APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055306-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE GONCALVES MARQUES (Pais) |
: | ARIANE GONCALVES MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
: | JULY EMILY GONCALVES MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. Não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado que, quando recolhido ao cárcere, percebia renda superior ao limite legal previsto para o período.
3. É incabível a restituição dos valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349881v4 e, se solicitado, do código CRC B771DFC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055306-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE GONCALVES MARQUES (Pais) |
: | ARIANE GONCALVES MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
: | JULY EMILY GONCALVES MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para que seja concedido o auxílio-reclusão às partes autoras, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para CONDENAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício de auxílio-reclusão às autoras, e a pagar, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2015 - NB 171.311.169-9), os valores mensais do benefício que não foram alcançados. O valor do benefício fica limitado ao teto de remuneração estabelecido pela Portaria Ministerial (R$ 1.212,64). Outrossim, torno definitivo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido em grau recursal.
Em relação às parcelas em atraso, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora são de 6% ao ano, a "contar da citação", e a correção monetária pelo IGPM. Posteriormente, com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá obedecer ao disposto no referido artigo (incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança); isso até 25/03/2015, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, levando à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Após a aludida data, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% excluídas as parcelas com vencimento posterior à data da sentença (súmula 111 do STJ).
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15 de junho de 2015, nos termos da Lei 14.634/2014 o réu é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, ressalvada, como previsto no parágrafo único do art. 5º da nova Lei, a obrigação de reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte vencedora.
Decorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TRF-4 para reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o réu para apresentar o cálculo de acordo com a sentença, a fim de instruir a execução de sentença.
Alega o INSS que o instituidor do benefício não preenche o requisito de baixa renda. Sustenta que o último salário-de-contribuição do recluso era superior ao limite determinado pela Portaria Interministerial vigente. Discorre, ainda, sobre a sistemática de atualização do passivo e sobre os honorários sucumbenciais e custas processuais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento do apelo interposto, bem como para fins de reexame necessário.
A representante do Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No ano de 2018, o salário mínimo está fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 366.977,00 (trezentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso dos autos, tratando-se de benefício de auxílio-reclusão deferido desde 14-12-2015, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
r) R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 - Portaria nº 1, de 08/01/2016.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
- Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
- Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, AC 0018787-16.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 90 (noventa) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse prazo, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois se trata de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:
A reclusão de Ariom da Costa Marques ocorreu em 02-12-2015, conforme atestado de efetivo recolhimento à prisão constante dos autos (Evento 3, PET6, p. 2).
As autoras solicitaram o benefício de auxílio-reclusão, indeferido administrativamente pelo INSS devido ao fato de o valor do último salário-de-contribuição do segurado ser superior ao limite previsto na legislação.
No mês de dezembro de 2015, a Portaria do INSS n° 13°, de 09-01-2015, indicava o teto de remuneração previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 no valor de R$ 1.089,72, válido a partir de 01-01-2015.
Contudo, consta nos autos cópia do extrato CNIS apontando que o valor do último salário-de-contribuição do segurado foi de 1.488,60, referente à competência de dezembro de 2015 (Evento 3, CONTES/IMPUG14, p. 30), valor que extrapola o montante limítrofe fixado na legislação de regência. Dessa forma, como não são preenchidos os requisitos de Lei para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a sentença merece reparo.
Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se permite ao julgador relativizar o critério econômico para deferimento do benefício (STJ - Resp: 1479564 SP 2014/0193771-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 06-11-2014, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18-11-2014). Entretanto, da leitura do precedente citado, infere-se que tal flexibilização apenas se justifica quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, na hipótese de o salário-de-contribuição superar em valor irrisório o limite legal fixado como critério de baixa renda à época do encarceramento. Não é essa a hipótese dos presentes autos.
Com efeito, o valor de R$ 1.488,60, auferido pelo segurado quando do recolhimento à prisão, supera substancialmente o limite de R$ 1.089,72, vigente na data da prisão. Além disso, saliento que, conforme já indicado acima, o Supremo Tribunal Federal já examinou a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.038/99 no julgamento do RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25-03-2009. Assim, descabe a esta Turma analisar as condições sociais das dependentes do segurado recluso sem a devida observância aos parâmetros normativos de aferição da baixa renda.
Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (TRF4, AC 5035488-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. O auxílio-reclusão é devido, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2. No caso, não há controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, filha incapaz do segurado. O ponto controvertido restringe-se à renda do instituidor do benefício antes do recolhimento a estabelecimento prisional, a qual extrapola o montante limítrofe, fixado na legislação de regência (art. 13 da EC nº 20/98). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033287-21.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VALOR LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO PARCIAL. 1. Descabe pretender considerar salário parcial para fins de enquadramento em portaria do INSS que indica valor teto de remuneração para concessão de auxílio-reclusão, quando o segurado foi contratado como mensalista e trabalhou apenas metade do mês no qual foi encarcerado. 2. Já reconhecida a constitucionalidade do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 pelo plenário do STF, descabe análise das condições sociais dos dependentes do segurado recluso. (TRF4, AC 0014089-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/09/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 08-01-2012, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 939,50, superando o limite legal (R$ 915,05). Portanto, seus dependentes não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0022940-29.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/10/2014)
Portanto, como o segurado não preenche o requisito da baixa renda, as suas dependentes não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão, devendo ser reformada a sentença, revogando-se a tutela provisória deferida e julgando-se improcedente o pedido inicial.
Da restituição dos valores recebidos em face de antecipação de tutela posteriormente revogada
Está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que incabível a restituição dos valores pagos ao segurado em razão de antecipação de tutela concedida e revogada no curso do processo, por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé.
Embora o art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização de forma restritiva, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, atentando para a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário a evidenciar o fato de que qualquer supressão de valor deste comprometeria a subsistência do segurado e de seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CF).
Isso não implica, todavia, o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, tampouco afasta a sua aplicação em decorrência de interpretação constitucional (STF, AgR em AI nº 820.685, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 10-05-2011; e AgR no ARE nº 701.883, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 12-11-2012).
Não se desconhece, por certo, o entendimento firmado pelo e. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 692, assim consubstanciado: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Contudo, verifica-se que o próprio STJ, no julgamento do EREsp nº 1.086.154/RS, por sua Corte Especial, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, daquele que recebe verba de caráter alimentar. Evidente que este entendimento, tomado pela maioria dos julgadores do Órgão Especial enfraquece o entendimento da 1ª Seção, reduzindo a força vinculante do seu precedente.
Ademais, observa-se que o e. STF, em diversas decisões, manteve entendimento quanto à prevalência da boa-fé, em casos tais, como fator suficiente para afastar a necessidade do ressarcimento, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art.115 da Lei nº 8.213/91.
Em um dos acórdãos, da 1ª Turma, afirma-se inclusive que a jurisprudência da Corte teria se firmado no sentido de serem irrepetíveis as parcelas pagas por decisão judicial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgR no AI nº 829.661, Relatora a Ministra ROSA WEBER, DJe-152, de 07-08-2013)
Na mesma linha as decisões proferidas nos AgR no ARE nº 734.242, 1ª Turma, Relatora o Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 04-09-2015, AgR no ARE nº 658.950, 1ª Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, DJe de 13-09-2012, e AgR no MS nº 26.125, Plenário, Relator o Ministro EDSON FACHIN, DJe de 26-09-2016, em caso envolvendo servidores públicos, cujo acórdão restou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Esse, também, o entendimento da 3ª Seção deste Regional, assim como das Turmas que a compõem:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ.
(AR nº 2003.04.01.030574-0, 3ª Seção, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. de 11-11-2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não são restituíveis os valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial, diante do caráter alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
(AC nº 5003165-21.2015.4.04.7202, 5ª Turma, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23-02-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
(AI nº 5051061-64.2017.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06-02-2018)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte e do STF.
(AC nº 5057450-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08-02-2018)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO.
1. A Terceira Seção deste Regional, não obstante a orientação diversa fixada no âmbito do STJ (REsp nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT), tem ratificado o entendimento no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, respaldada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, revela-se incabível a devolução dos valores recebidos pelo segurado em virtude de antecipação de tutela.
(AC nº 0001080-64.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. de 14-11-2017)
Assim, tendo em vista que a antecipação de tutela fora deferida por este e. TRF-4, em segundo grau de jurisdição, e depois tornada definitiva pela sentença de mérito, é indevida a restituição dos valores recebidos pelas autoras por força da tutela de urgência ora revogada, mormente em face do risco à subsistência das dependentes que seria imposto por decisão contrária a esta.
Honorários de sucumbência
Invertidos os ônus sucumbenciais, deverão as partes autoras arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, atualizado pelo índice previsto no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial.
Reformada a sentença, revogando-se a tutela provisória deferida e julgando-se improcedente o pedido inicial.
Indevida a restituição dos valores recebidos pelas autoras por força da tutela de urgência revogada.
Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055306-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019561520168210007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAIANE GONCALVES MARQUES (Pais) |
: | ARIANE GONCALVES MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
: | JULY EMILY GONCALVES MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) | |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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