| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007922-02.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CESAR BONFIM |
ADVOGADO | : | Marcirio Colle Bitencourt e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. Constitui o benefício de auxílio-acidente mera indenização por redução de capacidade laboral, não se lhe aplicando o disposto no artigo 201, § 2º, da CF/88, que garante valor mensal não inferior ao salário mínimo, restrito aos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença aos limites da exordial e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847340v3 e, se solicitado, do código CRC A9DB6D06. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007922-02.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CESAR BONFIM |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antonio Cesar Bonfim e Sebastião Ribeiro Borges em face do INSS, objetivando a revisão dos seus benefícios de auxílio-acidente, para fins de majorar a renda mensal de seus benefícios para valor não inferior ao salário mínimo vigente, na data do pagamento, nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
Devidamente instruído o feito, foi proferida sentença que assim dispôs:
Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Revisão de Cálculo de Benefício Acidentário, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), proposta por ANTONIO CÉSAR BONFIM E SEBASTIÃO RIBEIRO BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para o fim de:
a) proceder a correção dos salários de contribuição anteriores ao mês de março de 1994, pelo IRSM, com aplicação do índice referente ao mês de fevereiro de 1994, cuja variação foi de 39,67%, com reflexo nas prestações subsequentes;
b) proceder nova elaboração de cálculo para apuração do RMI do benefício auxílio-acidente, levando-se em consideração os últimos salários de contribuição;
c) ao pagamento das diferenças resultantes entre o benefício devido e o efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (TRF 4ª Região, súmula 3) e correção monetária IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94); URV (março/94 a junho/94); IPC-r (junho/94 a junho/95); INPC (julho/95 a abril/96); IGP-DI (maio/96 até a entrada em vigor a Lei 10.406/02); e após o advento da Lei 10.406/02, a Taxa Selic, que engloba também os juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, na forma das súmulas 43 e 148 do STJ;
Ante a sucumbência, arca o réu com honorários advocatícios que, analisados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Custas de lei, pela autarquia. Em face da Súmula 178 do STJ, todavia, devidas pela metade, de acordo com o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n.º 156/97, com redação dada pela Lei Complementar n.º 161/97.
Inconformado, apela o INSS, pedindo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que se tratando de benefício concedido em 1991 a postulação da parte autora está atingida pela decadência. No mérito propriamente dito, sustenta a inaplicabilidade do art. 201, § 2º da Constituição Federal para os casos de pagamento do valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente. Alega, ainda, que no julgamento do RE nº 597.022, o STF deixou de analisar a fundo a questão do auxílio-acidente, por não ter sido prequestionada a matéria, tanto é que apenas afirma que o art. 201 da CF era auto-aplicável, sem distinguir espécie de benefícios. Na eventualidade de procedência do pedido, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de aplicação dos juros de mora e correção monetária do débito.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Observe-se, de início, que não há falar em decadência no caso dos autos, tendo em vista que não se trata de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente dos autores, mas sim de que o pagamento do mesmo não seja inferior ao salário mínimo vigente em cada competência.
Ainda, conforme delimitado na inicial, verifica-se que os autores postulam apenas a revisão dos seus benefícios de auxílio-acidente, para fins de majorar a renda mensal de seus benefícios para valor não inferior ao salário mínimo vigente, na data do pagamento, nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. No entanto, a sentença foi além e analisou também matéria relativa à possibilidade de inclusão do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo dos autores, beneficiários de benefícios de auxílio-acidente, com DIBs em 01-09-1987 a 01-11-1991.
É importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
É que, não obstante o Tribunal detenha competência recursal tão-somente para examinar aqueles pontos ou capítulos da sentença que a seu conhecimento são remetidos através do expediente processual voluntário ou pela remessa oficial, ao que certamente não poderá corrigir error in judicando que porventura apurar sem que a eles atente qualquer dos recorrentes. No exercício de suas prerrogativas jurisdicionais, a Corte de Apelo não só pode como deve atentar àqueles vícios insanáveis, declarando-os, exista ou não irresignação quanto a eles apresentada por litigante, sendo importante verificar que a possibilidade de anulação, ex officio, de sentenças proferidas em desacordo com o pedido formulado na inicial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em iterativas oportunidades.
Registre-se ainda que existindo ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC, como regra se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Todavia, tem entendido esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade que tal deferimento deve ser apenas afastado por caracterizar decisão ULTRA PETITA, consoante o disposto no art. 460 do CPC. Não se decretando a nulidade da sentença, mas apenas de adequando-a aos limites do pedido formulado na inicial, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
Nesse sentido, também tem decidido o Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO ULTRA PETITA. (...)
1 a 7 (omissis)
8. Ocorrendo julgamento ultra petita, é necessária a adequação da decisão ao pedido exordial, tendo em vista que o autor, na peça vestibular, não requereu em momento algum, sua inscrição nos quadros do Conselho agravante.
9 (...)(AgRg no Ag 823004/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, 19/04/2007 p. 237)
Vencida essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatório, de duração vitalícia, que visa ressarcir o segurado por ter a sua capacidade laboral reduzida, como disposto no art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em tais termos, o benefício não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, § 2º (antigo § 5º), da CF/88 e no art. 33 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Art. 201. (...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Assim, como o auxílio-acidente não substitui o rendimento do trabalho, nem tampouco o salário de contribuição, representando, na verdade, uma indenização em face de estar o segurado com sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência do evento do qual foi vítima, não há que se falar em piso de um salário mínimo.
Neste sentido, trago à colação precedentes desta Corte:
AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL. REVISÃO.
É incabível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação de critério não previsto em lei.
O auxílio-acidente tem natureza eminentemente indenizatória e não se enquadra dentre os benefícios que substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não se sujeitando, por isso, ao preceito estabelecido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005100-3/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. Publicado em 29/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PISO DE UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE.
1. Os art. 201, § 2º, da CF e 33 da Lei 8.213/91 são claros em referir que somente estão submetidos ao piso de um salário mínimo os benefícios que: a) substituam o salário de contribuição; ou b) substituam o rendimento do trabalho do segurado.
2. Nenhuma das duas hipóteses é o caso do auxílio-acidente, como fica claro da redação do art. 86 da Lei 8.213/91.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017155-91.2010.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. Publicado em 04/02/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
(...)
4. A auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional invocado (art. 201, § 5º) refere-se aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado. Esta não é a hipótese ao auxílio-acidente, uma vez que este não é benefício pago para substituir rendimentos, mas sim para minorar as conseqüências da diminuição da capacidade laborativa do trabalhador.
5. O julgado violou, pois, ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação vigente à época da demanda.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000.04.01.055543-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. Publicado em 24/07/2007)
Também na mesma linha as decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.
2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 633.052 - MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 15-08-2005)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO
SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA lei. 8.213/91, arts. 86, §1º. lei 9.032/95.
- O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97.
- A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício.
- Recurso especial conhecido.
(REsp 226354 / SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01-08-2000)
Por fim, registro que o multicitado precedente do STF (Ag.Reg. no RE nº 597.022/RJ), envolve caso julgado por uma das Turmas daquela Corte. Enquanto não sobrevenham precedentes outros, dando mostras de que a jurisprudência da Suprema Corte encontra-se pacificada quanto ao tema, mantenho meu posicionamento, alinhada aos julgados deste Tribunal.
Assim, o recurso do INSS e à remessa oficial merecem provimento para julgar improcedente o pedido dos autores, nos termos da fundamentação.
Alterado o provimento da ação, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a sentença aos limites da exordial e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847339v3 e, se solicitado, do código CRC 99BCA406. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007922-02.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015016020108240077
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO CESAR BONFIM |
ADVOGADO | : | Marcirio Colle Bitencourt e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URUBICI/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DA EXORDIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889280v1 e, se solicitado, do código CRC 751DD656. | |
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