APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006329-02.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELIO CESAR INTHURN |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
: | DAIANA DELAMAR AGOSTINHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15).
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedidode medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
5. Incabível indenização por dano moral e material em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. O dano material será resolvido com a condenação final ao pagamento de atrasados, corrigidos e atualizados monetariamente.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029789v9 e, se solicitado, do código CRC 2FB8DBDB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006329-02.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELIO CESAR INTHURN |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
: | DAIANA DELAMAR AGOSTINHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: (a) o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos de 04.08.1986 a 10.09.1986 e 01.11.1987 a 18.12.1987, por desistência da ação (art. 267, VIII do CPC); (b) o pedido de reconhecimento de especialidade do período de 06.04.1988 a 28.04.1995, por falta de interesse de agir (art. 267, VI do CPC); (c) o pedido de reconhecimento de especialidade do período de 01.07.1996 a 01.06.2010, por ilegitimidade passiva (art. 267, VI CPC); e (d) o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por falta de competência deste Juízo para o julgamento da questão.
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para: (a) reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 18.02.1974 a 21.02.1975, 21.09.1976 a 02.01.1978, 04.04.1978 a 14.04.1978, 08.05.1978 a 06.03.1979, 15.09.1986 a 20.02.1987 e 29.04.1995 a 30.06.1996; (b) condenar o INSS a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/154.442.679-5), nos termos explicitados na fundamentação - com o novo tempo de contribuição e com base nos salários-de-contribuição constantes da relação de salários-de-contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal de Joinville (RSC12, evento 1); e (c) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (31.08.2010), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da demandante, fixados em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, §3º do CPC, limitados às parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do art. 20, §3º do CPC e Súmula n. 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no art. 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Da sentença apelou a parte autora postulando o reconhecimento dos períodos de 01/04/75 à 16/08/1976 na função de auxiliar de expedição na empresa Jorge Mayerle S/A; de 21/01/1980 a 01/06/1983 na função de auxiliar de separação de pedidos na Empresa Cia Hansen Industrial S/A; de 03/10/1983 a 01/12/1983 na função de auxiliar de lavanderia, na LAVS LAVANDERIA;de 13/02/1984 à 17/06/1986, na função de GALVANIZADOR , na empresa CIPLA S/A;de 10/03/1987 à 19/08/1987, na função de EMASSADOR (pintura), NA METALURGICA JOINVILLE SA; de 06/04/1988 até 01/06/2010, na função de motorista de veículos pesados, na prefeitura municipal de Joinville, porque devidamente comprovados nos autos, bem como a reforma da sentença para transformar em Aposentadoria Especial por ser esta a mais vantajosa e, por fim, o julgamento do pedido de Dano Moral e Dano material, e a não Incidência do Fator Previdenciário e o prequestionamento da matéria.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
Baixados os autos em diligências, retoraram com perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da ilegitimidade passiva do INSS
Inicialmente, cumpre ressaltar que no período de 01.07.1996 a 01.06.2010, a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (CTPS do autor - PROCADM4, evento 1, p. 9), de modo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ter sido dirigido àquele órgão e não ao INSS. Assim, o Instituto Previdenciário não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito. Desse modo, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação ao período de 01.07.1996 a 01.06.2010, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/15.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de atividade especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente transformação do benefício em Aposentadoria Especial, ou majoração de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
A sentença assim analisou a questão controversa:
Afastados os períodos cuja extinção foi indicada acima, resta analisar a especialidade dos intervalos de 18.02.1974 a 21.02.1975, 01.04.1975 a 16.08.1976, 21.09.1976 a 02.01.1978, 04.04.1978 a 14.04.1978, 08.05.1978 a 06.03.1979, 12.03.1979 a 31.10.1979, 21.01.1980 a 01.06.1983, 13.02.1984 a 17.06.1986, 15.09.1986 a 20.02.1987, e de 29.04.1995 a 30.06.1996.
Período de 18.02.1974 a 21.02.1975:
No período em epígrafe o demandante exerceu as funções de aprendiz de eletricista na empresa 'Stein Comercial S/A', como indica a cópia da CTPS juntada aos autos no evento 1 (PROCADM4).
Assim, entendo ser possível a equiparação da profissão do autor à de eletricista, e, tendo em vista que o Decreto n. 53.831/64 consigna a possibilidade de enquadramento da profissão eletricista como especial por categoria profissional, nos termos do código n. 2.1.1 do quadro a que se refere seu art. 2º (para períodos anteriores a 28.04.1995, data da edição da Lei n. 9.032), considero o período em questão especial.
Período de 01.04.1975 a 16.08.1976
Neste período o autor trabalhou na empresa 'Jorge Mayerle S/A', que encontra-se atualmente inativa. Intimado por diversas vezes para apresentar laudo de empresa com atividades similares àquelas desenvolvidas na empresa inativa, o autor deixou os prazos que lhe foram assinalados transcorrem in albis.
Assim, diante da falta de comprovação de exposição a agentes nocivos, faz-se mister julgar improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade ventilado pelo autor.
Período de 21.09.1976 a 02.01.1978
Nesse período o demandante exerceu a função de auxiliar de depósito no setor operações da empresa 'Whirlpool S/A', exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era de 83 dB, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (FORM2, evento 27).
Tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora está assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudo ambiental para amparar as informações contidas no documento individual do segurado.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período 04.04.1978 a 14.04.1978
Nesse período o demandante exerceu a função de controlador no setor vazamento B da empresa 'Tupy S/A', exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era superior a 85 dB, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (INF1, evento 54).
O laudo técnico de condições ambientais elaborado pela empresa empregadora e juntado aos autos pelo autor (INF1, evento 54) corrobora as informações constantes do PPP acima indicado.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 08.05.1978 a 06.03.1979
O autor exerceu a função de servente na empresa 'SESI - Serviço Social da Indústria', conforme comprova a cópia de sua CTPS (PROCADM4, evento 1), alegando ter labutado todo o tempo sob condições insalubres.
Considerando que a comprovação da especialidade das atividades exige formulário (DSS-8030, DIRBEN, SB-40 ou PPP) e laudo técnico de condições ambientais (ou, em alguns casos, apenas formulário/PPP), e tendo em vista, ainda, que a empresa empregadora do autor no período ora analisado encerrou suas atividades, não tendo sido localizados os formulários ou laudos supracitados, determinou-se a realização de prova pericial, por perito nomeado pelo Juízo, junto à empresa similar, cujo laudo pericial foi juntado no evento 88.
O perito judicial não elaborou o laudo com vistas ao laudo relativo à empresa similar informada pelo autor, uma vez que as atividades do autor não encontram paralelo na empresa indicada (UNIVILLE). Do laudo pericial verifica-se que o demandante trabalhava em funções semelhantes às de motorista, tendo o perito indicado a existência de especialidade do período em razão disso.
Nesses termos, e tendo em vista que até a edição da Lei n. 9.032 (28.04.1995) o exercício da função de motorista de veículo de carga é passível de enquadramento por categoria profissional (pelos códigos n. 2.4.4 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 2.4.2 do quadro II do Decreto n. 71.711/73 e n. 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79), é possível o enquadramento especial do período ora analisado.
Períodos de 12.03.1979 a 31.10.1979 e 10.03.1987 a 18.12.1987
Neste período o autor trabalhou na empresa 'Usina Metalúrgica Joinville S/A'. Intimado por diversas vezes para apresentar laudo ambiental e formulários/PPPs, o autor deixou os prazos que lhe foram assinalados transcorrem in albis. Igualmente, não houve comprovação de que a empresa em questão está inativa.
Assim, diante da falta de comprovação de exposição a agentes nocivos, faz-se mister julgar improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade ventilado pelo autor.
Período de 21.01.1980 a 01.06.1983
Nesse período o demandante exerceu a função de compositor de pedidos no setor armazém da empresa 'Cia Hansen Industrial', não estando exposto a nenhum agente nocivo, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM6, evento 1).
Tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora está assinado por técnico de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudo ambiental para amparar as informações contidas no documento individual do segurado. Nesse ínterim, aliás, não há que se falar em qualquer contradição ou equívoco do formulário em questão (como aventado pelo autor em sua inicial), que foi assinado por técnico em segurança, profissional que possui habilitação e informações para detalhar as condições de trabalho do segurado.
Assim, diante da ausência de exposição a agentes nocivos, faz-se mister julgar improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade ventilado pelo autor.
Período de 03.10.1983 a 01.12.1983
Neste período o autor trabalhou na empresa 'LAVS Lavanderias Ltda.'. Intimado por diversas vezes para apresentar laudo ambiental e formulários/PPPs, o autor deixou os prazos que lhe foram assinalados transcorrem in albis. Igualmente, não houve comprovação de que a empresa em questão está inativa.
Assim, diante da falta de comprovação de exposição a agentes nocivos, faz-se mister julgar improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade ventilado pelo autor.
Período de 13.02.1984 a 17.06.1986
Nesse período o demandante exerceu a função de galvanizador no setor cromagem da empresa 'CIPLA S/A', exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade oscilava entre 72 e 79 dB e a agentes químicos, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (FORM2, evento 27).
Tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora está assinado por médico de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudo ambiental para amparar as informações contidas no documento individual do segurado.
Denota-se que o autor não esteve exposto a ruído superior àquele tido como tolerável pela lei, uma vez que, nesse período, a lei exigia exposição a ruído acima de 80 dB para reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo segurado.
Relativamente aos agentes químicos citados no PPP, não é possível o enquadramento especial dos períodos ora analisados, pois consta do mesmo documento que eram utilizados equipamentos de proteção individual (EPIs), o que entendo suficiente para a neutralização dos respectivos efeitos danosos.
Logo, não há como se enquadrar o período ora analisado.
Período de 15.09.1986 a 20.02.1987
Nesse período o demandante exerceu a função de rebarbador no setor beneficiamento de tanques da empresa 'Schulz S/A', exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade oscilava de 92 a 104 dB, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (PROCADM1, evento 6).
Tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora está assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudo ambiental para amparar as informações contidas no documento individual do segurado.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Período de 29.04.1995 a 30.06.1996
Nesse período o demandante exerceu a função de motorista na Prefeitura Municipal de Joinville, exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era de 84,7 dB, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (ANEXO2, evento 53).
Tendo em vista que o PPP apresentado pela parte autora está assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entendo ser desnecessária a apresentação de laudo ambiental para amparar as informações contidas no documento individual do segurado.
Portanto, tendo em vista que o autor esteve exposto ao ruído em níveis superiores ao tolerável pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Assim, os períodos considerados especiais nesta sentença são: 18.02.1974 a 21.02.1975, 21.09.1976 a 02.01.1978, 04.04.1978 a 14.04.1978, 08.05.1978 a 06.03.1979, 15.09.1986 a 20.02.1987 e 29.04.1995 a 30.06.1996.
A parte autora recorre, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos não reconhecidos como especiais na sentença. Quanto ao lapso de 01-07-96 a 01-06-10, como já visto, falta legitimidade passiva ao INSS. No que tange ao período de 06.04.1988 a 28.04.1995, já foi admitido pelo INSS, mantida a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir.
No que pertine aos períodos objeto de recurso da parte autora - 01-04-75 a 16-08-76, 21-01-80 a 01-06-83 - ressalte-se que foi efetivada perícia judicial (ev. 196, lau2), o qual confirmou a inexistência de submissão da parte autora a agentes insalubres. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
Merece, entretanto, parcial provimento o recurso do autor no que tange aos seguintes lapsos:
a) 03-10-83 a 01-12-83 - Segundo a perícia judicial do ev. 193, havia exposição a ruídos de 85,78 dB(A) e hipoclorito em pó, sem uso de EPI, devendo ser admitida a especialidade;
b) 13-02-84 a 17-06-86 - Segundo a perícia judicial do ev. 195, havia exposição a ruídos de 80,45 dB(A) e cromo, sem uso de EPI, devendo ser admitida a especialidade;
c) 10-03-87 a 19-08-87 - Segundo a perícia judicial do ev. 194, havia exposição a ruídos de 88,28 dB(A) e hidrocarbonetos, sem uso de EPI, devendo ser admitida a especialidade.
Quanto aos demais períodos, reconhecidos na sentença, deve igualmente ser mantida a sentença, porquanto demonstrada a exposição aos agentes nocivos citados, não prosperando a remessa oficial.
Assim, deve ser acrescentado ao tempo especial reconhecido na sentença este ora admitido (03-10-83 a 01-12-83, 10-03-87 a 19-08-87 e 13-02-84 a 17-06-86); no entanto, ainda que somado estes períodos àqueles reconhecidos na sentença e na via administrativa, a parte autora não implementa os 25 anos em atividades especiais, não fazendo jus à conversão de seu benefício em Aposentadoria Especial.
No entanto, faz jus à majoração de seu benefício, desde a DER, uma vez que atinge 40 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à majoração da aposentadoria, devendo, por ocasião da revisão, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a majoração da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS revise o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Da revisão do benefício - salários de contribuição
Neste ponto, que é examinado por força da remessa oficial, igualmente, não merece reforma a sentença, da qual adoto os fundamentos, a fim de evitar tautologia:
O autor alega que por ocasião do pedido administrativo apresentou relação de salários-de-contribuição contém valores diferentes daqueles constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. O INSS, entretanto, teria utilizado os dados do CNIS, que são inferiores àqueles informados pelo segurado.
De fato, analisando o processo administrativo constante dos autos (PROCADM3, evento 14), constata-se que, nos termos do art. 29-A, § 2º da Lei n. 8.213/91, o autor apresentou relação de salários-de-contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal de Joinville, que contém valores superiores àqueles constantes do CNIS - o documento em questão, frise-se, foi assinado pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas. Outrossim, analisando a concessão do benefício da parte autora, observa-se que o INSS utilizou apenas os dados do CNIS, ignorando os dados apresentados pelo segurado no Processo Administrativo.
O art. 29-A da lei n. 8.213/91 determina que, via de regra, os dados constantes do CNIS são a fonte para a obtenção dos dados relativos aos vínculos empregatícios do segurado, entre eles a remuneração. O próprio dispositivo, entretanto, prevê em seu § 2º a falibilidade do sistema e cria mecanismo para sanar falhas do Cadastro Nacional. Com efeito, o segurado pode apresentar ao INSS documentos que comprovem o equívoco dos dados constantes do sistema, devendo a autarquia, comprovada a veracidade de tais informações, alterar o CNIS e, se for o caso, revisar benefício previdenciário que teve os dados alterados utilizados em seu cálculo.
Nessa toada, o autor faz jus à alteração dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, uma vez que a relação de salários-de-contribuição fornecida por seu ex-empregador (Prefeitura Municipal de Joinville) comprova o equívoco do sistema do INSS. Conseqüentemente, o autor tem direito ao recálculo de seu benefício mediante a utilização dos salários-de-contribuição constantes do documento citado. Tais salários deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a legislação em vigor.
Do Fator previdenciário
Quanto à incidência do fator previdenciário ou aplicação proporcional, registra-se que, após a Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6.º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Por fim, considerando que a cognição da Suprema Corte em ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10.12.2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
Desse modo, o fator previdenciário incide no cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99. Não prospera, portanto, o recurso da parte autora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESCABIMENTO
A indenização por dano moral ou material, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral ou material. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, como no caso, em que determinado o pagamento de verbas com juros e correção monetária.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merece parcial provimento o recurso do autor, para reconhecer a especialidade de 03-10-83 a 01-12-83, 10-03-87 a 19-08-87 e 13-02-84 a 17-06-86.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, determinar a revisão do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006329-02.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50063290220124047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | HELIO CESAR INTHURN |
ADVOGADO | : | VALDINEI ANTUNES GONÇALVES |
: | DAIANA DELAMAR AGOSTINHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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