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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE BENEFÍCIO CONTRA O MUNICÍPIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE BENEFÍCIO CONTRA O MUNICÍPIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício formulado contra o Município de Seberi, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal pedido. 2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013557-63.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013557-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLADIS THEREZINHA PEGORARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por GLÁDIS TEREZINHA PEGORARO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar o demandado a averbar como tempo de contribuição da autora o período urbano laborado no Município de Seberi, de 01/07/1985 a 07/03/1991.

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por GLÁDIS TEREZINHA PEGORARO contra o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – FPSM e MUNICÍPIO DE SEBERI/RS.

Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de metade das custas. O réu INSS, observada a Lei Estadual nº 13.471/2010, pagará metade das despesas processuais. A autora pagará honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Seberi, arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o julgamento antecipado da lide.

Por sua vez, o réu INSS arcará com o pagamento de honorários em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e o julgamento antecipado.

As obrigações sucumbenciais da autora ficam suspensas na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, pelo deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.

Fica resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Apela o demandante, alegando que deve ser determinado ao Município de Seberi e FPSM a concessão do seu benefício desde a DER.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que não pode ser reconhecido tempo urbano com base em acordo trabalhista. Refere que o período pós CF/88 somente pode ser admitido com concurso público. Aduz que a CTC só pode ser emitida com a realização das contribuições.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Não sendo caso de remessa oficial, limito-me a analisar as alegações trazidas pela(s) parte(s) em grau recursal.

Da incompetência da justiça federal para processar pedido de concessão de benefício a servidor público vinculado a regime próprio de previdência

Verifico que a parte autora, servidora pública vinculada a regime próprio de previdência, postula a concessão de benefício requerido no município de Seberi. A justiça federal não é competente para processar e julgar tal pedido. Neste sentido, já me manifestei:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. 1. Verifica-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de concessão de benefício a servidor público vinculado a regime próprio de previdência, devendo ser extinto o pedido sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Para contagem recíproca junto ao serviço público, contudo, somente poderá ser computado tempo rural mediante indenização. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000359-28.2011.404.7113, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)

Desse modo, diante da incompetência da Justiça Federal, em relação ao pedido de concessão do benefício, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15. Consequentemente, resta prejudicado o apelo da parte autora.

Do tempo urbano de 01-07-85 a 07-03-91

A sentença reconheceu o período urbano referido, em que a parte autora trabalhou para o município de Seberi, em período vinculado ao regime geral de previdência.

Foram apresentados a declaração do prefeito municipal de Seberi, na qual atesta as atividades da parte autora no período vindicado, com base em processo da Junta de Conciliação e Julgamento de Frederico Westphalen - RS, datada de 1993; a certidão de averbação de tempo anterior à nomeação no cargo de telefonista, padrão 3 classe A, desde 01-07-85, também datada de 1993; cópia do processo trabalhista em que o município comprometeu-se a averbar o período em análise, também datado de 1993 (documentos no ev. 3, anexospet4).

Consta dos autos, também no ev. 3, anexospet4, a nomeação da parte autora para exercer o cargo de provimento efetivo, em 1990, de telefonista no município de Seberi e o temo de posse.

Realizada oitiva de testemunhas (ev. 07). A parte autora, ouvida, confirmou que trabalhou para o Município de Seberi, como telefonista, desde 1985. As testemunhas também confirmam o trabalho da parte autora, nestas condições. A primeira testemunha aduz que havia um centro telefônico na casa da autora, que era público e era o único telefone da comunidade na época, ficando aos cuidados da parte autora. Tal período, segundo a testemunha, era contemporâneo ao prefeito Vilson de Mello - que teve mandato entre 1983 e 1988. A terceira testemunha, que era vereador em 1985, confirmou que pediram verba para aquisição d equipamento telefônico para a comunidade, o que foi deferido; refere que a parte autora é que foi contratada pela prefeitura para operar o aparelho.

O INSS alega que deve ser rechaçada a decisão trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, uma vez que não fez parte da demanda. Cumpre referir que o caso em análise não se amolda nos casos em que há apenas acordo entre as partes para fins previdenciários, uma vez que a decisão foi logo após o exercício do trabalho e firmada por entes públicos, dotados de fé pública. Ademais, há regular instrução, inclusive com prova testemunhal, que foi bem clara ao confirmar o trabalho da parte autora.

Também não se diga da ausência de contribuições previdenciárias, uma vez que estas não podem ser imputadas à parte autora, ficando a encargo de seu empregador.

Logo, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período de 01-07-85 a 07-03-91, o qual deve ser averbado pelo INSS.

Mantida a condenação nos ônus de sucumbência, fixados na sentença.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Extinto sem resolução de mérito o pedido de concessão de benefício formulado contra o Município de Seberi e Fundo de Previdência do Município, em razão da incompetência da justiça federal de processar e julgar tal pedido; prejudicado o apelo da parte autora.

Negado provimento ao apelo do INSS.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de benefício formulado contra o Município de Seberi e Fundo de Previdência do Município, prejudicado o apelo da parte autora, bem como negar provimento ao recurso do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço reconhecido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386508v12 e do código CRC 7d7792b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:5:46


5013557-63.2018.4.04.9999
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013557-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLADIS THEREZINHA PEGORARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. pedido de benefício contra o município. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO pedido SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. atividade urbana. sentença trabalhista. tutela específica.

1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício formulado contra o Município de Seberi, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tal pedido.

2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de benefício formulado contra o Município de Seberi e Fundo de Previdência do Município, prejudicado o apelo da parte autora, bem como negar provimento ao recurso do INSS e determinar a averbação do tempo de serviço reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001386509v5 e do código CRC b2b77900.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5013557-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GLADIS THEREZINHA PEGORARO

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 83, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO CONTRA O MUNICÍPIO DE SEBERI E FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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