| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013515-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MARCELINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO AGRÍCOLA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 485, IV e VI, do CPC/15). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural até o advento da Lei n° 9.032/95 com base no enquadramento da categoria profissional ao código 2.2.0 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64. 5. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial em virtude de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por conta de utilização de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 02/03/1994 a 28/04/1995, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão do que dado pelo relator, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890051v3 e, se solicitado, do código CRC BD2E45CF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013515-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | LUIZ CARLOS MARCELINO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (03/03/2011), ao autor, e, em razão da sucumbência recíproca, determinando a compensação dos honorários advocatícios e o pagamento, por cada uma das partes, de 50% das custas e despesas processuais, ressalvada a AJG.
O INSS, no seu apelo, alegou não haver restado comprovado o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, no caso.
E a parte autora, no seu, reiterou, preliminarmente, o agravo retido. No mérito, aduziu: (1) ser especial, por filiação a categoria profissional, o labor rural desenvolvido antes de 28/04/1995; e (2) serem especiais os períodos como vigilante, de 18/10/1993 a 28/02/1994 e de 02/03/1994 a 28/04/1995.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Ilegitimidade passiva do INSS
A parte autora pretende ver reformada a parte da sentença que deixou de reconhecer a especialidade do labor realizado de 02/03/1994 a 28/04/1995, na qualidade de vigilante, junto à Prefeitura de Itambaraca.
Em tal lapso, porém, o autor esteve, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo município (fl. 18), vinculado a regime próprio de previdência social, o que torna o INSS parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo, e a Justiça Federal, por consequência, incompetente para julgar a causa. O pedido em questão deve ser dirigido, se for o caso, ao órgão municipal empregador.
Assim já decidiu esta Corte, em situação similar:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NO RPPS. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPOD E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO 1 - Tratando-se de tempo especial exercido junto a regime próprio de previdência, o reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve-se dar pelo município, sem importar que o regime próprio esteja em extinção. Nesta hipótese, a lei prevê a responsabilidade do município, tanto pelo pagamento dos benefícios cujo direito foi adquirido durante a vigência do RPPS quanto por eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, conforme o art. 2º, § 1º, e o art. 10 da Lei 9.717/98. 2 - O pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial e do direito à conversão em tempo de serviço comum deve ser dirigido ao município, não tendo o INSS legitimidade, portanto, para figurar no pólo passivo da relação processual, devendo, consequentemente, ser afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 3 - Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4 - O EPI eficaz não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial em caso de exposição a ruído. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002979-88.2012.404.7012, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Portanto, extingo, de ofício, sem resolução de mérito, o processo quanto ao período de 02/03/1994 a 28/04/1995, por ilegitimidade passiva do INSS.
Agravo Retido
O agravo foi reiterado por ocasião da interposição da peça de apelo, atendendo, assim, à prescrição legal em vigor à época (CPC/1973). Por tal motivo, deve ser ele conhecido.
Contudo, não há a possibilidade de designação de perícia judicial para averiguação das condições de labor, no caso, tendo em vista a inexistência de outros parâmetros além da própria versão do principal interessado sobre as tarefas por ele desempenhadas, o que compromete totalmente a prova em questão.
Assim, deve ser negado provimento ao agravo retido.
Tempo Rural
A parte autora, no intuito de comprovar o seu labor rurícola, sob o regime de economia familiar, trouxe aos autos apenas a certidão de nascimento do irmão, em 04/10/1947, em que seu pai figura como lavrador (fl. 21), e as cópias da CTPS, em que estão registrados diversos vínculos como trabalhador rural, no período imediatamente contíguo ao que pretende ver reconhecido.
Os depoimentos das testemunhas Arnaldo Celestino dos Santos e Emilio Teodoro Alves vieram a elucidar que o autor trabalhou, em verdade, como "bóia-fria", desde pouca idade, juntamente com seus pais, principalmente em lavouras de cana-de-açúcar, mas também com milho e soja, muitas vezes sendo arregimentado e transportado pelos "gatos", e recebendo por dia, ou por semana. Nesse tipo de atividade, é comum a escassez de documentação, visto que os vínculos mantidos são todos informais, e os registros em carteira, via de regra, inexistentes, pelo que o reconhecimento pleiteado se dá com base mais em testemunhos - desde que coerentes, como os vertidos no presente caso - do que em elementos materiais.
Portanto, tenho por comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, do autor, de 15/09/1969 a 02/09/1979.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos/Empresas/Funções: de 15/09/1969 a 02/09/1979 (regime de economia familiar), de 18/04/1983 a 21/11/1983 (Servir - Serviços Rurais S/C Ltda.; trabalhador rural), de 09/01/1984 a 11/02/1984 (Construtora Moreira Ltda.; servente), de 24/05/1984 a 21/09/1984, de 20/05/1985 a 18/11/1985, de 10/06/1986 a 12/11/1986, e de 11/05/1987 a 24/09/1987 (Maser Macuco Serviços Rurais S/C Ltda.; serviços rurais, trabalhador rural), de 03/12/1986 a 27/12/1986 (Nilo Ivo e Lino Ferrari; trabalhador rural), de 29/04/1988 a 10/05/1988 (Companhia Agrícola Nova América - CANA; trabalhador rural), de 10/06/1988 a 06/02/1991 (Fazenda Bandeirantes; trabalhador rural), de 17/10/1988 a 09/12/1988 (Serviços Agrícolas Ilha Grande S/C Ltda.; trabalhador rural), de 01/06/1989 a 06/12/1989 (Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Bandeirantes; trabalhador rural), de 04/06/1990 a 06/02/1991 (Casquel Agrícola e Industrial S/A; trabalhador rural), de 14/05/1991 a 18/12/1991, de 21/05/1992 a 20/11/1992, e de 03/05/1993 a 15/10/1993 (Serafim Meneghel; trabalhador rural).
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (fls. 13-7).
Não há qualquer prova, nos autos, de sujeição, nos períodos dados, a agentes nocivos. Tampouco é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo que, para enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, seria necessária a comprovação - de acordo com o entendimento desta Turma julgadora - de exercício simultâneo de atividades na agricultura e na pecuária, o que inocorre no caso em tela.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 18/10/1993 a 28/02/1994.
Empresa: Conselho Comunitário Hospital Dr. Ubirajara Condessa.
Função/Atividades: vigilante.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - por equiparação a guarda).
Provas: CTPS (fl. 17).
No caso, há o registro na CTPS do autor de que a atividade desenvolvida no lapso do tópico foi a de vigilante, equiparável a guarda.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 6 | 15 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 5 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/03/2011 | 22 | 9 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 15/09/1969 | 02/09/1979 | 1,0 | 9 | 11 | 18 |
T. Especial | 18/10/1993 | 28/02/1994 | 0,4 | 0 | 1 | 22 |
Subtotal | 10 | 1 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 7 | 25 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 7 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/03/2011 | Não cumpriu pedágio | - | 32 | 10 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 26 | |||
Data de Nascimento: | 15/09/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Tal tempo de serviço não permite, na DER (03/03/2011), a concessão de benefício pleiteada.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, com parcial provimento da remessa oficial.
Honorários advocatícios
Mantida a sentença, quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 02/03/1994 a 28/04/1995, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, e negar provimento do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692646v2 e, se solicitado, do código CRC 6BFDD005. | |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao ilustre relator pra apresentar voto vista.
Trata-se de remessa oficial e apelações da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e condenando ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e despesas processuais por metade, suspendendo a cobrança em relação ao autor em virtude da concessão de AJG, e determinando a compensação dos honorários advocatícios.
Subiram os autos por força da remessa necessária e dos recursos interpostos pelas partes. O INSS alegou não ter sido comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora.
Em suas razões o autor reiterou, preliminarmente, o agravo retido interposto, no qual pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizada a regular instrução processual. No mérito, defendeu o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional das atividades desempenhadas como trabalhador agrícola e vigilante, desenvolvidas até 28/04/1995.
Ante a inexistência de outros elementos a justificar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos postulados, o relator negou provimento ao agravo retido, solução que acompanho, embora tomando por base fundamento diverso, qual seja a suficiência dos elementos carreados aos autos para a prolação da decisão.
O pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 02/03/1994 a 28/04/1995, laborado junto à Prefeitura Municipal de Itambaraca/PR, foi extinto sem resolução de mérito, de ofício, por ilegitimidade passiva do INSS, ponto em que acompanho o relator.
Foi mantido o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1969 a 02/09/1979, negando-se provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, ponto no qual também voto com o relator.
Tal intervalo laborado na agricultura em regime de economia familiar não foi reconhecido como tempo especial, decisão a qual acompanho, uma vez que categoria profissional passível de enquadramento como especial diz respeito aos empregados rurais, condição diversa dos segurados especiais, que são dispensados do recolhimento das contribuições previdenciárias para a contagem do tempo de serviço anterior à Lei n.º 8.213/91 (art. 55, § 2.º).
Quanto aos períodos especiais postulados, o eminente julgador acolheu apenas o intervalo de 18/10/1993 a 28/02/1994, laborado como vigilante no Conselho Comunitário Hospital Dr. Ubirajara Condessa, com enquadramento legal no código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Por outro lado, foi rejeitado o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1984 a 11/02/1984, em que o autor desempenhou a função de servente na empresa Construtora Moreira Ltda., por ausência de provas de sua exposição a quaisquer agentes nocivos.
Dos pontos até então relatados, nada há que se divergir do voto apresentado pelo eminente relator.
Entretanto, acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por segurado empregado, em virtude da necessidade de comprovação do exercício simultâneo de atividades na agricultura e na pecuária para fins de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, tenho entendimento diverso, o qual, com a vênia do relator, passo a expor.
Os períodos em que o autor laborou como trabalhador agrícola são os seguintes:
Período: 18/04/1983 a 21/11/1983
Empresa: Servir - Serviços Rurais S/C Ltda.
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 13)
Períodos: 24/05/1984 a 21/09/1984, 20/05/1985 a 18/11/1985, 10/06/1986 a 12/11/1986, e 11/05/1987 a 24/09/1987
Empresa: Maser Macuco Serviços Rurais S/C Ltda.
Cargo: serviços rurais, no primeiro período, trabalhador rural, nos demais, conforme CTPS (fls. 13 e 14)
Período: 03/12/1986 a 27/12/1986
Empresa: Nilo Ivo e Lino Ferrari (Fazenda Santo Antônio)
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 14)
Período: 29/04/1988 a 10/05/1988
Empresa: Companhia Agrícola Nova América - CANA
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 15)
Período: 10/06/1988 a 06/02/1991
Empresa: Fazenda Bandeirantes - Lavoura de Cana
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 15)
Período: 17/10/1988 a 09/12/1988 (período totalmente simultâneo a vínculo anterior, motivo pelo qual o tempo especial eventualmente reconhecido não poderá ser computado em duplicidade)
Empresa: Serviços Agrícolas Ilha Grande S/C Ltda.
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 15)
Período: 01/06/1989 a 06/12/1989 (período totalmente simultâneo a vínculo anterior, motivo pelo qual o tempo especial eventualmente reconhecido não poderá ser computado em duplicidade)
Empresa: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Bandeirantes
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 15)
Período: 04/06/1990 a 06/02/1991 (período totalmente simultâneo a vínculo anterior, motivo pelo qual o tempo especial eventualmente reconhecido não poderá ser computado em duplicidade)
Empresa: Casquel Agrícola e Industrial S/A
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 16)
Períodos: 14/05/1991 a 18/12/1991, 21/05/1992 a 20/11/1992, e 03/05/1993 a 15/10/1993
Empresa: Serafim Meneghel
Cargo: trabalhador rural, conforme CTPS (fl. 16)
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária.
Enquadramento legal: código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Conclusão: Restou devidamente caracterizada a atividade especial desempenhada pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da insalubridade presumida de sua categoria profissional.
Acerca da nomenclatura "trabalhadores na agropecuária" (constante do Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1) deve ser registrado que não se está a questionar o conceito dela, em que nos dicionários se lê: "Teoria e prática da agricultura e da pecuária, nas suas relações mútuas", aliás, a maciça jurisprudência repete este conceito para sustentar que agropecuária envolve, exclusivamente, as relações com agricultura e pecuária quando desempenhadas de forma simultânea para efeito de reconhecimento da especialidade.
Essa é uma leitura possível, todavia, creio que não a melhor, por ser restritiva e passível de injustiças. Também se pode sustentar que a agropecuária reúne os conceitos de agricultura e pecuária, considerados em si mesmos, e que o reconhecimento da especialidade deve ser promovido para aqueles que trabalham no setor primário, responsável pela produção de bens destinados, como regra, a alimentação da população, sejam aqueles derivados da agricultura ou da pecuária. Perquirindo-se acerca da intenção da norma protetiva, poder-se-ia encontrá-la justamente em beneficiar aqueles que se dedicam ao setor primário, consabidamente extenuante fisicamente, com exposição a altas e baixas temperaturas, a raios solares e a todas as demais intempéries típicas dos trabalhos desempenhados no meio rural.
Também se sabe que, como regra, são os pequenos produtores que sofrem com as dificuldades de manterem seus negócios. Isso é mais perceptível em regiões de seca, por exemplo, ou muito pobres. Poderíamos sustentar que alguém que tem pequena plantação e possui e maneja poucas vacas ou gado suíno e comercializa parte do leite e/ou vende animais pode ser beneficiado pela regra protetiva? Poderia ser classificado como trabalhador da agropecuária? Por outro lado, aquele que trabalha como empregado em uma grande fazenda de larga produção agrícola e pecuária, mas que trabalha exclusivamente com o gado, sem laborar especificamente na agricultura, não deveria se valer do tempo especial?, pois quem se dedica a agropecuária é seu empregador, ele apenas lida com o gado e, nesse caso não sofre das mesmas dificuldades a que estaria sujeito se também trabalhasse na lavoura? E aquele pequeno trabalhador rural que planta apenas para a subsistência e que embora não possua gado cuida de uma infinidade de aves não estaria sujeito a idênticas agruras?
Salvo melhor juízo, na prática, o risco de se promoverem tratamentos anti-isonômicos é real e muito grande se fizermos uma leitura restritiva da regra (exigindo exclusivamente o desempenho da agricultura e da pecuária de forma simultânea para efeito de reconhecimento da especialidade) para o enquadramento.
Assim, tenho que o enquadramento do caso é possível.
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados (18/04/1983 a 21/11/1983, 24/05/1984 a 21/09/1984, 20/05/1985 a 18/11/1985, 10/06/1986 a 12/11/1986, 03/12/1986 a 27/12/1986, 11/05/1987 a 24/09/1987, 29/04/1988 a 10/05/1988, 10/06/1988 a 06/02/1991, 14/05/1991 a 18/12/1991, 21/05/1992 a 20/11/1992 e 03/05/1993 a 15/10/1993 - como trabalhador rural - e 18/10/199328/02/1994 - como vigilante), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 2 anos, 9 meses e 3 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido, 9 anos, 11 meses e 18 dias, o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 2 anos, 9 meses e 3 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 22 anos, 9 meses e 2 dias, (documento de fl. 22), a parte autora possui, até a DER, 03/03/2011, 35 anos, 5 meses e 23 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Ante a sucumbência mínima da parte autora, deve a Autarquia responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC/2015 (§ único do art. 21 do CPC/1973).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Em conclusão, pedindo renovada vênia, apresento voto vista no qual acompanho o voto do relator nos seguintes pontos: a) negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora; b) extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 02/03/1994 a 28/04/1995, por ilegitimidade passiva do INSS; c) manter o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1969 a 02/09/1979; d) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade desse intervalo de labor rural em regime de economia familiar; e) indeferir o pedido de reconhecimento da especialidade período de 09/01/1984 a 11/02/1984, em que o autor laborou como servente e não comprovou sua sujeição a agentes nocivos; f) reconhecer a especialidade do intervalo de 18/10/1993 a 28/02/1994, em que o autor laborou como vigilante, com base no enquadramento por categoria profissional.
Divergindo do relator, reconheço a especialidade mediante enquadramento por categoria profissional da atividade de trabalhador rural desempenhada pelo autor nos seguintes períodos: 18/04/1983 a 21/11/1983, 24/05/1984 a 21/09/1984, 20/05/1985 a 18/11/1985, 10/06/1986 a 12/11/1986, 03/12/1986 a 27/12/1986, 11/05/1987 a 24/09/1987, 29/04/1988 a 10/05/1988, 10/06/1988 a 06/02/1991, 14/05/1991 a 18/12/1991, 21/05/1992 a 20/11/1992 e 03/05/1993 a 15/10/1993, concedendo-lhe, ao fim, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, determino, de ofício, o diferimento da questão para a fase de execução, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária.
Frente ao exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 02/03/1994 a 28/04/1995, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão do que dado pelo relator, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013515-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026872620118160039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MARCELINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 890, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 02/03/1994 A 28/04/1995, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013515-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026872620118160039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MARCELINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 02/03/1994 A 28/04/1995, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013515-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026872620118160039
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MARCELINO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 02/03/1994 A 28/04/1995, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 02/03/1994 A 28/04/1995, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 02/03/1994 A 28/04/1995, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
Voto em 07/03/2017 17:09:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
Voto em 07/03/2017 18:48:33 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia do e. relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876961v1 e, se solicitado, do código CRC 75DEAB94. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/03/2017 15:49 |
