocrática incorreu em violação ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, verbis (grifei):
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Registro, ademais, não se tratar, na espécie, de aplicação do princípio da fungibilidade quanto à concessão de benefícios previdenciários, segundo o qual é dado ao julgador da causa conceder benefício diverso daquele que foi requerido pelo segurado quando constatado que não faz jus à concessão da prestação requerida mas, de outro lado, preenche os requisitos para o deferimento de outra espécie de benefício.
No caso vertente, contudo, evidencia-se que o julgador examinou o pedido de forma equivocada, ou seja, proferiu decisão acreditando que o pleito formulado pelo autor versava a respeito da concessão de aposentadoria por idade rural, daí resultando a nulidade do pronunciamento judicial, já que sequer examinada a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana, benefício efetivamente requerido pelo demandante.
Por tudo isso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que outro decisum seja proferido.
Assinalo, por oportuno, que deverá o julgador monocrático, antes de sentenciar novamente o feito, reabrir a instrução probatória e oportunizar à parte a juntada de documentos que constituam início de prova material em relação ao vínculo de trabalho que alega haver exercido entre 15/09/1973 e 30/05/1982, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência deste Regional e do e. Superior Tribunal de Justiça, não constitui início de prova material acerca do exercício de labor urbano reclamatória trabalhista resolvida por meio de homologação de acordo, na qual não tenha sido produzida dilação probatória e tampouco tomado o depoimento de testemunhas (TRF 4ª Região, Embargos Infringentes em Apelação Cível nº. 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006; STJ, EREsp nº. 616.242/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).
Conclusão
Deve, portanto, ser anulada a sentença monocrática, de ofício, para o fim de que seja determinado o retorno dos autos ao julgador de origem, devendo ser reaberta a instrução processual e, ao final, proferida nova sentença. Resta prejudicado, por ora, o exame dos recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora.
Deixo de aplicar, a propósito, o disposto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 por entender que, face à necessidade de reabertura da instrução processual, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o exame dos recursos.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004059-04.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 8507
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | BENEDITO INACIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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