| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023271-74.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA APARECIDA PAULINO e outros |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NOVA SENTENÇA. NULIDADE.
1. Levando-se em conta que, na fase cognitiva, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração, e inexistindo invalidação do ato sentencial antes referido, ele permaneceu hígido e apto a produzir efeitos, não se afigurando hipótese de prolação de nova sentença.
2. Nesse sentido, a segunda sentença, prolatada após a realização da prova testemunhal para comprovação da condição de sucessora da companheira, é nula, assim como os demais atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC.
3. Após o trânsito em julgado da sentença, com o requerimento de habilitação dos sucessores, cabe ao magistrado tão somente proferir despacho ou decisão homologando o pedido, tendo em vista ser a única questão pendente nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023271-74.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | FATIMA APARECIDA PAULINO e outros |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou proposta de acordo no sentido de conceder em favor do autor benefício assistencial ao portador de deficiência com DIB em 23/10/2009, com pagamento dos valores em atraso no valor de R$ 6.912,00.
Devidamente intimado o requerente, o acordo foi homologado, em 05/05/2011, e, em consequência, o processo foi julgado extinto nos termos do art. 269, III do CPC. Referida sentença transitou em julgado em 06/07/2011.
No curso da ação, foi noticiado o falecimento da parte autora e, posteriormente, postulada a habilitação dos sucessores, na pessoa de sua companheira Sra. Maria de Lourdes Ramos (fls. 94/95), bem como das filhas menores, Andriele Paulino da Silva, Daniele Paulino da Silva e Juliana Paulino da Silva (fls. 97/98).
Com o fim de aferir a condição de companheira para recebimento dos valores acordados, foi determinada a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Após oitiva das testemunhas, o magistrado a quo proferiu nova sentença, nos termos do seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para fim de condenar o requerido ao pagamento às herdeiras habilitadas nos autos a quantia de R$ 6.912,00, devidamente atualizada a partir de 05/08/2011.
Observando-se que deverá ser pago à Sra. MARIA DE LOURDES RAMOS metade do que couber a cada uma das demais herdeiras (ANDRIELE PAULINO DA SILVA, DANIELE PAULINO DA SILVA E JULIANA PAULINO DA SILVA).
(...)
Por conseguinte, CODNENO O INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.
(...)"
Ainda, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula nº 178 do STJ) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, considerando o local da prestação do serviço (mesmo do domicílio do advogado), o esmerado zelo do profissional na causa, a natureza, a importância e o porte médio de complexidade das questões versadas, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC."
O INSS interpôs apelação requerendo a anulação da sentença de fls. 153/157, com prosseguimento de feito para pagamento dos valores acordados em favor dos herdeiros, considerando que o processo já havia sido sentenciado e a decisão homologatória do acordo inclusive transitou em julgado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
VOTO
No presente caso, o autor Ademir Lemes da Silva ajuizou ação buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. No curso do processo, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo requerente e homologada em 05/05/2011, para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência com data de início em 23/10/2009. Referida decisão transitou em julgado em 06/07/2011, conforme certidão de fl. 82.
Após a homologação do acordo, veio aos autos notícia do falecimento do demandante, razão pela qual foi requerida a habilitação da companheira e das filhas do falecido. O magistrado a quo, com o fim de aferir a existência da alegada união estável entre a Sra. Maria de Lourdes Ramos e o de cujus, determinou a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Realizada a instrução, foi proferida nova sentença, determinado a habilitação das herdeiras do de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores devidos em favor das mesmas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
De fato, assiste razão ao INSS.
A decisão proferida na fl. 78 foi clara ao homologar o acordo e determinar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, de modo que o processo já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado certificado.
Assim, levando-se em conta que, na fase cognitiva, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração, e inexistindo invalidação do ato sentencial antes referido, ele permaneceu hígido e apto a produzir efeitos, não se afigurando hipótese de prolação de nova sentença.
Cumpre referir que, após o trânsito em julgado da sentença, com o requerimento de habilitação dos sucessores, cabia ao magistrado tão somente proferir despacho homologando o pedido, tendo em vista ser a única questão pendente nos autos, não sendo possível, igualmente, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Neste sentido, o art. 1.060 do Código de Processo Civil, é claro ao dispor:
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
Ademais, após a extinção da ação previdenciária com solução do mérito por acordo entre as partes, não houve qualquer processo executivo instaurado. O que ocorreu foi exclusivamente o pedido de habilitação dos herdeiros, não cabendo, portanto, nova sentença.
Nesse sentido, a segunda sentença (fls. 153/157), prolatada após a realização da prova testemunhal para comprovação da condição de sucessora da companheira, é nula, assim como os demais atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC.
Considerando esse quadro, a solução mais razoável ao caso em comento é a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, declarando-se indevidas quaisquer custas ou honorários após a sentença que extinguiu com resolução do mérito a ação previdenciária (fl. 78).
Caberá aos sucessores, após a devida homologação da habilitação, promover o cumprimento da sentença homologatória do acordo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023271-74.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005707020098160156
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA APARECIDA PAULINO e outros |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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