D.E. Publicado em 29/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016898-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZETE ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUZIR AOS LIMITES DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PORTADORA DE HIV. CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Tema 810 do STF.
1. A sentença ultra petita, quanto ao termo inicial do benefício, deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático.
3. Considerando que na data do início da incapacidade apontada na perícia do INSS a parte autora comprovou a qualidade de segurada, motivo de indeferimento na via administrativa, é devido o auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial, que concluiu pela capacidade laborativa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e revogar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156970v15 e, se solicitado, do código CRC 108927CE. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016898-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/1973, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elizete Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por invalidez e, em conseqüência:
DETERMINO que o réu implemente o benefício em favor da autora, desde o dia 1º/10/2010.
Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que a autora permaneceu sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
As parcelas vencidas deverão ser pagar em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20,§ 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, CPC.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Sustenta o INSS, em síntese, não estar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Alega que o simples fato de a autora ser portadora do vírus HIV, por si só, não acarreta incapacidade ou deficiência que a legislação exige para o gozo de benefício.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 09/04/2014 (fls. 136/141), apurou que a parte autora, nascida em 07/01/1984, agricultora até 2010 e faxineira a contar de 2011, é portadora de HIV (CID B20), e concluiu que, a despeito dessa moléstia, não há incapacidade no momento da perícia. Esclareceu o perito que a patologia está em grau inicial, sem alterações em órgãos alvos e sintomas incapacitantes. Disse, ainda, que existem medicações que diminuem o aumento da carga viral, porém não cura a doença. Referiu que se trata de uma doença infecto contagiosa adquirida em estágio inicial.
Por outro lado, verifico que a incapacidade laborativa da autora restou reconhecida pelo INSS, conforme perícia de fl. 19, tendo o benefício de auxílio-doença sido indeferido, sob a alegação de que a data de início da patologia identificada (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada - CID B24) é prévia ao reingresso da autora no RGPS. A data de início da doença foi apontada pelo perito do INSS em 01/01/2011; a do início da incapacidade fixada em 22/02/2011 (data do exame laboratorial - fl. 19), e o benefício requerido em 14/02/2012. No doc. de fl. 13 (CONIND - Informações de Indeferimento/Sistema Único da DATAPREV) constou como motivo do indeferimento: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Pois bem. A parte autora alega ter trabalhado como agricultora até 2010 e faxineira a contar de 2011, tendo efetuado recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 08/2011 a 31/01/2012 (fl. 15).
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, ocorrido em 07/01/1984, em que seus pais estão qualificados como agricultores (fl. 28);
b) certidão de nascimento do filho Otávio Augusto dos Santos Tapparello, ocorrido em 24/09/2008, na qual está qualificada como agricultora (fl. 29);
c) salário-maternidade recebido no período de 24/09/2008 a 21/01/2009, na condição de segurada especial (fl. 18);
d) contrato particular de arrendamento, datado de 20/01/2007, com prazo de validade de dez anos, tendo como parceiro arrendatário o pai da autora (fls. 30/31);
e) notas fiscais de produtor rural datadas de 28/02/2008 e 07/07/2008 (fls. 33 e 35), também em nome do pai da autora;
f) entrevista rural realizada junto ao INSS, que concluiu pela comprovação de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de 01/07/2007 a 07/09/2008 (fls. 38/39).
Em audiência de instrução (CD/DVD fl. 102), foram ouvidas duas testemunhas, as quais foram claras e enfáticas ao relatar que a autora laborou como agricultora até o ano de 2010, tendo ela mudado de residência em 2011 e começado a trabalhar como faxineira. Ambos os inquiridos afirmaram que a autora não trabalha mais há cerca de um ano.
Dessa forma, levando em conta os depoimentos colhidos em audiência, bem como os documentos trazidos aos autos, entendo que restou comprovado o labor rural até 2010, sendo que a partir de 08/2011 passou a exercer a atividade de faxineira, efetuando recolhimentos como contribuinte individual. Assim, considerando que o perito do INSS fixou o início da incapacidade em 22/02/2011, não há falar em perda da qualidade de segurado.
Ademais, o início da doença não significa, necessariamente, o início da incapacidade, ante a possibilidade de que a incapacidade laborativa decorrer do agravamento da doença.
Desse modo, superada essa questão, passo à análise do benefício postulado pela parte autora.
Cabe referir, inicialmente, que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático.
Como se depreende do laudo médico judicial, a autora não apresentava, na ocasião da perícia, manifestações dos sintomas da doença. Não há qualquer documento nos autos a evidenciar que não possa exercer sua ocupação habitual de faxineira, ou que esteja sofrendo preconceito ou discriminação, tanto é que manteve vínculo empregatício no período de 15/07/2013 a 08/08/2014 junto à empresa Higieniza Serviços, Limpeza e Conservação Ltda. - EPP, e na empresa BRF S/A a partir de 18/08/2014, sendo a última remuneração em fevereiro de 2015, conforme consulta ao CNIS (doc. anexo).
Por outro lado, considerando que administrativamente o INSS reconheceu a existência de incapacidade, entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (14/02/2012) até a data da perícia judicial (09/04/2014), quando constatada a capacidade laborativa da autora.
Quanto ao termo inicial, verifico que a sentença foi ultra petita ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 01/01/2010, tendo em vista que a parte autora requereu desde a DER (14/02/2012), devendo, portanto, ser reduzida aos limites do pedido.
Desse modo, merece reforma a sentença para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (14/02/2012) até a data da perícia judicial (09/04/2014).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Antecipação de tutela
Considerando a reforma da sentença, com a concessão apenas do auxílio-doença no período de 14/02/2012 a 09/04/2014, deve ser revogada a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- reduzir a sentença aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício
- dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para conceder apenas o auxílio-doença no período de 14/02/2012 a 09/04/2014
- adequar os critérios de correção monetária
- revogar a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e revogar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156969v16 e, se solicitado, do código CRC 8CDFB406. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016898-56.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042039620128240080
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIZETE ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Paulo Zelain Alberici e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403778v1 e, se solicitado, do código CRC B6FD77F5. | |
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