Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. TRF4. 5032469-45.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. . É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 489 do CPC2015, em cuja vigência a sentença foi proferida. (TRF4 5032469-45.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032469-45.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDUARDO CORREA RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por EDUARDO CORREA RODRIGUES (63 anos), em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (23/01/2012), mediante o reconhecimento de atividades especiais que alega ter desenvolvido entre os anos 1977 e 2012, bem como a conversão do tempo comum em especial. Subsidiariamente, requerer a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário. Por fim, pugna pelo cômputo do período laborado em regime de economia familiar.

A sentença (prolatada em 10/10/2016 - Evento 3 - SENT23), julgou o pleito nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAILTON LOPES RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:

a) reconhecer o período rural em regime de economia familiar de 29/10/1967 a 29/10/1976;

b) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 16/08/1977 a 04/11/1977; 13/04/1982 a 10/01/1984; 13/01/1984 a 20/09/1984; 02/10/1984 a 14/11/1984; 15/08/1986 a 01/08/1988; 02/08/1988 a 04/10/1988; 12/10/1988 a 27/06/1989; 06/07/1989 a 29/11/1989; 05/12/1989 a 10/04/1990; 05/12/1990 a 30/03/1992; 16/03/1993 a 08/08/1994; 27/02/2002 a 24/06/2003; 29/05/1996 a 11/09/1996; 03/05/2000 a 26/05/2000; 10/01/2008 a 08/04/2008; 25/05/1998 a 24/11/1998; 30/08/1999 a 30/12/1999; 11/07/2003 a 12/01/2004; 20/02/2004 a 16/07/2004; 04/08/2004 a 03/03/2005; 22/03/2005 a 07/03/2006; 05/05/2008 a 01/12/2008, e 22/12/2008 a 23/01/2012;

c) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade comum para especial pelo fator 0.71, qual seja, 29/10/1967 a 29/10/1976; 24/01/1977 a 31/03/1977; 14/04/1977 a 31/07/1977; 20/06/1978 a 29/06/1978; 14/07/1978 a 31/07/1978; 02/08/1978 a 04/10/1978; 20/10/1978 a 06/01/1979; 07/02/1979 a 02/10/1979; 11/10/1979 a 27/10/1979; 21/05/1981 a 02/07/1981; 22/11/1979 a 01/02/1980; 13/02/1980 a 10/12/1980; 11/12/1980 a 08/04/1981; 09/02/1982 a 22/03/1982; 25/03/1982 a 12/04/1982; 29/04/1985 a 24/07/1986;

d) condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, contar da data do pleito administrativo, 23/01/2012, respeitada a prescrição quinquenal;

e) a pagar as mensalidades atrasadas, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal;

Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI n.º 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, corrigida monetariamente pelo IGP-M, até o efetivo pagamento.

A Autarquia deve arcar com as custas processuais pela metade, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – TRF da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário.

O autor apela (Evento 3 - APELAÇÃO26) buscando a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Subsidiariamente, caso não alcançasse o tempo para a aposentadoria especial na DER, que a mesma fosse reafirmada. Por fim, pugna a condenação do INSS no percentual mínimo de 10% no que tange aos honorários advocatícios.

Apela o INSS (Evento3- APELAÇÃO 26) requerendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimeto dos períodos ali delimitados, por ser a prova baseada exclusivamente em laudo similar, bem como pelo afastamento da conversão inversa. Por fim, pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 no que tange aos juros e correção monetária.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, constata-se que a magistrada sentenciante, ao reconhecer a especialidade dos lapsos de 13/04/1982 a 10/01/1984, 13/01/1984 a 20/09/1984, 02/10/1984 a 14/11/1984, 15/08/1986 a 01/08/1988, 02/08/1988 a 04/10/1988, 06/07/189 a 29/11/1989, 05/12/1989 a 10/04/1990, 05/12/1990 a 30/03/1992, 16/03/1993 a 08/08/1994, 27/02/2002 a 24/06/2003, 29/05/1996 a 11/09/1996, 03/05/2000 a 26/05/2000, 10/01/2008 a 08/04/2008, entendeu como suficiente a prova emprestada referente à empresa BSF Engenharia Ltda, na função de carpinteiro, sendo que o labor nesses períodos se deu em inúmeras empresas.

No presente caso, quanto ao lapsos acima descritos, todavia, não há nos autos nenhuma comprovação de exposição a agentes nocivos, o máximo que consta é a função de carpinteiro na CTPS. Ainda, a sentença não faz qualquer remissão à análise da especialidade pleiteada, ou de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora.

Veja, que o julgador apenas copiou a peça inicial para enquadrar o agentes nocivos, pois em todo o período descrito mencionou contato com agentes químicos e risco de queda em altura, mas no laudo similar usado como paradigma na função de carpinteiro, o agente descrito como insalubre foi o ruído, e que quando na função de montagem de formas reaproveitáveis " por vezes" havia contato algum produto químico, ainda em nenhum momento relatou o risco de queda de altura. Frisa-se que o enquadramento por agentes químicos dava-se nas funções de servente e pedreiro (evento 3- ANEXOPET4), funções esta que não eram desempenhadas pelo autor.

Ademais, conforme se extrai do referido PPRA (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 118-128), para a atividade de "carpinteiro", há informação de utilização de diversos EPIs, tais como capacete, botina de segurança, luvas de couro, luvas de PVC especial (utilizadas no vibrador), bota de borracha e protetor auricular, restando a dúvida da eficácia dos mesmos e, também, a partir de quando esses EPIs foram fornecidos.

Inviabilizado está, assim, o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inciso II do art. 489 do CPC 2015, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.

Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo a fim de reconhecer, ou não, a especialidade dos períodos pleiteados na inicial. Ainda, caso entenda necessário, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial por similaridade para os períodos de labor acima descritos.

Em consequência, restam prejudicadas as apelações do autor e do INSS, bem como o reexame necessário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por, de ofício, anular a sentença, dando por prejudicado o exame das apelações do autor e do INSS e do reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001276869v27 e do código CRC dde4da45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/9/2019, às 17:18:36


5032469-45.2017.4.04.9999
40001276869.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032469-45.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDUARDO CORREA RODRIGUES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE.

. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 489 do CPC2015, em cuja vigência a sentença foi proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, dando por prejudicado o exame das apelações do autor e do INSS e do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001276870v5 e do código CRC 6b904005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:30:6


5032469-45.2017.4.04.9999
40001276870 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032469-45.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: EDUARDO CORREA RODRIGUES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 143, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora