APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000444-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DAS GRACAS ROCHA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000444-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DAS GRACAS ROCHA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
MARIA DAS GRAÇAS ROCHA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 25mar.2013, requerendo aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a lide rural, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que a mesma sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória", ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, ficando deferido o benefício pedido.
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário. Somente após a confirmação, haverá a implantação do benefício, sendo que fica indeferida no momento a tutela antecipada, se pedida, ante a questão não ser pacífica no tocante a documentação apresentada para efeitos de provas e haver o risco de grave e irreparável dano ao erário do INSS.
O INSS apelou, alegando preliminarmente nulidade da sentença, por genérica, pois não é possível definir a fundamentação utilizada para concessão do benefício postulado. Requereu a aplicabilidade do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação da L 11.960/2009, no que se refere a correção monetária e juros.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do Código de Processo Civil:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Assiste razão à Autarquia, pois a sentença prolatada é excessivamente genérica. Trascreve-se aqui o que foi mencionado a título de fundamentação:
Os documentos juntados constituem indício de prova material, não sendo necessária a comprovação da atividade rural ano a ano, porque se deve presumir a continuidade nos períodos próximos, sendo isto inerente ao trabalho rural e a escassez de documentos. As testemunhas foram firmes em confirmar o tempo de trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que o requerente e familiares exerciam o trabalho rural.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto ou a de que forma os elementos de prova embasam a pretensão da autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrdo de origem, e a defesa do INSS, que não tem como conhecer os fundamentos da decisão que afeta seus interesses. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Merecem provimento o apelo e a remessa oficial para que a sentença seja anulada, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra seja proferida, enfrentando o conteúdo fático demonstrado no processo. Prejudicado o restante do apelo e da remessa oficial.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e á remessa oficial, anulando a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000444-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007172420138160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DAS GRACAS ROCHA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E Á REMESSA OFICIAL, ANULANDO A SENTENÇA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 18/08/2015 11:28:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
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