|
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-28.2014.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Diones Eduard Bühler |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA GENÉRICA. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE.
1. É nula a sentença genérica, sem remissão ao caso concreto. Restituição ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, analisando as questões de fato que se apresentaram no processo, atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973, em cuja vigência a sentença foi proferida.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e do apelo da autarquia, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226972v6 e, se solicitado, do código CRC 37BA8220. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-28.2014.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Diones Eduard Bühler |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por LAURO PEREIRA (59 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2011), mediante o reconhecimento das atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 18/07/1988 a 01/10/1991, 02/06/1992 a 18/03/1993, 13/10/1994 a 18/03/1995, 01/10/1996 a 31/08/1999, 03/04/2000 a 03/07/2001, 04/07/2001 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 24/05/2007, 25/05/2007 a 21/08/2008 e 22/08/2008 a 09/12/2011 e conversão para atividade comum pelo fator 1,4. Requer, também, o reconhecimento de atividade urbana de 04/06/1979 a 18/07/1980.
A sentença (fls. 196/202, prolatada em 28/02/2014) julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo os períodos como especiais, convertendo-os pelo fator 1,4 e o período de atividade urbana de 04/06/1979 a 18/07/1980. Consequentemente, condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pela caderneta de poupança. Condenou, também, em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma quanto a implantação da aposentadoria especial, tendo em vista que a parte autora não detém 25 anos de tempo especial. Requer, inclusive, que seja afastado o reconhecimento dos períodos em atividade especial considerando que o autor recebia EPI eficaz contra os agentes nocivos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Mérito
O juízo a quo julgou procedente o reconhecimento de labor especial de todos os períodos pedidos na inicial.
Os requisitos essenciais da sentença estão previstos no art. 458 do CPC1973, vigente à data da sentença (fevereiro de 2015):
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Na análise do tempo de atividade especial, a sentença é excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação (fl.184v):
"Destaco que as provas carreadas ao feito são hábeis a informar que as atividades exercidas pelo autor se deram em condições especiais, na condição de chapeador e, portanto, exposto a agentes insalubres."
O trecho acima transcrito não faz a devida remissão ao caso concreto, datas ou a de que forma os elementos de prova se vinculam à pretensão da parte autora.
Inviabilizado está o controle público sobre as razões de decidir do magistrado de origem. Não está atendido o requisito do inc. II do art. 458 do CPC1973 acima transcrito, pois o Juízo de origem não analisou as questões de fato que se apresentaram no processo.
Impõe-se a anulação, de ofício, restituindo-se o processo ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida, enfrentando o conteúdo fático registrado pelas provas do processo.
Prejudicada a apelação da Autarquia e o reexame oficial.
Recomenda-se ao Juízo de origem a reabertura plena da instrução, nos termos do art. 370 do CPC2015, haja vista que:
- o autor juntou aos autos DSS-8030 (fl. 49) e Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 50/56), todavia, no formulário consta que o autor trabalhou na função de chapeador e pintor de veículos, estando exposto ao agente nocivo ruído (de 85 a 98 decibéis), fumaça e poeira. Entretanto, esse documento não está assinado por profissional habilitado, não podendo ser considerado como prova;
- Quanto ao laudo, produzido por engenheiro de segurança no trabalho, em 21/01/1994, infere que o setor de chapeação e pintura, no qual o autor trabalhava, estava submetido a ruído de 72 a 74 decibéis e tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Observa-se que, além de estar contraditório ao formulário, o parecer não pode ser reconhecido como prova de todos os períodos, pois foi elaborado em 1994, e, portanto, não exprime as reais condições de trabalho, que durou, intercalando, até o ano de 2004.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizada à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
Diante disso, deve ser realizada perícia judicial no período relativo à empresa Osauto Osório Veículos Ltda., com o devido questionamento acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, agentes químicos a que era exposto, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atente-se para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar, de acordo com entendimento desta Corte, consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor:
"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Flagrante a necessidade de anulação da decisão, mormente por não haver causa madura a permitir o julgamento imediato pela Turma, pela dúvida quanto à suficiência da prova quanto a alguns períodos de especialidade apontada.
Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames da remessa oficial, tida por interposta, e do apelo da autarquia.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225384v24 e, se solicitado, do código CRC 7780D328. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012423-28.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119582420128210059
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Diones Eduard Bühler |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DA REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258584v1 e, se solicitado, do código CRC 60C7DD24. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/11/2017 19:07 |
