| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022661-09.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | EFIGENIA ROSARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clodoaldo de Meira Azevedo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao apelo da parte autora, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7645733v12 e, se solicitado, do código CRC 63A798DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022661-09.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | EFIGENIA ROSARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clodoaldo de Meira Azevedo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 01/12/2005, com correção monetária pelo IGP-DI até 03/2006 e, após, pelo INPC, e juros com incidência uma única vez, até o pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00.
Em suas razões, a autora sustenta que os honorários advocatícios devem ser majorados para 10 a 20% do valor da condenação, tendo em vista que o processo tramita desde 2007.
O INSS apela sustentando que o termo inicial deve ser reformado, porque o perito comprovou a incapacidade somente a partir de 03/08/2011. Alega ainda que, para essa data de início da incapacidade, não há comprovação do labor rural, pois inexiste início de prova material correspondente ao período imediatamente anterior. Pede ainda que a correção monetária seja calculada nos termos da lei 11.960/09.
Com contrarrazões somente pela parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da sentença ultra petita
Inicialmente, verifico que o demandante, na inicial, requereu a concessão do benefício a contar da data do ajuizamento da ação, ou seja, 18/07/2007, razão pela qual a sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a data indicada pelo perito como início da doença (DID 01/12/2005 - fl. 134).
Nesse contexto, é de ser reduzida a sentença, aos limites do pedido.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 17/11/2011, por médico especialista em perícias médicas (laudo, fl. 134 e laudo complementar fl. 144), apurou que a autora, agricultora, é portadora de lombalgia crônica sintomática - M54 e, concluiu que ela está incapacitada total e permanentemente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 03/08/2011, baseado em exame de tomografia computadorizada.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, está preenchido o requisito da incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurada
O INSS alega que não existe direito ao benefício porque a DII foi fixada pelo perito em 08/08/2011, e, para essa data, não haveria mais a qualidade de segurada, uma vez que a autora juntou documentos que fazem início de prova material de sua condição de segurada especial somente até 2007. Sustenta ainda que, mesmo que fosse realizada prova testemunhal, esta seria insuficiente para comprovar o labor rural sem início de prova material correspondente ao período.
As alegações do INSS não prosperam no caso concreto, por duas razões:
a) A autora não deve ser prejudicada pela demora ocorrida por motivos alheios à sua vontade no processamento da ação;
b) O perito teve acesso apenas ao exame de imagem realizado em 2011, pelo que não tinha condições de averiguar a existência e grau incapacitante da doença nos anos anteriores.
Verifica-se que a autora ajuizou a ação em julho de 2007. Nesse momento, juntou os documentos necessários e suficientes para a comprovação de sua qualidade de segurada especial (fls. 34-57), bem como diversos documentos médicos, entre atestados, receituários e um exame tomográfico, datados dos anos de 2005, 2006 e 2007 (fls. 16 a 33). Saliento que, desses documentos, 10 mencionam que a moléstia afeta a coluna, sendo que pelo menos seis citam o mesmo CID diagnosticado pelo perito judicial, e sete mencionam necessidade de afastamento do trabalho.
Ademais, o benefício de auxílio-doença recebido anteriormente pela autora (NB 142.070.607-9, cessado em 04/01/2007) recebeu o mesmo diagnóstico dado pelo médico da autarquia.
Ocorreu a marcação de uma primeira perícia judicial em 01/12/2008; não há registro do motivo por que a perícia não foi realizada.
Foi nomeado novo perito e a perícia marcada para 09/07/2009; à fl. 122 certifica-se que houve busca e apreensão dos autos em poder do perito em 20/12/2010, sem apresentação de laudo.
Outros três peritos foram nomeados, até que finalmente foi marcada e realizada a perícia judicial, em novembro de 2011.
Ora, todas essas circunstâncias protelaram além do devido a entrega da prestação jurisdicional à autora, por eventos que estavam fora de seu poder. O direito ao benefício estava adequadamente instruído desde a petição inicial e, infortunadamente, tardou em receber a devida comprovação pericial.
Da análise do laudo apresentado à fl. 134, bem como do laudo complementar, à fl. 144, observa-se que o único documento médico apresentado ao perito foi a tomografia de coluna lombar datada de 03/08/2011, sendo esse o documento utilizado para embasar a fixação do início da incapacidade.
Desnecessária maior dilação do ônus probatório da autora. Pelo anteriormente exposto acerca da documentação médica juntada aos autos, existe incapacidade comprovada desde 2007, quando do pedido, tendo-se mantido a qualidade de segurada desde a cessação do benefício em janeiro desse ano. Deve ser confirmada a sentença de procedência, adequando-se o termo inicial ao limite proposto na demanda (18/07/2007).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico. Negado provimento ao apelo do réu quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo da correção monetária.
As custas foram adequadamente fixadas pela sentença.
Deve ser provido o recurso da autora para majoração dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento ao apelo da parte autora, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022661-09.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004520520078160176
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | EFIGENIA ROSARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Clodoaldo de Meira Azevedo e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776338v1 e, se solicitado, do código CRC C124BD90. | |
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