| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006151-81.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO BRAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio |
: | José Antonio Iglecias | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Incide a Lei 11.960/09 apenas para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540631v7 e, se solicitado, do código CRC 1077D7FF. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006151-81.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO BRAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio |
: | José Antonio Iglecias | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e coloco termo ao feito com resolução de mérito no termos do artigo 269, inciso I, CPC, para determinar que a requerida pague o benefício de aposentadoria por invalidez desde 19/07/27/06/2011 (DCB) ao autor FRANCISCO BRAZ DA SILVA. Quanto ao valor do benefício, deverão ser observadas as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Com fundamento no artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais no importe de R$ 234,60, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com ou sem recurso voluntário, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da sentença.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 13/02/2014, apurou que o autor, trabalhador rural, nascido em 25/03/1955, é portador de doença cardíaca (miocardiopatia dilatada), que vem se agravando com o passar dos anos, conforme comprovam os exames eco-doppler , e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado (omniprofissional). Fixou o início da incapacidade em 06/2011.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, apesar do erro gráfico constante no dispositivo da sentença 19/07/27/06/2011 (DCB), vê-se que a aposentadoria foi concedida a partir de 27/06/2011, data da cessação do auxílio-doença. No entanto, verifico que a parte autora postulou a concessão do benefício desde 19/07/2011, data da entrada do pedido de reconsideração (fl. 07), razão pela qual foi ultra petita a sentença ao conceder desde 27/06/2011 (DCB), devendo ser reduzida aos termos do pedido.
Assim, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde 19/07/2011.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Quanto aos juros moratórios, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494 com a redação dada pela Lei 11.960/09 (haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta.
O honorários advocatícios, os honorários periciais e a correção monetária foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006151-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036053020118160039
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO BRAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Guilherme Pontara Palazzio |
: | José Antonio Iglecias | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615277v1 e, se solicitado, do código CRC BD85FE37. | |
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