D.E. Publicado em 18/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014931-73.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MOACIR COVOLO |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GARIBALDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.
É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto, e que concede benefício previdenciário de aposentadoria, sem a análise dos requisitos necessários à sua concessão. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478405v3 e, se solicitado, do código CRC C0A503D7. | |
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Data e Hora: | 12/12/2018 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014931-73.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
MOACIR COVOLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/11/2012, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, mediante o cômputo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/11/1971 a 31/05/1976, e o reconhecimento como labor especial o trabalho exercido de 05/06//1976 a 31/01/1978, de 10/08/1978 a 10/05/1980, de 06/05/1985 a 30/12/1989, de 01/07/1991 a 07/01/1998.
A sentença (fls. 138/138v) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria especial em favor da parte autora, a contar do protocolo na via administrativa com data de 16/09/2011, e a pagar os valores daí decorrentes corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
A fls. 261, os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram providos para retificar o dispositivo da sentença, no sentido de determinar ao réu a conversão pelo fator 1,2 dos períodos laborados pelo autor em atividade especial e, em consequência, conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mantidos os demais termos da sentença originária.
O INSS recorreu da sentença, suscitando a ocorrência de julgamento "ultra petita" quanto ao reconhecimento de especialidade em período não postulado na inicial. Reiterou pedido de exame retido interposto contra o valor arbitrado para pagamento de honorários periciais. No mérito, repisou os termos da defesa, e pediu a improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, também apelou, requerendo a aplicação do fator de conversão 1,4 ao tempo reconhecido como especial, e a correção de erro material quanto à data correta do labor exercido na empresa Pena Branca Alimentos do Sul S.A. - Aviários Pena Branca S.A. Finaliza requerendo a fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Passa-se ao exame dessa preliminar, que pode ser conhecida de ofício. Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 489 do CPC2015, vigente à data da sentença (maio de 2016):
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Na análise do tempo dos pedidos, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:
Relatei. DECIDO.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pelas atividades desenvolvidas em condições insalutíferas e periculosas e pelo período laborado em regime de agricultura familiar.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, na forma da súmula nº 85, do STJ.
Acerca do tempo laborado em regime rural, os documentos acostados na inicial e os depoimentos colhidos em fl. 254 são suficientes para demonstração do pedido, sendo que as testemunhas referem que o autor trabalhou com agricultura até a data referida na inicial.
Com relação ao tempo trabalhado em condições especiais, o laudo pericial é suficiente para comprovar que a parte autora esteve exposta ao agente físico:
"POSSÍVEL PARECER CONCLUSIVO (...):
Metalúrgica Simonaggio Ltda.
05-06-1976 a 31-01-1978 - A nosso modo técnico de avaliar, os períodos postulados pelo Autor, enquadram-se como especiais, conforme legislação aplicável à espécie.
Frigorífico Nicolini Ltda.
01-07-1991 a 07-01-1998 - A nosso modo técnico de avaliar, os períodos postulados pelo Autor, enquadram-se como especiais, conforme legislação aplicável à espécie.
Penasul Alimentos
10-08-1978 a 10-05-1985 a 06-05-1985 a 3,0-142-1989 - A nosso modo técnico de avaliar, (indiretamente), vê-se, assim, que os períodos contratuais e postulados pelo Autor, enquadram-se como insalubres e especiais, conforme preceitos técnico-legais emanados da legislação aplicável à espécie.
Assim, tais períodos devem ser reconhecidos e computados.
O trecho acima transcrito não faz qualquer remissão ao caso concreto, exceto quanto à indicação da página em que consta a ata de audiência, ou o laudo técnico, deixando em aberto de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da autora. Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Ademais, sendo a outorga da aposentadoria um ato complexo, que envolve a análise e preenchimento de vários requisitos, deve o julgador, ao proferir a sentença, apreciar o pedido expresso da parte autora de concessão do benefício, para o qual é necessário verificar o implemento ou não de todos os requisitos legais, de modo a prestar integralmente a jurisdição requerida.
A sentença monocrática não discorreu sobre os requisitos exigidos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como não calculou o tempo de contribuição do segurado para aferição do implemento das condições à jubilação.
Do mesmo modo, no que diz respeito ao tempo especial, não foram indicados os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, limitando-se a reproduzir laudo pericial que concluiu pelo enquadramento como tal, sob o genérico fundamento de que assim estão previstos "conforme legislação aplicável à espécie".
Assim, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (Constituição Federal, artigo 93, inciso IX).
Nesse passo, impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo. Prejudicados os recurso das partes.
Faculta-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, prejudicadas as apelações
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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Data e Hora: | 04/12/2018 14:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014931-73.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055573320128210051
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
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APELANTE | : | MOACIR COVOLO |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483397v1 e, se solicitado, do código CRC CEA509EF. | |
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