Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DE SUA REALIZA...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Sendo o procurador autárquico devidamente intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo a esta comparecido, e sendo a sentença prolatada na referida audiência, não há falar em realização de intimação pessoal do referido defensor, pois a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS em casos tais. 2. Proferida a sentença em audiência, as partes ficam desde já dela intimadas, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia de sua prolação, na forma do artigo 1003, § 1º, do CPC. 3. Apresentada a apelação em momento em que já certificado o trânsito em julgado da sentença, deve ser reconhecida sua intempestividade. (TRF4, AC 5006428-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006428-36.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300918-62.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIHEYSON SOETHE

ADVOGADO: TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)

RELATÓRIO

Trata-se de ação que a parte autora objetiva o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva, em razão das alegadas enfermidade que ostenta com sequela de fratura de osso da perna esquerda, evoluindo com dor, edema linfatico e redução da mobilidade do tornozelo em carater defintivo.

A sentença foi prolatada na audiência de instrução, estando seu dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB: 14/12/2016), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pela TR a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros e correções pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Publicada em audiência. Partes presentes, intimadas. Registre-se.Incabível o reexame necessário no caso, pois, apesar da natureza ilíquida desta sentença, certamente a soma das parcelas vencidas com doze das vincendas certamente não alcançará o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos, de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.

O INSS, interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença, considerando-se que não foi intimada da sua publicação, em que pese sua prerrogativa de intimação pessoal

No mérito, defendeu a improcedência do pedido, defendendo não ser possível a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, por decisão colegiada, foi determinada sua remessa a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O INSS sustenta que a sentença é nula, uma vez que não foi intimado pessoal de sua prolação.

Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente da realização de audiência concentrada/integrada (realização de perícia e entrega do laudo, no ato, pela forma oral; conciliação; debates orais; e julgamento), em 10-10-2017 (evento 2 - ATOORDI27).

Os referidos atos processuais realizaram-se na data e horários designados, consignando-se a ausência do INSS (evento 2 - AUDIÊNCI28).

Na oportunidade, após a realização do exame pericial da autora, de forma verbal, foi apresentado o laudo pericial. Ato contínuo, foi encerrada a intrução e dada a palavra à procuradara da parte autora, que apresentou alegações finais remissivas, sendo, em seguida, prolatada sentença.

A sentença foi publicada em audiência, sendo as partes dela intimadas.

Dessa sucessão de atos, depreende-se que o INSS foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, não havendo, no entanto, comparecido na data aprazada.

Em casos tais, prolação da sentença em audiência, com regular intimação das partes para o seu comparecimento, a ausência implica a assunção do ônus de dar-se por ciente e intimado de tudo que nela ocorreu, sendo desnecessária uma nova intimação, na forma do Código de Processo Civil:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

A esse respeito, confira-se a ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, §1º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, §1º, do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07/03/2014).

Na mesma linha, os seguintes precedentes das Turmas competentes para o julgamento da matéria previdenciária nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Tendo sido a sentença proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, § 1º, do CPC. 2. A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu, não havendo violação ao princípio do contraditório. (TRF4, AC 5032546-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.003 DO CPC. NÃO CONHECIDO O RECURSO. 1. O INSS regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, ao optar por não comparecer, assume o ônus de dar-se por ciente e intimado de tudo que nela ocorreu, sendo desnecessária uma nova intimação, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil 2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito (STJ, AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07/03/2014). 3. Intempestivo, portanto, o recurso não merece ser conhecido. (TRF4, AC 5023913-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. Tendo a sentença sido proferida em audiência, da qual as partes foram regularmente intimadas, a contagem do prazo recursal iniciou-se naquele mesmo dia. Inteligência do art. 1003, §1º, do CPC. (TRF4, AC 5023909-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - CASO DE NÃO SUBMISSÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE. 1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). 2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato. 3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse. (TRF4 5051762-69.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).

Deste modo, reconhece-se a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela autarquia, dada sua intempestividade, uma vez que a audiência foi realizada em 10-10-2017 (evento 2 - AUDIENCI28), havendo ocorrido, em 27-11-2017, o trânsito em julgado da decisão (evento 2 - CERT31), sendo a apelação interposta somente em 29-01-2018 (evento 2 - PET33).

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876955v6 e do código CRC 5098ec61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:21


5006428-36.2020.4.04.9999
40001876955.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006428-36.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300918-62.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIHEYSON SOETHE

ADVOGADO: TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS ACERCA DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

1. Sendo o procurador autárquico devidamente intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo a esta comparecido, e sendo a sentença prolatada na referida audiência, não há falar em realização de intimação pessoal do referido defensor, pois a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS em casos tais.

2. Proferida a sentença em audiência, as partes ficam desde já dela intimadas, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia de sua prolação, na forma do artigo 1003, § 1º, do CPC.

3. Apresentada a apelação em momento em que já certificado o trânsito em julgado da sentença, deve ser reconhecida sua intempestividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876956v4 e do código CRC fc3bcc6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:21


5006428-36.2020.4.04.9999
40001876956 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5006428-36.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIHEYSON SOETHE

ADVOGADO: TABATA HEIDEMANN AGUIAR (OAB SC030332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1460, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora